Acórdão nº 0671/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2008
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A...
, identificado nos autos, opôs-se, junto do TAF de Braga, a uma execução fiscal que lhe foi instaurada, por dívidas de IVA.
Alega não ter sido notificado atempadamente das liquidações em causa, pelo que caducou o direito do Estado à liquidação.
Por outro lado, não foi citado para a execução, daí decorrendo a inexigibilidade da dívida exequenda.
O Mm. Juiz daquele Tribunal decidiu que houve nulidade da citação, pelo que anulou a dita citação e todos os actos subsequentes, ficando assim prejudicado, no seu entendimento, o conhecimento das demais questões que lhe foram colocadas na petição inicial.
Inconformada, a FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso para o TCA - Norte.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição á execução por dívida de IVA, relativa ao ano de 1999, 2000 e 2001, no montante total de € 62.526,51, determinando a anulação da citação e de todos os actos subsequentes, por haver concluído, "... que o oponente não foi citado nos termos do n. 3 do art. 191° do CPPT e ainda n. 2 do 213° e 236° do Código do Processo Civil (CPC) pelo ocorre falta de citação, a qual é uma nulidade." B. Com a ressalva do devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera que a douta sentença enferma de erro de julgamento, porque colhe a sua motivação na falta de citação do executado para a execução.
C. Como se afirma no Acórdão do Pleno da Secção do STA, proferido em 28.02.2007, Proc. 0803/04, "...a nulidade da citação consubstancia uma nulidade do processo executivo e as nulidades devem ser invocadas no processo em que ocorreram, tendo em vista a sua sanação e o prosseguimento do processo. Ao passo que a oposição à execução persegue a extinção do processo...".
D. Ora sendo a falta de citação equiparada à nulidade, tal constitui nulidade do processo executivo que nele deve ser arguida, cf. al. a) do n. 1 do art. 165° do CPPT.
E. Assim, por erro de julgamento na douta sentença padece de erro de julgamento, por ter violado o disposto nos artºs. 165° n. 1 a) e 204°, ambos do CPPT.
F. Face ao exposto, deve ser de manter na ordem jurídica a liquidação efectuada, pela Administração Tributária, revogando-se a douta sentença que a anulou e considerar a oposição totalmente improcedente.
Não...
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