Acórdão nº 0833/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., Lda., com sede em Faro, não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Loulé que lhe negou provimento ao recurso interposto da decisão do Director de Finanças de Faro de 1/1/2008 que lhe aplicou a coima de € 9.300,00, dela interpôs recurso para este Tribunal.
Admitido este pelo Mmo. Juiz "a quo", veio, então, a recorrente apresentar as suas alegações, onde formula as seguintes conclusões: 1.ª- À Recorrente foi instaurado processo de contra-ordenação pela Administração Tributária, com o fundamento em falta de entrega e entrega insuficiente de pagamentos por conta de IRC, relativas ao ano de 2002.
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- A Recorrente apresentou Defesa com o fundamento em prescrição do direito do procedimento para aplicação da coima, ao abrigo do n.º 2 do artigo 33.º do RGIT.
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- Tal Defesa improcedeu, invocando a Administração Tributária a aplicação do n.º 1 do citado artigo e diploma.
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- De tal decisão, a ora Recorrente reagiu para o Tribunal de 1.ª Instância apresentando Recurso Judicial, com o mesmo fundamento.
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- Por sua vez, o Recurso Judicial improcedeu com o fundamento de, muito simplesmente, os pagamentos por conta não se tratarem de liquidações de imposto.
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- Entende a ora Recorrente ter-se verificado errada interpretação e aplicação da norma legal (art.º 33.º do RGIT) pelo Tribunal de 1.ª Instância, ao proferir a decisão de que ora se recorre.
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- O cerne da questão é saber se deve aplicar-se o n.º 1 ou o n.º 2 do artigo 33.º do RGIT e, ainda, qual o momento a partir do qual se conta o prazo de prescrição.
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- Quando o legislador diz no n.º 2 do citado artigo e diploma "à liquidação da prestação tributária" quer dizer ao cálculo da prestação tributária (liquidação em sentido amplo) e não somente a liquidação (também cálculo) definitiva (stricto sensu) do imposto relativo a um período tributário.
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- Quando, seguidamente, diz "... depender daquela liquidação", quer também dizer depender daquele cálculo.
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- O acto tributário de liquidação é constituído por uma sucessão de actos intermédios (intercalares ou interlocutórios) que culmina no acto definitivo de liquidação (stricto sensu).
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- O acto tributário de liquidação é um acto complexo (liquidação "lato sensu), não acontece num instante.
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- Os pagamentos por conta do imposto que irá ser liquidado em definitivo mais tarde pertencem à sucessão de actos intermédios que irão culminar...
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