Acórdão nº 0738/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Dezembro de 2008

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução03 de Dezembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório A... e B... recorreram para este Supremo Tribunal da sentença proferida no TAF do Porto que rejeitou o recurso contencioso de anulação, por si interposto, contra a CÂMARA MUNICIPAL DE VILA REAL, por ilegitimidade passiva.

Nas suas conclusões sustenta a legitimidade passiva da Câmara Municipal, pois pretende impugnar um acto inexistente da sua competência, ou, se assim não for entendido se ordene a aplicação do art. 40º, 1, a) da LPTA.

A entidade recorrida não contra - alegou.

Neste Supremo Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1.

    Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: a) Os recorrentes são proprietários e legítimos possuidores de um prédio urbano, composto de casa de habitação e respectivo logradouro, sito no lugar de ..., na freguesia de Parada de Cunhos, inscrito na matriz urbana respectiva sob o art. 924º e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real sob o n.º 0078/260196; b) O prédio descrito em a) forma hoje no seu todo um conjunto indissociável, murado em toda a sua extensão, sendo antes composto por vários prédios, hoje unificados por acção dos recorrentes, que neles construíram uma moradia; c) Em 10 de Março de 1989 foi dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Vila Real por C..., LDA. um pedido de licença por 90 dias para execução das obras descritas na memória descritiva e justificativa anexa, a realizar na localidade de Parada de Cunhos (cfr. fls. 1 a 33 do PA apenso, que aqui se dão por reproduzidas); d) Em 20-7-1990 a recorrente enviou ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais a carta constante de fls. 41 a 52 do PA apenso que aqui se dá por reproduzida; e) Em 16 de Agosto de 1990 foi a obra embargada - Construção de um Pavilhão Industrial - por motivo de licença caducada em 29-4-1990 e os trabalhos já realizados não estarem em conformidade com o projecto entregue na Câmara (fls. 38 a 55 do PA apenso); f) Pela recorrente foram solicitadas em 18-6-1990, 26-6-1990 e 10-9-1990 fotocópias autenticadas do processo de obras n.º 167/89 para efeitos de recurso contencioso, o pedido de renovação n.º 1228 e do auto de embargo (cfr. fls. 57 a 66 do PA apenso); g) Por deliberação do executivo camarário de 5 de Novembro de 1990 face ao parecer do Consultor Jurídico a Câmara deliberou: 1º- Tomar conhecimento da nulidade do acto que aprovou o projecto e licenciou a obra; 2º - Notificar o requerente do deliberado em 1. e para apresentar, no prazo de 60 dias, o projecto devidamente instruído"; h) Em 27 de Novembro de 1990 a C..., Lda apresentou novo requerimento de licença de obras nos termos de fls. 112 a 135 do PA apenso, o qual viria a ser indeferido por deliberação camarária de 09 de Dezembro de 1991; i) Em 26 de Abril de 1993 a C..., Lda apresentou aditamento ao processo de obras particulares em questão n.º 167/89 (cfr. fls. 219 a 297 do PA apenso); j) Em reunião camarária de 20 de Dezembro de 1993 em deliberação aprovada por maioria foi determinado: "1 - Que a Câmara municipal proporcione à empresa C... a sua instalação no loteamento industrial, através da cedência de um lote, no prazo de 90 dias a partir da...

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