Acórdão nº 0524/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução10 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 O Ministério Público vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria em que «julga-se o presente recurso procedente por provado, absolvendo-se a recorrente» "A... Lda".

1.2 Em alegação, o Ministério Público recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. Os arts. 26° n° 1 e 40° n° 1 al. b) do CIVA obrigam o sujeito passivo a entregar ao Estado o IVA facturado, após a respectiva dedução do imposto suportado, conjuntamente com a respectiva declaração, e independentemente do recebimento, ou não, do valor de IVA facturado.

  2. A não entrega do IVA assim deduzido, implica a prática da infracção ao art° 114° n° 1 do RGIT.

  3. A douta sentença recorrida violou assim, e em consequências, as normas legais referidas nos n.ºs 1 e 2 que antecedem.

  4. Razão pela qual deve ser revogada, e substituída por outra que mantenha a condenação da arguida.

    1.3 Não houve contra-alegação.

    1.4 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

    Em face do teor da sentença recorrida, bem como das conclusões da alegação do recurso, a questão que aqui se coloca é a de saber se a "falta de entrega da prestação tributária", a que se refere o artigo 114.º, n.º 1, do Regime Geral das Infracções Tributárias, abrange, ou não, os casos de não recebimento do imposto pelo sujeito passivo.

    2.1 Em matéria de facto, a sentença recorrida assentou o seguinte.

    1. No dia 28/10/2003, foi elaborado o Auto de Notícia de fls. 2, que se dá por integralmente reproduzido, do qual se destaca o seguinte: «Quadro 01 IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO INFRACTOR (...) Enquadramento: (art° 40° CIVA) MENSAL Quadro 02 ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM A INFRACÇÃO 1. Montante do imposto exigível: 2716,49 Eur; 2. Valor da prestação tributária entregue: 0 Eur 3. Valor da prestação tributária em falta: 2716,49 Eur 4. Data de cumprimento da obrigação: 10/11/2003 5. Período a que respeita a infracção: 2003/09 6. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 10/11/2003 7. Normas infringidas: Art° 26º n° 1 e 40 n° 1 a) do CIVA - Apresentação dentro prazo D.P., s/ meio de pagamento ou c/ pagamento insuficiente (M) 8. Normas punitivas: Art° 114 n° 2 e 26 n° 4 - Falta entrega prest tributária dentro prazo (M) T (...) Verifiquei pessoalmente, na data e local referidos no quadro 03, que o sujeito passivo identificado no quadro 01, não entregou, simultaneamente com a declaração periódica que apresentou fora do respectivo prazo legal, na data e para o período referido, respectivamente, em 4 e 5 do quadro...

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