Acórdão nº 0387/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução19 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., Inc., com os sinais dos autos, deduziu oposição à execução fiscal n.º 2208200601102214, invocando, em síntese, como fundamento que a quantia exequenda resulta de alegado reembolso em excesso de IVA que lhe não é exigível pois decorre de manifesto erro da administração tributária e da inexistência do facto tributário que lhe está na origem.

Por despacho de 4/6/2007 da Mma. Juíza do TAF de Almada foi liminarmente rejeitada a petição de oposição, por falta de fundamento legal, os termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 209.º do CPPT, e condenada a oponente nas custas devidas.

Notificada da conta de custas, veio a oponente apresentar, nos termos do artigo 60.º do CCJ, reclamação, invocando que a execução fiscal à qual deduziu oposição teve origem numa liquidação adicional de IVA que veio posteriormente a ser anulada pela administração tributária, pelo que defende que quem deu origem à oposição foi a Fazenda Pública e não a oponente, para além de a conta não se encontrar assinada.

Por despacho de 13/11/2007, a Mma. Juíza "a quo" julgou improcedente a reclamação da conta de custas apresentada pela oponente, condenando esta nas custas do incidente.

Notificada deste despacho veio a oponente requerer a reforma do mesmo, pedindo a rectificação da conta de custas apresentada, no que respeita à ausência de assinatura da mesma, e, em consequência, a revogação da sua condenação nas custas do incidente.

Por despacho de 8/2/2008, foi indeferido o requerido e mantido pela Mma. Juíza "a quo" o despacho anterior nos seus precisos termos.

Não se conformando com tal decisão, dela veio, então, a oponente interpor recurso para este Tribunal, o qual, por despacho de 11/3/2008 da Mma. Juíza "a quo", foi admitido, com subida imediata nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.

Notificada do despacho que fixou ao recurso por si interposto efeito meramente devolutivo, e não se conformando com o mesmo, dele veio também interpor recurso para este Tribunal, formulando desde logo as seguintes conclusões: a. A recorrente exerceu um direito legalmente consagrado ao reclamar da conta de custas e não deu azo à acção judicial da qual aquela decorre.

  1. A conta de custas não se encontrava assinada.

  2. O recurso interposto pela recorrente foi recebido para ser julgado como agravo, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.

  3. Segundo o disposto no dito despacho de fls. ... o recurso em causa será "processado e julgado como os agravos em processo civil" - (itálico nosso) - de acordo com o art.º 281.º do CPPT.

  4. Refere o n.º 2 do art.º 286.º do CPPT que os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil do recurso.

  5. O efeito meramente devolutivo coloca claramente em causa o efeito pretendido, no caso a revogação das decisões reclamadas/recorridas como forma de evitar as inerentes consequências.

  6. O efeito meramente devolutivo não impede a cobrança coerciva da conta de custas mediante interposição de acção executiva, situação que afecta o efeito útil do recurso pretérito interposto.

  7. O regime dos agravos em processo civil, para o qual remete o art.º 281.º do CPPT, encontra-se previsto nos artigos 733.º a 762.º do CPC.

  8. Segundo o disposto no n.º 1 do art.º 740.º do CPC, "Têm efeito suspensivo do processo os agravos que subam imediatamente nos próprios autos" - (itálico nosso).

  9. Atendendo ao regime de subida imediata fixado pelo tribunal no despacho de fls. ... o qual subirá imediatamente, nos próprios autos" - (itálico nosso), assim como aos dispositivos legais referidos supra, o efeito a atribuir a tal recurso não pode deixar de ser o efeito suspensivo.

    Entretanto, na sequência do recurso inicialmente interposto, veio a oponente, ora recorrente, apresentar as suas alegações, concluindo que:

  10. O presente recurso decorre de conta de custas apresentada à recorrente, na sequência da oposição...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT