Acórdão nº 0377/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 04 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Dr. A..., Procurador-Geral Adjunto identificado nos autos, intentou contra o Conselho Superior do Ministério Público a presente acção administrativa especial em que pede que se anule o acórdão do Plenário daquele Conselho - em que se deliberara não tomar conhecimento, por extemporaneidade, da reclamação deduzida pelo ora autor de um acto que o punira disciplinarmente - e se condene a mesma entidade a praticar o acto administrativo legalmente devido, ou seja, a conhecer da mesma reclamação.
A entidade demandada contestou, sustentando a improcedência da acção.
O autor apresentou a sua alegação, em que formulou as conclusões seguintes: 1 - Por tudo quanto foi alegado, e que se dá por reproduzido, temos que concluir que a deliberação do CSMP, data de 21/1/08 e acima transcrita, violou, nos termos expostos: - as normas dos arts. 158º, n.º 2, al. b), 176º, ns.º 1 e 3, e 168º, n.º 1, todos do CPA; - as normas dos arts. 203º e 198º do EMP e 113º do CPP; - as normas dos arts. 236º, n.º 2, 238º e 252º-A do CPC; - as normas dos arts. 9º e 10º, ns.º 1 a 3 do Código Civil.
2 - Violou ainda: entre outros, os princípios da legalidade, boa fé, imparcialidade, transparência da Administração, discricionariedade, justiça e igualdade, isto é, os arts. 3º, 6º-A, 6º e 5º do CPA.
3 - Para que tais princípios não fossem violados com o acto de rejeição da reclamação nos termos do n.º 5 do art. 29º do EMP interposta pelo autor, e consequente não conhecimento do mesmo, deveria o réu ter considerado a referida reclamação em tempo de ter dela tido conhecimento; ou 4 - Fundamentar devidamente tal acto para que se tivesse conhecimento do raciocínio lógico-jurídico, sempre integrado no todo do sistema jurídico em causa.
5 - Pelo que o não conhecimento da referida reclamação do autor viola os referidos princípios e os seguintes preceitos legais: arts. 3º, 5º, 6º do CPA e os arts. 124º e 125º do mesmo diploma legal, como os já referidos arts. 3º e 13º da CRP.
6 - Aqui não houve qualquer margem de livre decisão administrativa, ou seja, não há espaço de liberdade de actuação administrativa.
7 - Há, sim, uma obrigatoriedade por parte da Administração em cumprir os preceitos legais referidos.
8 - Dúvidas não podem existir quanto à violação da confiança que o autor tinha na Administração, uma vez que esta violou os mais básicos princípios da sua própria conduta.
9 - Assim, a deliberação do CSMP da reclamação ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 29º do EMP deve ser anulada, sob pena de violação expressa das normas dos arts. 158º, n.º 2, al. b), 176º, ns.º 1 e 3, 168º, n.º 1, todos do CPA; dos arts. 203º e 198º do EMP e 113º do CPP; dos arts. 236º, n.º 2, 238º e 252º-A do CPC; dos arts. 9º e 10º, ns.º 1 a 3, do Código Civil; dos arts. 3º, 5º, 6º e 124º, n.º 1, al. a), e 125º, todos do CPA, e dos arts. 3º e 13º da CRP.
10 - E deve a Administração ser condenada a praticar o acto administrativo legalmente devido para conhecimento da reclamação interposta pelo autor.
O CSMP contra-alegou, concluindo do modo seguinte: 1 - O acto que constitui o objecto da presente acção é a deliberação do Plenário do CSMP de 21/1/2008 que não tomou conhecimento, por extemporaneidade, da reclamação que o autor interpôs da decisão da respectiva Secção Disciplinar de ... que lhe aplicou a pena disciplinar de «suspensão de exercício» pelo período de 30 dias.
2 - O requerente pretende a anulação da deliberação impugnada, à qual imputa os vícios de: a) Violação de lei, por afronta das disposições dos arts. 158º, n.º 2, al. b), 176º, ns.º 1 e 3, e 168º, n.º 1, todos do CPA; b) Violação de lei por desrespeito das normas dos arts. 203º e 198º, ambos do EMP, 113º do CPP, 236º, n.º 2, 238º e 252º-A, todos do CPC, e 9º e 10º, ns.º 1 a 3, ambos do Código Civil, defendendo o autor que a interposição da reclamação respeitou o prazo de 15 dias - e por isso é tempestiva - por aplicação subsidiária do CPP ou por aplicação analógica da «norma do art. 252º-A do CPC se se entender que este código é o aplicável por ser subsidiário do CPP ou por preenchimento das lacunas do CPA» - «sic» art. 65º da petição inicial; c) Violação dos princípios consagrados nos arts. 3º, 6º-A, 6º e 5º, todos do CPA, e d) Vício de forma por falta de fundamentação - arts. 124º e 125º do CPA e 3º e 13º da CRP, vício este decorrente da aplicação do art. 162º do CPA pela decisão aqui impugna, «sem qualquer fundamentação para a...
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