Acórdão nº 0263/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução03 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO O Secretário de Estado da Administração Interna (AR) recorre do Acórdão proferido nos autos a 6 de Dezembro de 2007 pelo Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), a fls. 120-143, que concedeu provimento ao recurso contencioso ali instaurado por A..., cabo de infantaria, com os demais sinais dos autos, por ter julgado verificado o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito.

A Entidade ora Recorrente alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões: "1ª - Compulsada a nota de culpa deduzida no âmbito do processo disciplinar em que o Recorrido é (foi) arguido, constata-se que ali se refere, ao mencionar a agravante da responsabilidade disciplinar, entre parêntesis,"(infractor) o facto da infracção ser cometida por motivo do serviço, na presença de outros especialmente subordinados do infractor); Ora, 2ª - Importa referir que a citada agravante se verifica, uma vez que o Recorrente só tinha direito a viver na casa-função, a usar os móveis ali existentes e entrar nela, porque era militar da GNR e exercia as funções de ... isto é, por motivo do serviço.

Mas, 3ª Este não é o aspecto mais importante para a consideração da citada agravante da responsabilidade disciplinar. O mais importante foi o facto de a infracção ter sido cometida na presença dos subordinados, tal como decorre de fls. 34 dos autos de processo disciplinar, uma vez que os móveis foram transportados na carrinha de um deles, aquando da mudança, e foi ajudado pelo B... como decorre das suas declarações de fls. 28, verifica-se, assim, a existência da citada agravante da responsabilidade disciplinar (art. 40º, n° 1, al. e), do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovada pela Lei nº 145/99, de 01 de Setembro); 4ª- Ao assim não entender e, ao invés, ao considerar que não se verificava, no caso da espécie, o preenchimento da circunstância agravante especial prevista na alínea e) do n° 1 do artigo 40° do susodito Regulamento de Disciplina, o Douto Acórdão impugnado violou - salvo o respeito devido -, por má interpretação e incorrecta aplicação, aquele preceito legal; 5ª- Na perspectiva do ora Recorrente, a norma em causa deveria de ter sido interpretada e aplicada, no caso da espécie, não no sentido em que o foi, mas, sim, no sentido de que, em face da mesma - e pelas razões aduzidas pela Autoridade Recorrida, no acto sindicado - ocorria, na situação que integra o objecto da demanda, a circunstância agravante considerada; 6ª- A suspensão da execução da pena insere-se no exercício de poderes discricionários, tendo em atenção "o grau de culpabilidade e o comportamento do arguido, bem como as circunstâncias da infracção" (cfr. o artigo 44°, n° 1, do RD/GNR), tal como decorre da palavra "pode" inserida no seu texto; Ora, 7ª. - Apesar de a questão lhe ter sido colocada, em termos genéricos, no emitido antes da aplicação da pena pelo ... este entendeu por bem não fazer uso desse mecanismo; 8ª. - Da sua inaplicação não resulta - por conseguinte - erro grosseiro, desvio de poder, violação de princípios constitucionais - com particular destaque para o princípio da proporcionalidade - ou qualquer violação de vinculação legal; 9ª.- A Douta Sentença impugnada, no entanto, ao entender que a não execução da pena envolvia violação do princípio da proporcionalidade, viola, precisamente - salvo o respeito devido - por má interpretação e incorrecta aplicação, este mesmo princípio e, entre outros, o artigo 266°, n° 2, da Lei Fundamental, que o consigna, no plano do direito positivo." O recorrente contencioso, ora recorrido, contra-alegou tendo formulado as seguintes conclusões: "1ª.

São actos de serviço, aqueles em que por qualquer modo, se encontram relacionados com o cumprimento de missão atribuída à GNR, ou são por esta determinados, e que responsabilizam também, de algum modo, quem os determina.

  1. O facto de o militar só ter direito a viver na casa de função e a usar os móveis ali existentes, em virtude de ser militar da GNR e exercer as funções de ... não implica a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT