Acórdão nº 0376/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o acto de liquidação de imposto de selo relativa a prédio urbano, no valor de € 3. 983, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
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Conforme se deu como provado na sentença de que ora se recorre, a Recorrente é dona e legítima proprietária de um prédio Urbano sito no ..., Freguesia de ..., Concelho de Monção, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 664º.
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Em virtude da celebração de uma Escritura Notarial de Justificação apresentou no Serviço de Finanças competente o modelo 1 do Imposto Municipal sobre imóveis, daí resultando uma nova avaliação do dito prédio.
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Nessa sequência, foi também participada a transmissão gratuita operada, ao abrigo do disposto no artigo 26° do CIS (Código de Imposto de Selo), tendo-se procedido a uma nova avaliação patrimonial do imóvel justificado d) No entanto, entende a Recorrente que o valor devido de imposto não deverá incidir sobre o novo valor matricial apurado mas antes sobre o valor que este tinha à data da sua transmissão, ou seja, à data da celebração da Escritura Notarial e Justificação.
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A aquisição por usucapião é uma aquisição originária que, para efeitos fiscais, só ocorre no momento em que o documento que a titula (escritura de justificação celebrada num Cartório Notarial) se torna definitivo, não obstante do previsto na Lei Civil, nomeadamente nos artigos 1287° e seguintes do Código Civil, que faz retroagir os efeitos à data do início da posse.
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Incidindo sobre a transmissão subjectivamente o Imposto e recaindo sobre ela o respectivo encargo, nos termos do disposto nos artigos 2º n°2 alínea b) e artigo 3º n° 1 e n° 3 alínea b).
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O Imposto do Selo incide sobre todos os actos, contratos, documentos, livros, papeis, incluindo as transmissões gratuitas, nas quais se incluem as escrituras de justificação, de acordo com o disposto nos números 1 e 3 do artigo 1º do CIS, incidindo sobre as liquidações daí resultantes uma taxa de 10% (dez por cento), de acordo com a verba 1.2 da Tabela Geral do Imposto do Selo.
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Nos termos do disposto no artigo 5º alínea r), considera-se que a obrigação tributária se constitui, no caso das aquisições por Usucapião, na data em que foi celebrada a escritura de justificação notarial, como já anteriormente referido.
Ora: i) O valor dos imóveis é o valor patrimonial tributário que consta da matriz no momento em que se opera a transmissão, considerando-se que, no caso das Justificações Notariais por Usucapião, se opera a transmissão no momento em que é celebrada...
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