Acórdão nº 0861/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu oposição a uma execução fiscal com o n.º ..., que contra ele reverteu na qualidade de responsável subsidiário da empresa B..., LDA.
O Oponente invocou como fundamentos da oposição a falta de fundamentação do despacho de reversão e não ter exercido a gerência de facto da empresa referida.
Aquele Tribunal veio a julgar a oposição procedente por entender que não se demonstrou que o Oponente tivesse exercido de facto a gerência.
Inconformada, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: A. A Ilustre Julgadora, deu como procedente o pedido formulado na oposição e declarou extinta a execução revertida, não se fundando nos argumentos estritamente aduzidos pelo requerente, mas pelo facto de a Administração Fiscal não ter demonstrado que aquele havia exercido a gerência efectiva.
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Não obstante evidenciar que bastaria estar investido nas funções de gerência ou administração para se pressupor que com tal indigitação resultava o dever de zelar pela saúde financeira da empresa e pagar aos credores, tendo o incumprimento desse dever uma presunção de culpa, o que é certo é que abriu um parêntesis para prefigurar uma gerência de facto que não pode ser presumida porque a lei a não prevê.
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Começando por dar a impressão, quando diz que a culpa relevante para a imputação da responsabilidade subsidiária, é a que deriva da diligência exigível a um gerente no sentido de cuidar do património da empresa para que esta se mantenha viva, progrida e cumpra com os seus credores, e a não satisfação desse desiderato leva a concluir pela sua omissão aos deveres a que se tinha proposto aquando da sua indigitação, tal faz pressupor que a única presunção que vê no art. 13º, aqui aplicável, é a presunção de culpa.
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Com efeito, a leitura que se pode fazer do texto desse preceito não parece ser outra, e se a aplicação prática da lei veio a permitir, por uma questão de facilidade probatória, a alegação vulgarizada e recorrente do "não exercício da gerência de facto", deve-se à circunstância evidente de que, demonstrado o afastamento desta, automaticamente, estaria afastada a culpa como corolário da causalidade adequada ou a conexão entre o comportamento e o resultado.
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A presunção de gerência efectiva e a culpa que lhe é inerente resultam directamente da lei e são indissociáveis entre si. Para que possa vingar a reversão, a segunda não pode existir sem a primeira, por seu lado, também não vingará a reversão se aquela existir mas esta última vier a ser afastada.
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A presunção, com o devido respeito, é só uma, a legal, derivada da simples designação estatutária, dela deriva o pressuposto de a exercer efectivamente e de uma forma censurável se os deveres para com os credores não estão cumpridos.
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Nenhum acréscimo de dificuldade probatória lhe está adicionado, como aliás a profusão de jurisprudência o tem atestado. A prova que pode ser convocada para afastar a presunção de culpa, eclipsa logo esta, "in limine", se afirmar que nem exerceu a gerência de facto, daí a tendência estes conceitos andarem a par.
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Mas, mesmo que, por hipótese, se dê como assente que o art. 13º do CPPT contenha na sua previsão a necessidade da prova da gerência de facto para se avançar para a reversão, e se admita pacificamente que a presunção já exista em relação à culpa, não se almeja a diferença, adjectiva ou substantiva, que possa ter ditado, em relação a esta, para o legislador, uma situação de favor que a inversão do ónus de prova constitui. Por outro lado transferir um ónus para a Adm. Fiscal, de uma prova prévia da gerência de facto, esquecendo que tem de lidar com centenas de milhares de empresas, em que a reversão se opera muitos anos volvidos, depois da excussão integral dos bens nas diversas...
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