Acórdão nº 0769/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução26 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - O Representante da Fazenda Pública junto do TAF de Penafiel, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza desse Tribunal que ordenou o prosseguimento dos presentes autos de oposição à execução fiscal n.º ..., instaurada por dívidas de IRS do ano de 2000, na importância de € 25.074,84, contra A... residente em Baião, como processo de impugnação judicial, dela vem interpor recurso para este STA, formulando as seguintes conclusões: A.- A douta sentença recorrida fez insuficiente fixação da base instrutória, assentando a decisão recorrida em acervo factual que não é bastante para ordenar a convolação.

B.- Com efeito, à factualidade dada como provada faltam dados essenciais para averiguar da viabilidade da convolação.

C.- Dados esses que se prendem, nomeadamente, com o momento em que foi intentada a impugnação judicial cuja petição inicial foi integrada na oposição em causa e com a sua motivação e objectivo, i. é., com a causa de pedir e pedido.

D.- A douta sentença recorrida incorre ainda em erro de julgamento, porquanto considerou a data de citação do oponente, devedor originário, como termo inicial do prazo de 90 dias para intentar impugnação judicial do acto de liquidação da dívida exequenda, na previsão da al. c) do n.º 1 do art.º 102.º do CPPT.

E.- Deste modo, entende a Fazenda Pública que se mostra necessário um novo julgamento no tribunal a quo, nos termos das disposições combinadas dos art.ºs 712.º, 729.º, n.º 3, 730.º e 749.º do CPC, aplicáveis por via dos art.ºs 2.º, n.º 1, alínea e), e 281.º do CPPT.

F.- Nesta conformidade, tendo a douta sentença feito errada interpretação da prova e dos factos, deverá a mesma ser anulada e proferido acórdão que considere improcedente a presente oposição.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmo. Magistrado do MP junto deste Tribunal emite parecer no sentido de que o recurso deve ser julgado procedente, ordenando-se a necessária ampliação da matéria de facto.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Mostram-se assentes os seguintes factos: - Foi instaurada a execução fiscal n.º ... contra o oponente em 17/11/2004.

- O ora oponente foi citado, por citação pessoal registada, em 2004-11-24.

- O oponente apresentou reclamação graciosa n.º ... - cfr. doc. de fls. 209 dos autos.

- A reclamação graciosa foi indeferida em 13-04-2005 - cfr. doc. de fls. 211.

III - Vem o presente recurso...

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