Acórdão nº 0671/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução03 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...

, identificado nos autos, opôs-se, junto do TAF de Braga, a uma execução fiscal que lhe foi instaurada, por dívidas de IVA.

Alega não ter sido notificado atempadamente das liquidações em causa, pelo que caducou o direito do Estado à liquidação.

Por outro lado, não foi citado para a execução, daí decorrendo a inexigibilidade da dívida exequenda.

O Mm. Juiz daquele Tribunal decidiu que houve nulidade da citação, pelo que anulou a dita citação e todos os actos subsequentes, ficando assim prejudicado, no seu entendimento, o conhecimento das demais questões que lhe foram colocadas na petição inicial.

Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para o TCA - Norte.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição á execução por dívida de IVA, relativa ao ano de 1999, 2000 e 2001, no montante total de € 62.526,51, determinando a anulação da citação e de todos os actos subsequentes, por haver concluído, "... que o oponente não foi citado nos termos do n. 3 do art. 191° do CPPT e ainda n. 2 do 213° e 236° do Código do Processo Civil (CPC) pelo ocorre falta de citação, a qual é uma nulidade." B. Com a ressalva do devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera que a douta sentença enferma de erro de julgamento, porque colhe a sua motivação na falta de citação do executado para a execução.

C. Como se afirma no Acórdão do Pleno da Secção do STA, proferido em 28.02.2007, Proc. 0803/04, "...a nulidade da citação consubstancia uma nulidade do processo executivo e as nulidades devem ser invocadas no processo em que ocorreram, tendo em vista a sua sanação e o prosseguimento do processo. Ao passo que a oposição à execução persegue a extinção do processo...".

D. Ora sendo a falta de citação equiparada à nulidade, tal constitui nulidade do processo executivo que nele deve ser arguida, cf. al. a) do n. 1 do art. 165° do CPPT.

E. Assim, por erro de julgamento na douta sentença padece de erro de julgamento, por ter violado o disposto nos artºs. 165° n. 1 a) e 204°, ambos do CPPT.

F. Face ao exposto, deve ser de manter na ordem jurídica a liquidação efectuada, pela Administração Tributária, revogando-se a douta sentença que a anulou e considerar a oposição totalmente improcedente.

Não...

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