Acórdão nº 0430/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução19 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A... vem recorrer, por oposição de acórdãos, do aresto do Tribunal Central Administrativo de 2 de Outubro de 2007, que negou provimento ao recurso interposto da sentença que, por sua vez, julgou improcedente oposição a execução fiscal.

Fundamentou-se a decisão recorrida, em que a nulidade do título executivo não é fundamento de oposição à execução, por não enquadrável em qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, particularmente na sua alínea i), constituindo, antes, a falta de requisitos essenciais do título executivo, nulidade insanável, nos termos do artigo 165.º do CPPT.

O recorrente formulou as seguintes conclusões: I. Não é pacífico na doutrina e jurisprudência que o elenco de fundamentos de oposição à execução seja taxativo.

  1. "Ao contrário do que parece resultar da utilização do advérbio "só" no n° 1, dando a entender tratar-se de uma enumeração taxativa dos fundamentos de oposição, para além dos fundamentos específicos enunciados nas alíneas a) a h), a alínea i) permite invocar quaisquer outros fundamentos de oposição, contando que a respectiva prova possa ser efectuada apenas por documento e desde que não envolva apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem represente interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título." [João António Valente Torrão, in Código de Procedimento e Processo Tributário - Anotado e Comentado, Almedina, Coimbra, Janeiro, 2005, pg. 786, em anotação ao art. 204° do CPPT] III. "A nulidade do processo de execução fiscal por falta de requisitos essenciais do título executivo, pode apreciar-se em processo de oposição à execução fiscal" [Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 18/2/98, no processo n° 21699, disponível em www.dgsi.pt] IV. "A falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental, gera nulidade absoluta, de conhecimento oficioso, a qual tem por efeito a anulação do processado posterior ao momento em que foi praticada e por ela absolutamente prejudicado (art. 76, alínea b), § l e 3, do C.P.C.I.). " [Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 20/4/94, no processo nº 16152, disponível em www.dgsi.pt] V. A oposição à execução fiscal, embora com tramitação autónoma em relação ao processo executivo, funciona na dependência deste como uma contestação à pretensão do exequente, tendo por fim a extinção ou suspensão da execução fiscal. Consequentemente, na oposição à execução devem apenas ser admitidos como fundamentos aqueles que possam conduzir à suspensão ou extinção da execução.

  2. A nulidade do título executivo tem como consequência a extinção do processo de execução, pelo que a arguição de tal nulidade se harmoniza com as finalidades do processo de execução devendo ser considerada como fundamento de oposição à execução.

  3. "(...) apesar de não estar expressamente indicado nas várias alíneas do nº 1 do artº 204° deste Código, a falta de requisitos do título executivo cabe na fórmula genérica da referida alínea i), já que se trata de um fundamento que pode ser provado documentalmente, não envolve apreciação da legalidade da liquidação da quantia exequenda nem representa interferência em matéria da exclusiva competência que emitiu o título." [Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vislis Editores, Lisboa, 2002, pg. 829, em anotação ao art. 165° do CPPT] VIII. O recorrente invocou a nulidade do título executivo, porquanto a certidão de dívida que serviu de base à execução não cumpre os requisitos plasmados nos art°s 88° e 163° n° l al. d) do CPPT, o que consubstancia uma nulidade de conhecimento oficioso, nos termos do disposto no artº 165° n° 4 do CPPT.

  4. A inexequibilidade do título executivo é um dos fundamentos típicos do processo de oposição à execução regulado no CPC, nos termos do disposto no artº 814° al. a) do CPC, conduzindo à extinção da execução.

  5. A falta de requisitos essenciais do título executivo ainda que não consubstanciasse uma nulidade passível de ser arguida em sede de oposição à execução - o que não se concede, mas pondera por mero dever de patrocínio -sempre conduziria à inexequibilidade do título e, por consequência, à extinção da execução.

  6. A falta de requisitos essenciais do título executivo, na medida padece de vícios tais que o tornam inexequível, constitui fundamento para deduzir...

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