Acórdão nº 0500/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução27 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo.

1.1. Por acórdão da secção do contencioso administrativo (2ª subsecção) foi negado provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Comissão de Inscrição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC) da sentença do T.A.F. do Porto, que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A... e anulou o acto impugnado, praticado em 31.07.98, que recusou a sua inscrição na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, peticionada ao abrigo da Lei 27/98, de 3.06.

1.2. Inconformada com a decisão referida em 1.1, interpôs a Comissão de Inscrição da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas (CTOC), recurso para este Pleno, com fundamento em oposição de julgados.

Indicou como acórdão fundamento o proferido em 11.10.01, no recurso 47.735, pela 1ª subsecção do contencioso administrativo.

1.3. Por acórdão do Pleno proferido a fls. 381 e segs, foi reconhecida a oposição de julgados e ordenado o prosseguimento do recurso.

1.4. A Recorrente (CTOC) apresentou as alegações de fls. 398 e segs, que concluiu do seguinte modo: "I. O acórdão recorrido está em oposição de julgados com o acórdão fundamento. II. A matéria de facto sobre a qual em ambos os acórdãos o Supremo Tribunal Administrativo se debruçou é idêntica, sendo a mesma a matéria de direito aplicável e em discussão em ambos os acórdãos.

  1. A questão essencial decidida pelo Acórdão recorrido, em sede de mérito de recurso, e que é a mesma sobre a qual decidiu o Acórdão fundamento, consiste em saber se o acto da ora recorrente que negou a inscrição como TOC da recorrida seria consequentemente inválido, por ilegalidade do Regulamento de 3 de Junho da ora recorrente, que determinou quais os meios de prova que demonstravam que estavam preenchidos os requisitos para ter sido inscrito como Técnico Oficial de Contas, ao abrigo dos arts. 1 e 2° da Lei n° 27/98, de 3 de Junho.

  2. Em ambos os casos a ora recorrente indeferiu os requerimentos apresentados, dado que, nomeadamente, os candidatos não faziam prova suficiente do requisito que exige o exercício, durante mais de três anos seguidos ou interpolados, entre a data de 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, como responsável directo por contabilidade organizada, nos termos do P.O.C., de entidades que possuíam ou deviam possuir contabilidade organizada.

  3. Tais actos basearam-se e fundamentaram-se no previsto na Lei n.° 27/98, de 3 de Junho e no Regulamento de aplicação desta Lei, emitido pela ora recorrente, em 3 de Junho de 1998, onde se indicavam como meios idóneos para comprovação daquele requisito a apresentação de cópias autenticadas assinadas pelo candidato no local indicado ao técnico de contas responsável de modelos 22 de IRC ou anexos C das declarações modelo 2 de IRS, apresentadas até 17.10.1995.

  4. A ora recorrida não juntou prova suficiente que demonstrasse a assunção daquela responsabilidade, dentro do período definido pela lei, no mínimo durante três anos seguidos ou interpolados; VII. A questão de fundo decidida nos dois Acórdãos ora em confronto prende-se com o sentido querido pelo legislador com a figura de "responsável directo pela contabilidade de contribuintes que possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada".

  5. Duas correntes se contrapõem, quanto a esta matéria, ambas com acolhimento expresso neste mesmo Venerando Supremo Tribunal Administrativo, sendo paradigma desse confronto as teses acolhidas no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento.

  6. No Acórdão recorrido optou-se pela tese, mais recente, de que aquela expressão tem o sentido de o técnico de contabilidade se ter responsabilizado pela contabilidade apenas perante o contribuinte para quem prestou os seus serviços, pelo que a prova do preenchimento do requisito acima referido se poderia fazer por qualquer meio permitido em direito.

  7. Já no Acórdão fundamento assim não se entendeu, muito pelo contrário se decidindo que "responsável directo" seria apenas o técnico de contas que, juntamente com o contribuinte a quem tratou da escrita contabilística, assinasse no lugar indicado para tal as declarações fiscais dos contribuintes obrigados a ou que devessem possuir contabilidade organizada, assumindo, perante a Administração Fiscal, a responsabilidade pela certificação da regularidade e veracidade da declaração apresentada e dos elementos contabilísticos que lhe serviriam de suporte.

  8. Neste pressuposto, como se entendeu no Acórdão fundamento, apenas aqueles documentos admitidos no referido Regulamento de 3 de Junho de 1998 poderiam servir, sem que dúvidas se pudessem suscitar, para prova do requisito exigido pela Lei n.° 27/98.

  9. O entendimento vazado no Acórdão fundamento é, no entender da recorrente, o mais consentâneo com a Lei n.° 27/98, de 3 de Junho, com as intenções do legislador expressas nos vários diplomas que foram regulando a profissão de TOC e os procedimentos de admissão à mesma e as funções que por lei foram atribuídas aos TOC's.

  10. São funções principais dos TOC's "Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada"; "assumir a responsabilidade pela regularidade técnica"; "assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades referidas na alínea a), as respectivas declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, fazendo prova da sua qualidade" (cfr. art.° 6.°, n.° 1, al.s a), b) e c) dos Estatutos).

  11. As funções dos TOC's não se resumem, pois, à de mero contabilista, antes a sua função, que é de interesse público, consiste, sobretudo, tendo em conta as aptidões específicas de ser TOC, assegurar e certificar perante a Administração Fiscal a regularidade e veracidade das declarações fiscais e elementos contabilísticos que as suportam por si elaboradas.

  12. Ora, a Lei n.° 27/98, de 3 de Junho visou reparar algumas situações de injustiça que se vieram a verificar quanto a determinados profissionais de contabilidade que por não possuírem as exigidas habilitações académicas pelos (novos) Estatutos, teriam, muito embora, muitos deles ao longo de vários anos, desempenhado funções que comprovavam a sua aptidão e idoneidade para o exercício da profissão de TOC, pois que vinham assumindo as mesmas responsabilidades que viriam depois a ser atribuídas em exclusividade a quem ostentasse o titulo de TOC: assinavam, conjuntamente com o contribuinte, a declaração fiscal apresentada à Administração Fiscal, responsabilizando-se assim pela veracidade e regularidade do seu conteúdo.

  13. Não estava na mens legislatoris um assalto à profissão, antes sempre se expressou no sentido de que o acesso à profissão de TOC exigia um "rigoroso condicionalismo de acesso", tendo incumbido a ora recorrente de verificar o preenchimento dessas condições por parte dos candidatos.

  14. Na verdade foi sempre preocupação do legislador só admitir a inscrição na CTOC - e isto já em última e derradeira hipótese e a título completamente excepcional - dos profissionais de contabilidade relativamente aos quais não houvesse dúvidas que preenchiam os requisitos do art.° 1.º, da Lei n.° 27/98.

    XVII.

    "Daí a necessidade"...

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