Acórdão nº 0598/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2008

Data26 Novembro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 "A..., SA" vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a presente impugnação judicial.

1.2 Em alegação, a recorrente formula as seguintes conclusões.

A) Após ter analisado a sentença proferida pelo tribunal a quo conforma-se a ora Recorrente com o entendimento sufragado pelo referido órgão jurisdicional concernente ao preenchimento do conceito de prestação de serviços previsto no artigo 4.° do CIVA, pelo que do mesmo não irá interpor recurso, não versando as presentes alegações sobre tal matéria; B) Não obstante, discorda a ora Recorrente do sentido decisório perfilhado pelo tribunal a quo respeitante à aplicação do disposto no artigo 45.°, n.° 4, da LGT, na redacção da Lei n.° 32-B/2002, de 30 de Dezembro, por força do preceituado no artigo 297.°, n.° 2, do CC, e, por conseguinte, no concernente à caducidade do direito à liquidação do imposto e ao pagamento de juros indemnizatórios, com fundamento em erro imputável aos serviços da Administração Tributária, previsto no artigo 43.°, n.° 1, da LGT, rejeitando a argumentação jurídica aduzida no âmbito da sentença objecto dos presentes autos; C) Em concreto, entende a ora Recorrente que o sentido decisório perfilhado pelo tribunal a quo deriva de uma errónea interpretação e aplicação dos artigos 297.°, n.° 2, do CC e 12.°, n.° 1, da LGT, redundando, em última instância, na violação dos princípios constitucionais da legalidade tributária, da não retroactividade da lei fiscal e do Estado de Direito Democrático, respectivamente plasmados nos artigos 103.°, n.os 2 e 3, e 2.° da CRP, e, por conseguinte, padece de erro de julgamento e, desse modo, enfermam as liquidações de imposto e juros compensatórios impugnadas de manifesta ilegalidade; D) A matéria objecto dos presentes autos, contrariamente ao disposto no artigo 297.°, n.° 2, do CC, não configura uma situação de sucessão temporal de normas em matéria de fixação de prazos, não pressupondo o alargamento superveniente dos prazos legalmente fixados, porquanto: i.) o artigo 45.°, n.° 4, da LGT não procede à fixação de qualquer prazo de caducidade do direito à liquidação de tributos, matéria que consta antes do n.° 1 do mesmo artigo; ii.) o artigo 45.°, n.° 4, da LGT regula, ao invés, as regras de contagem do prazo de caducidade do direito à liquidação de tributos, mais precisamente o momento temporalmente relevante para o início do seu cômputo; E) Em consequência, não se mostra aplicável ao presente caso o artigo 45.°, n.° 4, da LGT, na redacção decorrente da Lei n.° 32-B/2002, de 30 de Dezembro, por força do disposto no artigo 297.°, n.° 2, do CC, na medida em que aquele preceito tão-somente regula o início da vigência do prazo do direito à liquidação de tributos, enquanto este preceito pressupõe a fixação superveniente - por via legal - de um novo prazo, de carácter mais alargado que o anterior; F) Versando o artigo 5.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro, de acordo com a sua epígrafe, sobre «prazos de prescrição e caducidade», e mandando tão-somente aplicar às situações de prescrição - e já não às situações de caducidade - o disposto no artigo 297.° do CC, o legislador pretendeu afastar do âmbito de aplicação deste preceito a contagem dos prazos de caducidade do direito à liquidação dos tributos; G) Por força do disposto no artigo 12.°, n.° 1, da LGT, o artigo 45.°, n.° 4, da LGT, na redacção da Lei n.° 32-B/2002, de 30 de Dezembro, não é aplicável aos presentes autos, uma vez que os factos tributários acima referidos ocorreram em datas anteriores (entre 27 de Janeiro e 24 de Setembro de 1999) ao momento da sua entrada em vigor (1 de Janeiro de 2003); H) A redacção do artigo 45.°, n.° 4, da LGT introduzida pela Lei n.° 32- B/2002, de 30 de Dezembro possui carácter inovador - por contraposição ao carácter não inovador, por exemplo, das leis interpretativas, decorrente do disposto no artigo 13.°, n.° 1, do CC -, valendo, em consequência, tão-somente para o futuro; I) Por força das regras de sucessão legislativa complementar previstas no artigo 2.