Acórdão nº 0654/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2008

Data03 Dezembro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO A A... LDA., com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Mmo. Juiz do TAF, proferida em 02.11.2007 (fls. 148 e segs. dos autos), que julgou improcedente, por manifesta ilegalidade da sua interposição, o recurso contencioso de anulação do despacho do Vogal do Conselho de Administração do IFADAP, contido no documento nº1 junto com a petição inicial.

Termina as suas alegações de recurso jurisdicional, formulando as seguintes CONCLUSÕES: I - Intróito:

  1. A Recorrente considera que a sentença a quo padece de vícios de forma e de vícios materiais.

  2. Uma vez considerados procedentes os vícios ora invocados este Tribunal deverá fazer descer os autos à Primeira Instância ou, em alternativa, produzir o Acórdão que julgue do mérito da causa em sentido favorável à ora Recorrente, remetendo-se por motivos de economia processual, para a sua argumentação constante da petição inicial.

  3. De forma muito sintética, os vícios apontados pela ora Recorrente ao acto impugnado foram os seguintes: Vício de forma por falta de fundamentação; Vícios de violação de lei; Vícios de violação de lei por erro sobre os pressupostos.

    II - Nulidade da sentença - Omissão do direito de alegar: d) Nos termos do disposto, designadamente no artº657º do CPC, por remissão do artº1º da LPTA, uma das fases essenciais do processo judicial consiste na fase das alegações, uma vez finda a instrução.

  4. Nos presentes autos, seguramente por lapso, o Tribunal não conferiu o direito às partes de produzirem alegações.

  5. Esta omissão consubstancia uma nulidade nos termos do disposto no artigo que ora expressamente se argúi - artº201º , nº1 do CPC e a sua arguição foi feita em tempo - artº205º, nº1 do CPC.

    III- Análise dos vícios materiais da sentença a quo: 1º Vício: Insuficiência da matéria de facto dada como provada face à prova produzida g) A Recorrente considera que o acto que impugnou - fls.11 a 14 - é recorrível.

  6. Não obstante, caso o Tribunal assim o não venha a considerar face à prova produzida nos autos, deve ficar a constar da matéria de facto assente que o IFADAP apenas viria a juntar o original da Deliberação do seu CA no dia 10.11.2002, ou seja, já no decurso do presente processo judicial - v. Despacho de fls.103 e requerimento de fls.104 e 105 dos autos.

  7. Assim, o facto nº3 dado como provado na Sentença deve ser substituído pelo seguinte facto com o nº de ordem nº7, face à respectiva ordem cronológica.

    Em 10.11.2002, no decurso dos presentes autos, após solicitação da Recorrente que deu origem ao Despacho de fls. 103 a Entidade Recorrida viria a juntar aos autos a Deliberação do seu Conselho de Administração de 16.12.2002.

    1. Vício: Contradição entre a matéria de facto dada como provada e a decisão: j) O IFADAP não logrou provar que, durante o procedimento administrativo, havia notificado a Recorrente do acto administrativo definitivo e executório - Deliberação do seu Conselho de Administração de 16.12.2002- fls.103 a 105.

  8. Porque efectivamente nem sequer teve intenção de o fazer. Ao contrário do que lhe é imposto pela lei.

  9. Sem prejuízo do disposto na Conclusão e), a Recorrente sempre dirá que o original da Deliberação do CA do IFADAP apenas foi levado ao seu conhecimento através dos presentes autos - fls.103 a 105 - requerimento do IFADAP de 10.11.2002.

  10. Até à data da interposição do presente RCA, a Recorrente jamais havia sido notificada da Deliberação do CA do IFADAP de fls.103 a 105.

  11. Nos termos do disposto no artº55º da LPTA, o requisito essencial para a inimpugnabilidade do acto confirmativo consiste na regular notificação do acto confirmado.

  12. Uma vez que o acto confirmado (Deliberação CA de 16.12.2002- fls.104 e 105) não foi notificado à Recorrente antes do acto confirmativo (Ofício do Vogal do CA do IFADAP de ... - fls.11 a 14), ao decidir como decidiu a sentença viola o artº668º, nº1, d) do CPC e artº 55º da LPTA.

    1. Vício: Errada qualificação de um mero acto de execução como se de um acto definitivo e executório se tratasse: p) Nos termos do artº25º, nº1 da LPTA, aplicável aos presentes autos, os requisitos de inimpugnabilidade de um acto administrativo consistiam na sua definitividade e executoriedade.

  13. Já nos termos do artº 51º, nº1 do CPTA, a inimpugnabilidade afere-se pela lesividade e eficácia externa do acto.

  14. Acontece que o CPTA não se aplica aos presentes actos e o designado "Aviso de Cobrança" Doc.nº10 da PI (fls.44) não está assinado, nem nele se vislumbra o requisito de definitividade, apenas informando que pretende executar uma Deliberação.

  15. O Facto Provado nº7 constante da Sentença a quo considera assente que o acto lesivo (Deliberação do Conselho de Administração do IFADAP de 16.12.2002), havia sido notificada à Recorrente em 29.01.2003 o que, conforme resulta dos autos e do acima exposto, não corresponde à realidade.

