Acórdão nº 0637/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução03 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., Lda., com os sinais dos autos, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Leiria que julgou improcedente a requerida declaração de prescrição da dívida impugnada, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1.ª- O douto despacho recorrido, com o devido respeito, terá cometido erro de julgamento, decorrente de uma interpretação errada da lei aplicável e sua aplicação à situação aqui em concreto: erro que se traduziu nos seguintes comportamentos que ditaram o não provimento da petição da recorrente: a) considerou indevidamente prazo suspensivo de prescrição o período de 4 anos e mais 36 dias que mediou entre a autuação da impugnação judicial em referência (18/01/2000) e o início da paragem do processo judicial (23/02/2004); b) pois que a lei apenas considera suspensivo o período de 1 ano em que o processo judicial esteve parado por causa não imputável ao contribuinte; c) todo o demais tempo, a partir do ano seguinte ao da ocorrência do facto tributário, descontado de um ano como antes tinha dito (supra n.º 5), é contável para a prescrição, incluindo portanto o período de 4 anos e 36 dias referido na anterior alínea a), que o douto despacho recorrido considerou indevidamente tempo de suspensão da prescrição.

  1. - O despacho recorrido, claramente, terá, quanto parece, violado os seguintes normativos legais, especificamente reguladores desta matéria: - LGT - art.ºs 48.º, n.º 1 e 49.º, n.ºs 1 e 2; - CPT - art.º 34.º, n.ºs 1 e 3.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado improcedente.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Mostra-se fixada a seguinte factualidade: 1. A liquidação impugnada respeita a IVA dos exercícios de 1995 e 1996.

  1. A impugnação foi apresentada em 18/1/2000 (fls. 2 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).

  2. Esteve parada por facto não imputável ao contribuinte desde 23 de Fevereiro de 2004 até ao presente (fls. 416 cujo conteúdo se dá por reproduzido).

III - Vem o presente recurso interposto da decisão do Mmo. Juiz do TAF de Leiria que declarou não prescritas as dívidas impugnadas de IVA dos anos de 1995 e 1996.

Alega a recorrente ter a decisão recorrida feito interpretação errada da lei aplicável porquanto considerou indevidamente prazo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT