Acórdão nº 0861/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 10 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução10 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... deduziu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu oposição a uma execução fiscal com o n.º ..., que contra ele reverteu na qualidade de responsável subsidiário da empresa B..., LDA.

O Oponente invocou como fundamentos da oposição a falta de fundamentação do despacho de reversão e não ter exercido a gerência de facto da empresa referida.

Aquele Tribunal veio a julgar a oposição procedente por entender que não se demonstrou que o Oponente tivesse exercido de facto a gerência.

Inconformada, a Fazenda Pública interpôs o presente recurso para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões: A. A Ilustre Julgadora, deu como procedente o pedido formulado na oposição e declarou extinta a execução revertida, não se fundando nos argumentos estritamente aduzidos pelo requerente, mas pelo facto de a Administração Fiscal não ter demonstrado que aquele havia exercido a gerência efectiva.

  1. Não obstante evidenciar que bastaria estar investido nas funções de gerência ou administração para se pressupor que com tal indigitação resultava o dever de zelar pela saúde financeira da empresa e pagar aos credores, tendo o incumprimento desse dever uma presunção de culpa, o que é certo é que abriu um parêntesis para prefigurar uma gerência de facto que não pode ser presumida porque a lei a não prevê.

  2. Começando por dar a impressão, quando diz que a culpa relevante para a imputação da responsabilidade subsidiária, é a que deriva da diligência exigível a um gerente no sentido de cuidar do património da empresa para que esta se mantenha viva, progrida e cumpra com os seus credores, e a não satisfação desse desiderato leva a concluir pela sua omissão aos deveres a que se tinha proposto aquando da sua indigitação, tal faz pressupor que a única presunção que vê no art. 13º, aqui aplicável, é a presunção de culpa.

  3. Com efeito, a leitura que se pode fazer do texto desse preceito não parece ser outra, e se a aplicação prática da lei veio a permitir, por uma questão de facilidade probatória, a alegação vulgarizada e recorrente do "não exercício da gerência de facto", deve-se à circunstância evidente de que, demonstrado o afastamento desta, automaticamente, estaria afastada a culpa como corolário da causalidade adequada ou a conexão entre o comportamento e o resultado.

  4. A presunção de gerência efectiva e a culpa que lhe é inerente resultam directamente da lei e são indissociáveis entre si. Para que possa vingar a reversão, a segunda não pode existir sem a primeira, por seu lado, também não vingará a reversão se aquela existir mas esta última vier a ser afastada.

  5. A presunção, com o devido respeito, é só uma, a legal, derivada da simples designação estatutária, dela deriva o pressuposto de a exercer efectivamente e de uma forma censurável se os deveres para com os credores não estão cumpridos.

  6. Nenhum acréscimo de dificuldade probatória lhe está adicionado, como aliás a profusão de jurisprudência o tem atestado. A prova que pode ser convocada para afastar a presunção de culpa, eclipsa logo esta, "in limine", se afirmar que nem exerceu a gerência de facto, daí a tendência estes conceitos andarem a par.

  7. Mas, mesmo que, por hipótese, se dê como assente que o art. 13º do CPPT contenha na sua previsão a necessidade da prova da gerência de facto para se avançar para a reversão, e se admita pacificamente que a presunção já exista em relação à culpa, não se almeja a diferença, adjectiva ou substantiva, que possa ter ditado, em relação a esta, para o legislador, uma situação de favor que a inversão do ónus de prova constitui. Por outro lado transferir um ónus para a Adm. Fiscal, de uma prova prévia da gerência de facto, esquecendo que tem de lidar com centenas de milhares de empresas, em que a reversão se opera muitos anos volvidos, depois da excussão integral dos bens nas diversas...

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