Acórdão nº 0930/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução19 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., residente em Oliveira do Hospital, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Coimbra que julgou intempestiva a reclamação por si deduzida, nos termos do artigo 276.º CPPT, do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital que não reconheceu a prescrição da dívida exequenda, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1- A decisão relativa à extemporaneidade da reclamação não pode deixar de ter em conta a legalidade do procedimento quanto ao acto reclamado no que tange com a sua existência e notificação.

2- O Tribunal a quo não podia ter decidido sobre a extemporaneidade sem formular um juízo sobre a validade do procedimento, pois concluindo-se pela ilegalidade deste e pela sua inoponibilidade à reclamante o prazo para reclamar jamais poderia ser computado a partir da data que a sentença relevou erradamente.

3- Nos termos do artigo 60.º da LGT, a AF deve comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e a sua fundamentação para efeitos de exercício do direito de audição.

4- A conversão desse projecto em decisão definitiva carece de expressa decisão posterior, mediante um acto subsequente ao termo do prazo para exercício do direito de audição.

5- Não admitindo a lei que essa conversão se faça automaticamente com base na inclusão no projecto de decisão notificado da menção de que a proposta se converterá em decisão definitiva se não forem trazidos ao processo novos elementos.

6- Não pode incluir-se, assim, na notificação realizada nos termos do artigo 60.º da LGT uma cláusula de conversão automática da proposta de decisão em acto definitivo.

7- Nem a lei admite decisões administrativo-tributárias condicionadas a eventos futuros e que possam dispensar a sua notificação no momento em que se verifica a condição e em que, portanto, a decisão se tem por definitiva.

8- In casu, a AF actuou contra o procedimento habitualmente seguido nesta matéria (não notificando a recorrente da conversão do projecto de decisão em decisão final no momento em que a decisão se torna definitiva), e contra o teor da Circular n.º 13/99, de 8 de Julho, que a propósito dos efeitos da audição prévia no procedimento e para o caso do direito de audição não ser exercido exige, de acordo com a lei, um acto autónomo e posterior, dizendo que "a decisão será tomada de acordo com a proposta e elementos...

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