Acórdão nº 0376/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelPIMENTA DO VALE
Data da Resolução26 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação de imposto de selo relativa a prédio urbano, no valor de € 3. 983, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:

  1. Conforme se deu como provado na sentença de que ora se recorre, a Recorrente é dona e legítima proprietária de um prédio Urbano sito no ..., Freguesia de ..., Concelho de Monção, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 664º.

  2. Em virtude da celebração de uma Escritura Notarial de Justificação apresentou no Serviço de Finanças competente o modelo 1 do Imposto Municipal sobre imóveis, daí resultando uma nova avaliação do dito prédio.

  3. Nessa sequência, foi também participada a transmissão gratuita operada, ao abrigo do disposto no artigo 26° do CIS (Código de Imposto de Selo), tendo-se procedido a uma nova avaliação patrimonial do imóvel justificado d) No entanto, entende a Recorrente que o valor devido de imposto não deverá incidir sobre o novo valor matricial apurado mas antes sobre o valor que este tinha à data da sua transmissão, ou seja, à data da celebração da Escritura Notarial e Justificação.

  4. A aquisição por usucapião é uma aquisição originária que, para efeitos fiscais, só ocorre no momento em que o documento que a titula (escritura de justificação celebrada num Cartório Notarial) se torna definitivo, não obstante do previsto na Lei Civil, nomeadamente nos artigos 1287° e seguintes do Código Civil, que faz retroagir os efeitos à data do início da posse.

  5. Incidindo sobre a transmissão subjectivamente o Imposto e recaindo sobre ela o respectivo encargo, nos termos do disposto nos artigos 2º n°2 alínea b) e artigo 3º n° 1 e n° 3 alínea b).

  6. O Imposto do Selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, livros, papeis, incluindo as transmissões gratuitas, nas quais se incluem as escrituras de justificação, de acordo com o disposto nos números 1 e 3 do artigo 1º do CIS, incidindo sobre as liquidações daí resultantes uma taxa de 10% (dez por cento), de acordo com a verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo.

  7. Nos termos do disposto no artigo 5º alínea r), considera-se que a obrigação tributária se constitui, no caso das aquisições por Usucapião, na data em que foi celebrada a escritura de justificação notarial, como já anteriormente referido.

    Ora: i) O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário que consta da matriz no momento em que se opera a transmissão, considerando-se que, no caso das Justificações Notariais por Usucapião, se opera a transmissão no momento em que é celebrada...

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