Acórdão nº 0587/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., LDA, interpôs o presente recurso jurisdicional próprio este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação de liquidações de IVA e juros compensatórios relativas aos anos de 1999 e 2000.

A impugnante apresentou alegações com as seguintes conclusões: I - A actividade de venda de produtos confeccionados pela Recorrente no sistema de drive in (em que os mesmos são consumidos fora do local afecto ao estabelecimento) tem uma componente dominante de prestação de serviços, a qual se incorpora, de forma relevante e decisiva, nas refeições servidas.

II - Na douta decisão recorrida o Tribunal não valorizou a fase da confecção dos alimentos como prestação de serviços, antes se centrando na fase pós venda, para considerar que no sistema drive in inexistem serviços complementares oferecidos pela Recorrente (nomeadamente utilização de sala, mobiliários, instalações sanitárias, televisão, cafetaria e espaços recreativos). Ora, na actividade de restauração, a confecção dos alimentos reveste o núcleo essencial da prestação de serviços.

III - A douta decisão recorrida interpretou incorrectamente o conteúdo da verba 3.1 da Lista II anexa ao Código do IVA (na versão correspondente ao Decreto-Lei n.º 91/96, de 12/07) ao negar o enquadramento do sistema drive in como venda de artigos de restauração, donde resultaria uma taxa intermédia de 12% e não a taxa normal de 17%.

IV - O sistema drive in tem uma forte analogia com o sistema take away, sendo que, em ambos os casos - e como é do conhecimento geral -as refeições são confeccionadas no estabelecimento e vendidas de forma a serem consumidas fora do mesmo.

V - No contexto do take away, e no mesmo domínio legislativo, decidiu o douto Acórdão deste STA de 24/03/2004 (processo n.º 0716/03 - 2ª Secção, doc. SA2200403240716, disponível em www.dgsi.pt que "é de 12% e não de 17%, taxa intermédia a que se refere o ponto 3.1 da Lista II anexa ao CIVA, a taxa de IVA aplicável a transacções comerciais de refeições confeccionadas e vendidas em estabelecimento comercial de restauração - fornecimento de comidas e bebidas -, ainda que não consumidas naquele estabelecimento, porque adquiridas em sistema de take away".

VI - Mais considerou aquele douto Acórdão que "na verdade, para o controvertido efeito, releva antes, isso sim, a circunstância de naquelas refeições se incorporar, de forma não despicienda, a prestação de serviços correspondente à execução/confecção sãs mesmas".

VII - A verba 3.1 da Lista II anexa ao CIVA deve abranger toda e qualquer actividade que tenha por objecto a preparação e fornecimento de refeições, independentemente do local ou modo dessa prestação, tanto mais que nela não são contempladas excepções, exclusões ou delimitação do seu âmbito.

VII - Pelo que uma interpretação restritiva da verba em causa colide com o princípio da legalidade e tipicidade - cfr. art. 8º da Lei Geral Tributária e 103º da Constituição da República Portuguesa, os quais resultam violados.

TERMOS EM QUE deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, revogando-se a douta decisão recorrida e, em consequência ser julgada procedente a impugnação judicial deduzida, anulando-se as liquidações adicionais de IVA em causa, com o que se fará Justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O...

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