° da LGT, mostra-se inadmissível aplicar ao presente caso o artigo 297.°, n.° 2, do CC, na medida em que da interpretação conjugada do normativo ínsito nos artigos 12.°, n.° 1 e 45.°, n.° 4, da LGT resulta inequivocamente ser a redacção originária deste último artigo a aplicável no âmbito dos presentes autos; J) Estipulando o artigo 2.° da LGT normas de aplicação sucessiva, e ficando a presente situação resolvida mediante a aplicação conjugada dos artigos 12.°, n.° 1 e 45.°, n.° 4, da LGT, carecia o tribunal a quo de base legal para recorrer às regras do CC, mormente ao disposto no seu artigo 297.°, n.° 2. Pois, a sua correcta aplicação pelo tribunal a quo pressuporia a ocorrência de um vazio jurídico não resolúvel através da aplicação sucessiva da legislação elencada no referido artigo 2.° da LGT. O que manifestamente, e conforme ficou demonstrado, não aconteceu; L) Por outro lado, a caducidade do direito à liquidação do imposto, prevista no artigo 45.°, n.° 1, da LGT, está dependente da ocorrência de um facto futuro e certo, correspondente à passagem do prazo de quatro anos legalmente estipulado no referido artigo; M) Uma vez expirado o prazo - in casu, de quatro anos - legalmente estipulado, o poder tributário da Administração Tributária em matéria de liquidação de um dado tributo esgota-se, ficando os seus serviços impedidos de notificar o contribuinte de quaisquer actos tributários atinentes à mesma; N) Perante o exposto, o sujeito passivo vê a sua situação tributária estabilizar, deixando, em última instância, de ser devedor de quaisquer montantes de imposto que ainda pudessem ser devidos. Na verdade, o contribuinte vê a sua situação tributária cristalizar na ordem jurídica, extinguindo-se o poder de actuação da Administração Tributária; O) Não obstante o exposto, a plena aplicação da figura da caducidade e, por essa via, a salvaguarda do princípio da segurança jurídica que lhe está inerente, pressupõe que a formação jurídica reguladora das suas regras de funcionamento, designadamente a referente à contagem do seu prazo, se encontre pré-definida e não sofra mutações penalizadoras no decurso do seu cômputo; P) Sendo certo que, a estabilidade do direito, enquanto expressão da segurança jurídica, além de determinar uma certa contenção no esforço de transformação social e na adopção de soluções repentinas ou de constantes mudanças dos critérios e soluções legais, envolve igualmente um problema em torno da dimensão temporal da projecção dos efeitos das novas normas: a segurança do direito, segundo a perspectiva da sua estabilidade, impõe a irretroactividade das normas jurídicas, pelo menos de todas aquelas que impõem sacrifícios ou proíbem comportamentos; Q) No presente caso, a aplicação do artigo 45.°, n.° 4, da LGT, na redacção da Lei n.° 32-B/2002, de 30 de Dezembro, na medida em que pressupõe a alteração das regras de contagem do prazo de caducidade que se encontrava em curso, constitui uma fonte de insegurança na esfera jurídica da ora Recorrente, agravada pelo facto da aplicação das novas regras pressupor o protelar no tempo do término do referido prazo de caducidade; R) Acresce que, a sua aplicação possui carácter retroactivo, uma vez que nos momentos de ocorrência dos factos tributários em referência a referida redacção do artigo 45.°, n.° 4, da LGT não vigorava na ordem jurídica; S) Nestes termos, a aplicação do artigo 45.°, n.° 4, da LGT, na redacção da Lei n.° 32-B/2002, de 30 de Dezembro mostra-se inadmissível, consubstanciando uma violação dos princípios constitucionais da legalidade tributária, da não retroactividade da lei fiscal e do Estado de Direito Democrático, respectivamente plasmados nos artigos 103.°, n.os 2 e 3, e 2.° da CRP, padecendo, em consequência, o sentido decisório perfilhado pelo tribunal a quo de erro de julgamento; T) Uma vez revogada por esse Douto Tribunal a sentença proferida pelo tribunal a quo e, consequentemente, anulada a liquidação adicional de imposto objecto da impugnação judicial acima identificada, não...

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