  16. Tal facto não corresponde à realidade pois, a Recorrente apenas foi notificada de um mero Aviso de Cobrança que pretendia executar uma Deliberação do Conselho de Administração do IFADAP, deliberação essa que não juntou, nem mencionou qualquer elemento determinante da mesma, como seja a data, a fundamentação de facto e de direito, etc... u) Ao considerar o Aviso de Cobrança junto a fls. 44 como acto definitivo e executório nos termos e para os efeitos do artº25º, nº1 da LPTA, a sentença a quo padece de vício de violação de lei.

    1. Vício: Omissão de diligências tendentes à regularização do pedido por parte do Tribunal: v) Resulta dos autos que a Recorrente tudo fez para ser notificada da Deliberação do CA do IFADAP - ex vi seu requerimento de fls. 81 a 87, para onde se remete por motivos de economia processual - sobretudo o seu artº23 (fls. 84).

  17. O Tribunal concordou que a Deliberação do CA não tinha sido notificada à Recorrente nem junta aos autos, razão pela qual ordenou ao IFADAP que a juntasse aos autos - Despacho de fls.103.

  18. Não obstante, após junção aos autos da Deliberação do CA do IFADAP - fls. 104 e 105 - o Tribunal não promoveu, como devia, a regularização da PI.

  19. Ao não promover a regularização da petição a sentença enferma de vício de lei por violar o artº40º da LPTA e o princípio anti-formalista e "pro-actione" - v. acórdãos do STA de 05.02.2003, in Recurso 1227/02 e de 7.11.2002 in Recurso 1321/02.

    1. Vício: Contradição entre a Sentença a quo e a jurisprudência assente produzida sobre dois processos literalmente iguais aos dos presentes autos: z) Já foram produzidas 2 decisões judiciais transitadas que consideraram que o "Aviso de Cobrança" Doc. nº10 da PI que a Sentença erradamente considerou como susceptível de impugnação, não reunia os requisitos de um acto administrativo definitivo e executório nos termos da LPTA: a. Sentença TAC Coimbra Proc. 275/03, de 14.04.2003 - junta aos autos a fls. 96 a 98.

  20. Sentença TAC Lisboa, Proc. 83/03 - junta aos autos a fls. 88 ss.

    a

  21. Já foram produzidas outras 2 decisões judiciais, transitadas em julgado, que deram razão aos particulares contra o IFADAP em outros 2 processos em que a relação controvertida versava exactamente sobre a mesma matéria.

    a. Acórdão STA Proc. 276/07, de 17.01.2008- Doc. nº1 agora junto - que revogou integralmente a única sentença que havia sido proferida a favor do IFADAP sobre esta matéria de fundo.

    b. Sentença da 3ª Secção da 3ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, no Proc. 3857/04.2TVLB - junta a fls.109 ss.

    *Não houve contra-alegações.

    A Digna PGA emitiu o seguinte parecer: «Embora se entenda que a alegação de recurso não poderá proceder relativamente à questão da nulidade processual por falta de alegações, já que a decisão de rejeição do recurso contencioso foi proferida previamente à fase das alegações, bem como em relação à questão da recorribilidade do acto impugnado, pois este carece de lesividade, pelas razões apontadas pela sentença, a nosso ver havia lugar à correcção da petição, tal como é defendido pela recorrente.

    Como tem vindo a ser entendido pela jurisprudência deste STA, mesmo a nível do Tribunal Pleno, os princípios anti-formalistas e pro-actione mandam que no âmbito dos pressupostos processuais se privilegie uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva - cfr. por todos, os acórdãos do T. Pleno de 2007.05.03, processo nº 46262 e de 2007.05.29, processo nº514/05 e das subsecções, de 2002.03.25, processo nº312/07, de 2003.10.22, processo nº822/03 e de 2007.02.06, processo nº 1075/06.

    Isto também resulta do artº265º, nº2 do CPC, aplicável ex vi do artº1º da LPTA, que impõe ao juiz o dever de providenciar, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância.

    No caso que se analisa, a matéria de facto em que se funda a sentença aponta no sentido de que a recorrente, previamente à interposição do recurso contencioso, não chegou a ser notificada do texto integral da deliberação do Conselho de administração do IFADAP aqui em causa (constante de fls.105 destes autos), nos termos da alínea a) do nº1 do artº68º do CPA).

    Por carta datada de ... e entrada nos serviços do IFADAP em ... (cf. processo instrutor), a recorrente reportando-se a esse acto requereu ao IFADAP "ser esta sociedade notificada dessa mesma deliberação, porquanto a mesma me causa prejuízo e o aviso que me foi enviado não está fundamentado".

    Em resposta foi-lhe enviado o ofício de fls.11 a 14, assinado por um vogal do CA do IFADAP, que a recorrente entendeu consubstanciar o acto que determina a rescisão unilateral do contrato e consequente não pagamento da última tranche ainda devida, bem como a reposição voluntária da quantia de 91.298,99 euros.

    Ora, nada garante que se a notificação contivesse o texto integral da referida deliberação, a destinatária não teria compreendido melhor qual era...

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