Acórdão nº 0387/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., Inc., com os sinais dos autos, deduziu oposição à execução fiscal n.º 2208200601102214, invocando, em síntese, como fundamento que a quantia exequenda resulta de alegado reembolso em excesso de IVA que lhe não é exigível pois decorre de manifesto erro da administração tributária e da inexistência do facto tributário que lhe está na origem.
Por despacho de 4/6/2007 da Mma. Juíza do TAF de Almada foi liminarmente rejeitada a petição de oposição, por falta de fundamento legal, os termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 209.º do CPPT, e condenada a oponente nas custas devidas.
Notificada da conta de custas, veio a oponente apresentar, nos termos do artigo 60.º do CCJ, reclamação, invocando que a execução fiscal à qual deduziu oposição teve origem numa liquidação adicional de IVA que veio posteriormente a ser anulada pela administração tributária, pelo que defende que quem deu origem à oposição foi a Fazenda Pública e não a oponente, para além de a conta não se encontrar assinada.
Por despacho de 13/11/2007, a Mma. Juíza "a quo" julgou improcedente a reclamação da conta de custas apresentada pela oponente, condenando esta nas custas do incidente.
Notificada deste despacho veio a oponente requerer a reforma do mesmo, pedindo a rectificação da conta de custas apresentada, no que respeita à ausência de assinatura da mesma, e, em consequência, a revogação da sua condenação nas custas do incidente.
Por despacho de 8/2/2008, foi indeferido o requerido e mantido pela Mma. Juíza "a quo" o despacho anterior nos seus precisos termos.
Não se conformando com tal decisão, dela veio, então, a oponente interpor recurso para este Tribunal, o qual, por despacho de 11/3/2008 da Mma. Juíza "a quo", foi admitido, com subida imediata nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.
Notificada do despacho que fixou ao recurso por si interposto efeito meramente devolutivo, e não se conformando com o mesmo, dele veio também interpor recurso para este Tribunal, formulando desde logo as seguintes conclusões: a. A recorrente exerceu um direito legalmente consagrado ao reclamar da conta de custas e não deu azo à acção judicial da qual aquela decorre.
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A conta de custas não se encontrava assinada.
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O recurso interposto pela recorrente foi recebido para ser julgado como agravo, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo.
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Segundo o disposto no dito despacho de fls. ... o recurso em causa será "processado e julgado como os agravos em processo civil" - (itálico nosso) - de acordo com o art.º 281.º do CPPT.
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Refere o n.º 2 do art.º 286.º do CPPT que os recursos têm efeito meramente devolutivo, salvo se for prestada garantia ou o efeito devolutivo afectar o efeito útil do recurso.
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O efeito meramente devolutivo coloca claramente em causa o efeito pretendido, no caso a revogação das decisões reclamadas/recorridas como forma de evitar as inerentes consequências.
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O efeito meramente devolutivo não impede a cobrança coerciva da conta de custas mediante interposição de acção executiva, situação que afecta o efeito útil do recurso pretérito interposto.
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O regime dos agravos em processo civil, para o qual remete o art.º 281.º do CPPT, encontra-se previsto nos artigos 733.º a 762.º do CPC.
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Segundo o disposto no n.º 1 do art.º 740.º do CPC, "Têm efeito suspensivo do processo os agravos que subam imediatamente nos próprios autos" - (itálico nosso).
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Atendendo ao regime de subida imediata fixado pelo tribunal no despacho de fls. ... o qual subirá imediatamente, nos próprios autos" - (itálico nosso), assim como aos dispositivos legais referidos supra, o efeito a atribuir a tal recurso não pode deixar de ser o efeito suspensivo.
Entretanto, na sequência do recurso inicialmente interposto, veio a oponente, ora recorrente, apresentar as suas alegações, concluindo que:
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O presente recurso decorre de conta de custas apresentada à recorrente, na sequência da oposição...
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