Acórdão nº 0879/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução27 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A COMISSÃO INSTALADORA DA ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS veio interpor recurso, por oposição de acórdãos, do acórdão do TCA Sul, de 27.3.08, que concedeu provimento ao recurso jurisdicional interposto por A..., e revogou a sentença do TAF de Sintra que rejeitara o recurso contencioso deduzido da deliberação de 16.12.98, daquela Comissão.

Invocou como fundamento o acórdão deste Supremo Tribunal, datado de 3.7.01, proferido no recurso 46.101.

Alegou, referindo o seguinte: "COMISSÃO INSTALADORA DA ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, que foi recorrida nos autos à margem identificados, em que foi recorrente A..., tendo sido admitido o requerimento de recurso por oposição de julgados por si interposto, vem apresentar alegações dirigidas ao Supremo tribunal Administrativo no sentido de evidenciar a oposição existente entre o douto Acórdão de fls., de 27.03.2008, e o Acórdão da 1.ª Secção - 2. Subsecção do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, de 03.07.2001, proferido em autos de recurso diferente (recurso n.° 46.101), já transitado em julgado, e que se encontra publicado em www.dgsi.pt, requerendo-se a V. Excelência, se digne admiti-las e ordenar a sua subida, prosseguindo os demais termos até final.

Venerandos Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal Administrativo Dirige-se o presente recurso, interposto por oposição de julgados, contra o douto Acórdão proferido nos presentes autos, em 27.03.2008, fundando-se o mesmo em decisão anterior de sentido completamente contrário ao ali acordado, já transitada em julgada, proferida pela 1a Secção, 2a Subsecção deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo, em 03.07.2001, em autos de recurso diferentes, sobre a mesma a matéria de direito e com matéria de facto semelhante.

A oposição de julgados entre Acórdão recorrido e Acórdão fundamento parece evidente, pelo que em breves traços se apresentarão as suas principais contradições.

Entendeu o Tribunal a quo conceder provimento ao recurso interposto pela ora recorrida, revogando a sentença proferida pelo Tribunal de 1•a instância, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra.

Nesta sentença, de 15.05.2007, decidiu aquele Ilustre Tribunal julgar improcedente o recurso contencioso por o mesmo se dirigir contra o acto praticado pela (então) Comissão Instaladora da (então) Associação dos Técnicos Oficiais de Contas (ATOC), emitido em resposta ao recurso hierárquico interposto do originário de indeferimento do requerimento de inscrição da ora recorrida, acto esse praticado pela Comissão de Inscrição da (então) ATOC.

Esta sentença fundando-se no disposto no Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas (ETOC) - que na altura correspondia à versão aprovada pelo Decreto-lei n.° 265/95, de 17 de Outubro -...

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