Acórdão nº 019/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal de Conflitos 1. RELATÓRIO 1.1. Ao abrigo do disposto no art. 117º, nº 1 do C.P.Civil, vem oficiosamente requerida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, a resolução de conflito negativo de competência, entre esse mesmo Tribunal e o Tribunal Cível da Comarca do Funchal.
1.2.Notificadas, as partes não se pronunciaram.
1.3. Neste Tribunal de Conflitos o Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu parecer, nos seguintes termos: "Vem suscitada a resolução do presente conflito negativo de jurisdição entre o 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Funchal e o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, por ambos os tribunais, denegando a própria, se atribuírem reciprocamente competência para o julgamento da acção de honorários em causa, em que se pede a condenação do R. no pagamento de quantia, a título de honorários e despesas, relativa à prestação de serviços jurídicos por parte da A.
De acordo com os termos da respectiva petição, a acção funda-se no incumprimento, por parte do R., do contrato de mandato celebrado entre ele e a A.
Como já em idênticas situações este Tribunal dos Conflitos teve oportunidade de decidir, o contrato de mandato judicial é um negócio tipicamente privado, entre dois sujeitos privados (arts. 35º e 36º do CPCivil), pelo que o conhecimento das questões dele emergentes está subtraída à competência dos tribunais administrativos, restrita a litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, nomeadamente aos que tenham por objecto contratos constitutivos, modificativos ou extintivos de uma relação de direito administrativo - cfr. art. 212º, nº 3 da CRP e arts. 1º, nº 1 e 4º, nº 1, f) do ETAF, redacção da Lei nº 107-D/2003, de 31 de Dezembro.
Neste sentido, os Acórdãos do Tribunal de Conflitos, de 15/5/08, proc. 05/08 e de 12/5/2004, proc. 027/03 e jurisprudência neles invocada.
Assim, em face da competência residual dos tribunais judiciais consagrada nos arts. 21º, nº 1 da CRP, nº 1 da LOFTJ e 66º do CPCivil, deverá, em nosso parecer, decidir-se o presente conflito, atribuindo-se a competência ao tribunal judicial onde a acção de honorários foi proposta." Vêm os autos à sessão, sem vistos, como determina o artigo 88º e § 1º do Decreto nº 19243, de 16 de Janeiro de 1931.
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FUNDAMENTAÇÃO 2.1 OS FACTOS Com interesse para a decisão do presente recurso estão provados os seguintes factos: 1. " A...", com sede na Rua ..., freguesia ..., município do Funchal, instaurou no tribunal judicial da comarca do Funchal, contra B..., devidamente identificado nos autos, acção de honorários destinada a obter o pagamento da quantia € 8 987,79 , acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos até integral pagamento, pelos serviços jurídicos de advogado prestados em processos que correram termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, 2. Na acção referida em 1. o juiz do 1º Juízo Cível do Funchal, proferiu o seguinte despacho: "Estatui o art. 76º, nº 1 do CPC que: " Para a acção de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das...
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