Acórdão nº 0816/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução26 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., com os sinais dos autos, não se conformando com o despacho do Mmo. Juiz do TAF de Penafiel que lhe indeferiu a apresentação de nova petição inicial, ao abrigo do disposto no artigo 476.º do CPC, dele vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1.ª- Este recurso vem interposto da douta decisão proferida pelo tribunal recorrido a fls. 85, nos termos da qual foi indeferida a apresentação pela recorrente de nova petição, ao abrigo do disposto no art.º 476.º do CPC; 2.ª- O disposto no art.º 476.º do CPC abrange ainda os casos de rejeição da petição inicial por decisão judicial devida a omissão da autoliquidação da taxa de justiça inicial devida, pois que distinta interpretação viola os princípios constitucionais do acesso aos tribunais e da proporcionalidade e ainda o princípio da unidade da ordem jurídica; 3.ª- A omissão do reforço da autoliquidada taxa de justiça consubstancia uma excepção dilatória inominada, a qual não conduz, uma vez verificada, e de forma automática, à absolvição da instância, porquanto é permitido à recorrente, no uso do disposto no art.º 476.º do CPC, sanar a irregularidade, como foi o caso dos autos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - É do seguinte teor o despacho recorrido: « (...) Indefere-se a apresentação de nova petição ao abrigo do art.º 476.º do CPC, pois no caso vertente não se tratou de recusa de p.i. pela Secretaria, nos termos do art.º 474.º do CPC.

Além do mais, a FP foi absolvida da instância pela decisão de fls.

53 dos autos.

Notifique.

(...)».

III - Vem o presente recurso interposto do despacho do Mmo. Juiz do TAF de Penafiel que indeferiu à ora recorrente a apresentação de nova petição, ao abrigo do disposto no artigo 476.º do CPC, com o fundamento de que, no caso vertente, não se tratou de recusa de petição inicial pela secretaria, nos termos do artigo 474.º do CPC.

Na verdade, dispõe aquele normativo que o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário, dentro dos dez dias subsequentes à recusa de recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão...

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