Acórdão nº 064/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução27 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INSTITUO NACIONAL DA FARMÁCIA E DO MEDICAMENTO (INFARMED) interpôs recurso para este Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do acórdão da 2.ª Subsecção de 21-8-2008, que negou provimento ao recurso jurisdicional que interpusera da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A... da deliberação daquele Conselho que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso público para instalação de uma farmácia no lugar de ..., concelho de Oeiras.

A deliberação impugnada foi anulada por vício de falta de fundamentação.

O Recorrente jurisdicional invoca como fundamento do recurso oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 5-6-2007, proferido no recurso n.º 476/06.

Admitido o recurso, o recorrente apresentou alegação preliminar do prosseguimento do recurso, de que consta, além do mais o seguinte: - O Acórdão Fundamento e o Acórdão Recorrido apreciaram, no âmbito da aplicação do direito, decisões de primeira instância relacionadas com concursos para a instalação de farmácias, nos quais o Recorrente homologou a lista de classificação final dos concorrentes proposta pelo Júri dos respectivos concursos ao abrigo dos critérios descritos no artigo 10.º da Portaria n.º 936-A/99, de 22 de Outubro.

- No acórdão recorrido entendeu-se que, por da acta do Júri não resultarem (i) as razões pelas quais a Recorrente nos autos obteve um total de 14 pontos, (ii) a pontuação fundamentada e foi atribuída e (iii) o raciocínio no qual o Júri fundamentou o seu acto, este padece do vício de forma por falta de fundamentação, inquinando acto homologatório; - no Acórdão Fundamento, entendeu-se que a remissão para os critérios previstos no artigo 10.º da Portaria n.º 936-A/99 permite a fundamentação da lista de classificação, não se verificando, assim, o vício de forma por falta de fundamentação; - Como no caso do acórdão fundamento, a Recorrente Contenciosa compreendeu perfeitamente o sentido e alcance do acto recorrido.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: No presente recurso é recorrido o acórdão da 2.ª Subsecção, desta Secção, que, negou provimento ao recurso jurisdicional que o INFARMED tinha interposto da sentença do TAF de Lisboa que anulou a deliberação do seu Conselho de Administração, de homologação da lista de classificação final dos candidatos ao concurso público para a instalação de uma farmácia no Lugar e Freguesia de ..., concelho de Oeiras.

Alega o Recorrente que este acórdão está em oposição com o acórdão deste STA, de 5/6/07, proferido no Rec. 476/06.

De acordo com o disposto nas als. b) e b)', do art. 24º do ETAF /84, verificam-se os requisitos da oposição de julgados quando, no domínio do mesmo quadro jurídico e perante idênticas situações de facto, os acórdãos em confronto tenham perfilhado soluções jurídicas divergentes sobre a mesma questão fundamental de direito.

Da análise dos acórdãos recorrido e fundamento resulta que a questão fundamental que neles se discutiu foi a mesma, qual seja a de saber se as deliberações sindicadas, do Conselho de Administração do INFARMED que homologaram as listas de classificação final dos candidatos a concursos para a instalação de farmácias, estavam devidamente fundamentadas.

E...

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