Acórdão nº 0529/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2008
Data | 27 Novembro 2008 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório A COMISSÃO DE INSCRIÇÃO DA CÂMARA DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, no RECURSO CONTENCIOSO DE ANULAÇÃO interposto por A... recorreu para o Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido na 2ª Subsecção, com fundamento em oposição de julgados, com o acórdão também neste Supremo Tribunal, em 11-10-2001, proferido no recurso 47.735, já transitado em julgado.
Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: I. O acórdão recorrido está em oposição de julgados com o acórdão fundamento.
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A matéria de facto sobre a qual em ambos os acórdãos o Supremo Tribunal administrativo se debruçou é idêntica, sendo a mesma a matéria de direito aplicável e em discussão em ambos os acórdãos.
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A questão essencial decidida pelo Acórdão recorrido, em sede de mérito de recurso, e que é a mesma sobre a qual decidiu o Acórdão fundamento, consiste em saber se o acto da ora recorrente que negou a inscrição como TOC da recorrida seria inválido, nomeadamente por ilegalidade do Regulamento de 3 de Junho da ora recorrente que determinou quais os meios de prova que demonstrassem que estavam preenchidos requisitos para ter sido inscrita como Técnica Oficial de Contas, ao abrigo dos arts. l e 2° da Lei n° 27/98, de 3 de Junho.
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Em ambos os casos a ora recorrente indeferiu os requerimentos apresentados, dado que, nomeadamente, os candidatos não faziam prova suficiente do requisito que exige o exercício, durante mais de três anos seguidos ou interpolados, entre a data de 1 de Janeiro de 1989 e 17 de Outubro de 1995, como responsável directo por contabilidade organizada, nos termos do P.O.C., de entidades que possuíam ou deviam possuir contabilidade organizada.
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Tais actos basearam-se e fundamentaram-se no previsto na Lei n.° 27/98, de 3 de Junho e no Regulamento de aplicação desta Lei, assinado pela ora recorrente, em 3 de Junho de 1998, onde se indicavam como meios idóneos para comprovação daquele requisito a apresentação de cópias autenticadas assinadas pelo candidato no local indicado ao técnico de contas responsável de modelos 22 de IRC ou anexos C das declarações modelo 2 de IRS, apresentadas até 17.10.1995.
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A ora recorrida apesar de ter apresentado três declarações relativas a três exercícios diferentes, apenas comprovava a assunção daquela responsabilidade, dentro do período definido pela lei, num exercício, pois que as outras duas declarações haviam sido apresentadas à Administração Fiscal apenas em 1996, o que face à lei, e como é entendimento consentâneo na jurisprudência deste Venerando Supremo Tribunal Administrativo, não são já admissíveis para prova daquele requisito; VII. A questão de fundo decidida nos dois Acórdãos ora em confronto prende-se com o sentido querido pelo legislador com a figura de "responsável directo pela contabilidade de contribuintes que possuíssem ou devessem possuir contabilidade organizada".
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Duas correntes se contrapõem, quanto a esta matéria, ambas com acolhimento expresso neste mesmo Venerando Supremo Tribunal Administrativo, sendo paradigma desse confronto as estes acolhidas no Acórdão recorrido e no Acórdão fundamento.
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No Acórdão recorrido optou-se pela tese, mais recente, de que com aquela expressão tem o sentido de o técnico de contabilidade se responsabilizar pela contabilidade apenas perante o contribuinte para quem prestou os seus serviços, pelo que a prova do preenchimento do requisito acima referido se poderia fazer por qualquer meio permitido em direito.
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Já no Acórdão fundamento assim não se entendeu, muito pelo contrário se decidindo que "responsável directo" seria apenas o técnico de contas que, juntamente com o contribuinte a quem tratou da escrita contabilística, assinasse no lugar indicado para tal as declarações fiscais dos contribuintes obrigados a ou que devessem possuir contabilidade organizada, assumindo, perante a Administração Fiscal, a responsabilidade pela certificação da regularidade e veracidade da declaração apresentada e dos elementos contabilísticos que lhe serviriam de suporte.
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Neste pressuposto, como se entendeu no Acórdão fundamento, apenas aqueles documentos admitidos no referido Regulamento de 3 de Junho de 1998 poderiam servir para prova do requisito exigido pela Lei n.° 27/98.
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O entendimento vazado no Acórdão fundamento é, no entender da recorrente, o mais consentâneo com a Lei n.° 27/98, de 3 de Junho, com as intenções do legislador expressas nos vários diplomas que foram regulando a profissão de TOC e os procedimentos de admissão à mesma e as funções que por lei foram atribuídas aos TOC's.
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São funções principais dos TOC's "Planificar, organizar e coordenar a execução da contabilidade das entidades sujeitas aos impostos sobre o rendimento que possuam ou devam possuir contabilidade regularmente organizada"; "assumir a responsabilidade pela regularidade técnica"; "assinar, conjuntamente com o representante legal das entidades referidas na alínea a), as respectivas declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, fazendo prova da sua qualidade" (cfr. Art.° 6.°, n.° 1, al.s a), b) e c) dos Estatutos).
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As funções dos TOC's não se resumem, pois, à de mero contabilista, antes a sua função, que é de interesse público, consiste, sobretudo, tendo em conta as aptidões específicas de ser TOC, assegurar e certificar perante a Administração Fiscal a regularidade e veracidade das declarações fiscais e elementos contabilísticos que as suportam por si elaboradas.
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Ora, a Lei n.° 27/98, de 3 de Junho visou reparar algumas situações de injustiça que se vieram a verificar quanto a determinados profissionais de contabilidade que por não possuírem as exigidas habilitações académicas pelos (novos) Estatutos, teriam, muito embora, muitos deles ao longo de vários anos, desempenhado funções que comprovavam a sua aptidão e idoneidade para o exercício da profissão de TOC, pois que vinham assumindo as mesmas responsabilidades que viriam depois a ser atribuídas em exclusividade a quem ostentasse o título de TOC...
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