Acórdão nº 019/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução27 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal de Conflitos 1. RELATÓRIO 1.1. Ao abrigo do disposto no art. 117º, nº 1 do C.P.Civil, vem oficiosamente requerida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a resolução de conflito negativo de competência, entre esse mesmo Tribunal e o Tribunal Cível da Comarca do Funchal.

1.2.Notificadas, as partes não se pronunciaram.

1.3. Neste Tribunal de Conflitos o Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, nos seguintes termos: "Vem suscitada a resolução do presente conflito negativo de jurisdição entre o 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Funchal e o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, por ambos os tribunais, denegando a própria, se atribuírem reciprocamente competência para o julgamento da acção de honorários em causa, em que se pede a condenação do R. no pagamento de quantia, a título de honorários e despesas, relativa à prestação de serviços jurídicos por parte da A.

De acordo com os termos da respectiva petição, a acção funda-se no incumprimento, por parte do R., do contrato de mandato celebrado entre ele e a A.

Como já em idênticas situações este Tribunal dos Conflitos teve oportunidade de decidir, o contrato de mandato judicial é um negócio tipicamente privado, entre dois sujeitos privados (arts. 35º e 36º do CPCivil), pelo que o conhecimento das questões dele emergentes está subtraída à competência dos tribunais administrativos, restrita a litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, nomeadamente aos que tenham por objecto contratos constitutivos, modificativos ou extintivos de uma relação de direito administrativo - cfr. art. 212º, nº 3 da CRP e arts. 1º, nº 1 e 4º, nº 1, f) do ETAF, redacção da Lei nº 107-D/2003, de 31 de Dezembro.

Neste sentido, os Acórdãos do Tribunal de Conflitos, de 15/5/08, proc. 05/08 e de 12/5/2004, proc. 027/03 e jurisprudência neles invocada.

Assim, em face da competência residual dos tribunais judiciais consagrada nos arts. 21º, nº 1 da CRP, nº 1 da LOFTJ e 66º do CPCivil, deverá, em nosso parecer, decidir-se o presente conflito, atribuindo-se a competência ao tribunal judicial onde a acção de honorários foi proposta." Vêm os autos à sessão, sem vistos, como determina o artigo 88º e § 1º do Decreto nº 19243, de 16 de Janeiro de 1931.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 OS FACTOS Com interesse para a decisão do presente recurso estão provados os seguintes factos: 1. " A...", com sede na Rua ..., freguesia ..., município do Funchal, instaurou no tribunal judicial da comarca do Funchal, contra B..., devidamente identificado nos autos, acção de honorários destinada a obter o pagamento da quantia € 8 987,79 , acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos até integral pagamento, pelos serviços jurídicos de advogado prestados em processos que correram termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, 2. Na acção referida em 1. o juiz do 1º Juízo Cível do Funchal, proferiu o seguinte despacho: "Estatui o art. 76º, nº 1 do CPC que: " Para a acção de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das...

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