Acórdão nº 0637/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., Lda., com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Leiria que julgou improcedente a requerida declaração de prescrição da dívida impugnada, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1.ª- O douto despacho recorrido, com o devido respeito, terá cometido erro de julgamento, decorrente de uma interpretação errada da lei aplicável e sua aplicação à situação aqui em concreto: erro que se traduziu nos seguintes comportamentos que ditaram o não provimento da petição da recorrente: a) considerou indevidamente prazo suspensivo de prescrição o período de 4 anos e mais 36 dias que mediou entre a autuação da impugnação judicial em referência (18/01/2000) e o início da paragem do processo judicial (23/02/2004); b) pois que a lei apenas considera suspensivo o período de 1 ano em que o processo judicial esteve parado por causa não imputável ao contribuinte; c) todo o demais tempo, a partir do ano seguinte ao da ocorrência do facto tributário, descontado de um ano como antes tinha dito (supra n.º 5), é contável para a prescrição, incluindo portanto o período de 4 anos e 36 dias referido na anterior alínea a), que o douto despacho recorrido considerou indevidamente tempo de suspensão da prescrição.
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- O despacho recorrido, claramente, terá, quanto parece, violado os seguintes normativos legais, especificamente reguladores desta matéria: - LGT - art.ºs 48.º, n.º 1 e 49.º, n.ºs 1 e 2; - CPT - art.º 34.º, n.ºs 1 e 3.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - Mostra-se fixada a seguinte factualidade: 1. A liquidação impugnada respeita a IVA dos exercícios de 1995 e 1996.
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A impugnação foi apresentada em 18/1/2000 (fls. 2 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).
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Esteve parada por facto não imputável ao contribuinte desde 23 de Fevereiro de 2004 até ao presente (fls. 416 cujo conteúdo se dá por reproduzido).
III - Vem o presente recurso interposto da decisão do Mmo. Juiz do TAF de Leiria que declarou não prescritas as dívidas impugnadas de IVA dos anos de 1995 e 1996.
Alega a recorrente ter a decisão recorrida feito interpretação errada da lei aplicável porquanto considerou indevidamente prazo...
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