Acórdão nº 064/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO (INFARMED) interpôs recurso para este Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do acórdão da 2.ª Subsecção de 21-8-2008, que negou provimento ao recurso jurisdicional que interpusera da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A... da deliberação daquele Conselho que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso público para instalação de uma farmácia no lugar de ..., concelho de Oeiras.
A deliberação impugnada foi anulada por vício de falta de fundamentação.
O Recorrente jurisdicional invoca como fundamento do recurso oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 5-6-2007, proferido no recurso n.º 476/06.
Admitido o recurso, o recorrente apresentou alegação preliminar do prosseguimento do recurso, de que consta, além do mais o seguinte: - O Acórdão Fundamento e o Acórdão Recorrido apreciaram, no âmbito da aplicação do direito, decisões de primeira instância relacionadas com concursos para a instalação de farmácias, nos quais o Recorrente homologou a lista de classificação final dos concorrentes proposta pelo Júri dos respectivos concursos ao abrigo dos critérios descritos no artigo 10.º da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro.
- No acórdão recorrido entendeu-se que, por da acta do Júri não resultarem (i) as razões pelas quais a Recorrente nos autos obteve um total de 14 pontos, (ii) a pontuação fundamentada e foi atribuída e (iii) o raciocínio no qual o Júri fundamentou o seu acto, este padece do vício de forma por falta de fundamentação, inquinando acto homologatório; - no Acórdão Fundamento, entendeu-se que a remissão para os critérios previstos no artigo 10.º da Portaria n.º 936-A/99 permite a fundamentação da lista de classificação, não se verificando, assim, o vício de forma por falta de fundamentação; - Como no caso do acórdão fundamento, a Recorrente Contenciosa compreendeu perfeitamente o sentido e alcance do acto recorrido.
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: No presente recurso é recorrido o acórdão da 2.ª Subsecção, desta Secção, que, negou provimento ao recurso jurisdicional que o INFARMED tinha interposto da sentença do TAF de Lisboa que anulou a deliberação do seu Conselho de Administração, de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso público para a instalação de uma farmácia no Lugar e Freguesia de ..., concelho de Oeiras.
Alega o Recorrente que este acórdão está em oposição com o acórdão deste STA, de 5/6/07, proferido no Rec. 476/06.
De acordo com o disposto nas als. b) e b)', do art. 24º do ETAF /84, verificam-se os requisitos da oposição de julgados quando, no domínio do mesmo quadro jurídico e perante idênticas situações de facto, os acórdãos em confronto tenham perfilhado soluções jurídicas divergentes sobre a mesma questão fundamental de direito.
Da análise dos acórdãos recorrido e fundamento resulta que a questão fundamental que neles se discutiu foi a mesma, qual seja a de saber se as deliberações sindicadas, do Conselho de Administração do INFARMED que homologaram as listas de classificação final dos candidatos a concursos para a instalação de farmácias, estavam devidamente fundamentadas.
E...
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