Acórdão nº 047693A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelEDMUNDO MOSCOSO
Data da Resolução19 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA PRIMEIRA SECÇÃO DO STA - (2ª Subsecção): 1 - MUNICÍPIO DO PORTO, ao abrigo do disposto nos "artigos 666º e 669º nº 1/a) do Cód. Proc. Civil" vem requerer a aclaração do Acórdão proferido neste STA (Ac. de fls. 862 e segs.), invocando o seguinte: A decisão em apreço entendeu que à data da DUP anulada o PDM em vigor apenas permitia a construção de uma alameda em que "a largura da estrada não poderia exceder os 15/20 metros, enquanto a soma das duas actualmente ali existentes ronda os 31 metros, estando integradas numa alameda com cerca de 60/80 metros de largura".

Entendeu, ainda, que, "toda esta área de terreno está já integrada no domínio público ao serviço dos automobilistas e do interesse público da circulação rodoviária. Quer isto dizer que, estando o empreendimento realizado e as vias abertas ao público há longo tempo, não será viável a sua desafectação do domínio público".

Mais se entendeu existir "impossibilidade de uma nova DUP que pudesse considerar as dimensões permitidas pelo PDM vigente ao tempo do acto anulado".

Concluindo pela existência de um quadro de "grave prejuízo para o interesse público" que representa uma causa legítima de inexecução.

Ora, considerando, por um lado, a informação já carreada aos autos pelo Município, através do seu requerimento que deu entrada em 7.6.07 e às razões aí expostas e por outro, o ponto IX da matéria de facto do qual consta que "cada uma das vias construídas (uma de cada lado da alameda) apresenta a largura de 15,40 m, incluindo faixa de rodagem, baias de estacionamento e passeios", a questão que se coloca é a de esclarecer exactamente qual a área que a decisão em apreço considera estar já integrada no domínio público ao serviço dos automobilistas e da circulação rodoviária. Isto é, se a área considerada integrada no domínio público corresponde àquela do citado ponto IX da matéria de facto.

Tal aclaração, diz o requerente, assume particular relevância na medida em que, nos termos da aludida decisão, é quanto a esta área que existe causa legítima de inexecução.

Ou seja, é quanto a esta área já integrada no domínio público que a desafectação implicaria grave prejuízo para o interesse público".

De facto, só após esta aclaração poderá compreender-se em que medida é que a parte final da decisão (ponto 4) considera procedente a invocação da causa legítima de inexecução.

Sendo que, na interpretação do executado, face ao que vem dito, esta respeitará apenas à área constante dos pontos IX...

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