Acórdão nº 0833/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução19 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., Lda., com sede em Faro, não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Loulé que lhe negou provimento ao recurso interposto da decisão do Director de Finanças de Faro de 1/1/2008 que lhe aplicou a coima de € 9.300,00, dela interpôs recurso para este Tribunal.

Admitido este pelo Mmo. Juiz "a quo", veio, então, a recorrente apresentar as suas alegações, onde formula as seguintes conclusões: 1.ª- À Recorrente foi instaurado processo de contra-ordenação pela Administração Tributária, com o fundamento em falta de entrega e entrega insuficiente de pagamentos por conta de IRC, relativas ao ano de 2002.

  1. - A Recorrente apresentou Defesa com o fundamento em prescrição do direito do procedimento para aplicação da coima, ao abrigo do n.º 2 do artigo 33.º do RGIT.

  2. - Tal Defesa improcedeu, invocando a Administração Tributária a aplicação do n.º 1 do citado artigo e diploma.

  3. - De tal decisão, a ora Recorrente reagiu para o Tribunal de 1.ª Instância apresentando Recurso Judicial, com o mesmo fundamento.

  4. - Por sua vez, o Recurso Judicial improcedeu com o fundamento de, muito simplesmente, os pagamentos por conta não se tratarem de liquidações de imposto.

  5. - Entende a ora Recorrente ter-se verificado errada interpretação e aplicação da norma legal (art.º 33.º do RGIT) pelo Tribunal de 1.ª Instância, ao proferir a decisão de que ora se recorre.

  6. - O cerne da questão é saber se deve aplicar-se o n.º 1 ou o n.º 2 do artigo 33.º do RGIT e, ainda, qual o momento a partir do qual se conta o prazo de prescrição.

  7. - Quando o legislador diz no n.º 2 do citado artigo e diploma "à liquidação da prestação tributária" quer dizer ao cálculo da prestação tributária (liquidação em sentido amplo) e não somente a liquidação (também cálculo) definitiva (stricto sensu) do imposto relativo a um período tributário.

  8. - Quando, seguidamente, diz "... depender daquela liquidação", quer também dizer depender daquele cálculo.

  9. - O acto tributário de liquidação é constituído por uma sucessão de actos intermédios (intercalares ou interlocutórios) que culmina no acto definitivo de liquidação (stricto sensu).

  10. - O acto tributário de liquidação é um acto complexo (liquidação "lato sensu), não acontece num instante.

  11. - Os pagamentos por conta do imposto que irá ser liquidado em definitivo mais tarde pertencem à sucessão de actos intermédios que irão culminar...

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