Acórdão nº 0377/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução04 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Dr. A..., Procurador-Geral Adjunto identificado nos autos, intentou contra o Conselho Superior do Ministério Público a presente acção administrativa especial em que pede que se anule o acórdão do Plenário daquele Conselho - em que se deliberara não tomar conhecimento, por extemporaneidade, da reclamação deduzida pelo ora autor de um acto que o punira disciplinarmente - e se condene a mesma entidade a praticar o acto administrativo legalmente devido, ou seja, a conhecer da mesma reclamação.

A entidade demandada contestou, sustentando a improcedência da acção.

O autor apresentou a sua alegação, em que formulou as conclusões seguintes: 1 - Por tudo quanto foi alegado, e que se dá por reproduzido, temos que concluir que a deliberação do CSMP, data de 21/1/08 e acima transcrita, violou, nos termos expostos: - as normas dos arts. 158º, n.º 2, al. b), 176º, ns.º 1 e 3, e 168º, n.º 1, todos do CPA; - as normas dos arts. 203º e 198º do EMP e 113º do CPP; - as normas dos arts. 236º, n.º 2, 238º e 252º-A do CPC; - as normas dos arts. e 10º, ns.º 1 a 3 do Código Civil.

2 - Violou ainda: entre outros, os princípios da legalidade, boa fé, imparcialidade, transparência da Administração, discricionariedade, justiça e igualdade, isto é, os arts. 3º, 6º-A, 6º e 5º do CPA.

3 - Para que tais princípios não fossem violados com o acto de rejeição da reclamação nos termos do n.º 5 do art. 29º do EMP interposta pelo autor, e consequente não conhecimento do mesmo, deveria o réu ter considerado a referida reclamação em tempo de ter dela tido conhecimento; ou 4 - Fundamentar devidamente tal acto para que se tivesse conhecimento do raciocínio lógico-jurídico, sempre integrado no todo do sistema jurídico em causa.

5 - Pelo que o não conhecimento da referida reclamação do autor viola os referidos princípios e os seguintes preceitos legais: arts. 3º, 5º, 6º do CPA e os arts. 124º e 125º do mesmo diploma legal, como os já referidos arts. 3º e 13º da CRP.

6 - Aqui não houve qualquer margem de livre decisão administrativa, ou seja, não há espaço de liberdade de actuação administrativa.

7 - Há, sim, uma obrigatoriedade por parte da Administração em cumprir os preceitos legais referidos.

8 - Dúvidas não podem existir quanto à violação da confiança que o autor tinha na Administração, uma vez que esta violou os mais básicos princípios da sua própria conduta.

9 - Assim, a deliberação do CSMP da reclamação ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 29º do EMP deve ser anulada, sob pena de violação expressa das normas dos arts. 158º, n.º 2, al. b), 176º, ns.º 1 e 3, 168º, n.º 1, todos do CPA; dos arts. 203º e 198º do EMP e 113º do CPP; dos arts. 236º, n.º 2, 238º e 252º-A do CPC; dos arts. e 10º, ns.º 1 a 3, do Código Civil; dos arts. 3º, 5º, 6º e 124º, n.º 1, al. a), e 125º, todos do CPA, e dos arts. 3º e 13º da CRP.

10 - E deve a Administração ser condenada a praticar o acto administrativo legalmente devido para conhecimento da reclamação interposta pelo autor.

O CSMP contra-alegou, concluindo do modo seguinte: 1 - O acto que constitui o objecto da presente acção é a deliberação do Plenário do CSMP de 21/1/2008 que não tomou conhecimento, por extemporaneidade, da reclamação que o autor interpôs da decisão da respectiva Secção Disciplinar de ... que lhe aplicou a pena disciplinar de «suspensão de exercício» pelo período de 30 dias.

2 - O requerente pretende a anulação da deliberação impugnada, à qual imputa os vícios de: a) Violação de lei, por afronta das disposições dos arts. 158º, n.º 2, al. b), 176º, ns.º 1 e 3, e 168º, n.º 1, todos do CPA; b) Violação de lei por desrespeito das normas dos arts. 203º e 198º, ambos do EMP, 113º do CPP, 236º, n.º 2, 238º e 252º-A, todos do CPC, e 9º e 10º, ns.º 1 a 3, ambos do Código Civil, defendendo o autor que a interposição da reclamação respeitou o prazo de 15 dias - e por isso é tempestiva - por aplicação subsidiária do CPP ou por aplicação analógica da «norma do art. 252º-A do CPC se se entender que este código é o aplicável por ser subsidiário do CPP ou por preenchimento das lacunas do CPA» - «sic» art. 65º da petição inicial; c) Violação dos princípios consagrados nos arts. 3º, 6º-A, 6º e 5º, todos do CPA, e d) Vício de forma por falta de fundamentação - arts. 124º e 125º do CPA e 3º e 13º da CRP, vício este decorrente da aplicação do art. 162º do CPA pela decisão aqui impugna, «sem qualquer fundamentação para a...

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