Acórdão nº 0930/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., residente em Oliveira do Hospital, não se conformando com a decisão do Mmo. Juiz do TAF de Coimbra que julgou intempestiva a reclamação por si deduzida, nos termos do artigo 276.º CPPT, do despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Oliveira do Hospital que não reconheceu a prescrição da dívida exequenda, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1- A decisão relativa à extemporaneidade da reclamação não pode deixar de ter em conta a legalidade do procedimento quanto ao acto reclamado no que tange com a sua existência e notificação.
2- O Tribunal a quo não podia ter decidido sobre a extemporaneidade sem formular um juízo sobre a validade do procedimento, pois concluindo-se pela ilegalidade deste e pela sua inoponibilidade à reclamante o prazo para reclamar jamais poderia ser computado a partir da data que a sentença relevou erradamente.
3- Nos termos do artigo 60.º da LGT, a AF deve comunicar ao sujeito passivo o projecto da decisão e a sua fundamentação para efeitos de exercício do direito de audição.
4- A conversão desse projecto em decisão definitiva carece de expressa decisão posterior, mediante um acto subsequente ao termo do prazo para exercício do direito de audição.
5- Não admitindo a lei que essa conversão se faça automaticamente com base na inclusão no projecto de decisão notificado da menção de que a proposta se converterá em decisão definitiva se não forem trazidos ao processo novos elementos.
6- Não pode incluir-se, assim, na notificação realizada nos termos do artigo 60.º da LGT uma cláusula de conversão automática da proposta de decisão em acto definitivo.
7- Nem a lei admite decisões administrativo-tributárias condicionadas a eventos futuros e que possam dispensar a sua notificação no momento em que se verifica a condição e em que, portanto, a decisão se tem por definitiva.
8- In casu, a AF actuou contra o procedimento habitualmente seguido nesta matéria (não notificando a recorrente da conversão do projecto de decisão em decisão final no momento em que a decisão se torna definitiva), e contra o teor da Circular n.º 13/99, de 8 de Julho, que a propósito dos efeitos da audição prévia no procedimento e para o caso do direito de audição não ser exercido exige, de acordo com a lei, um acto autónomo e posterior, dizendo que "a decisão será tomada de acordo com a proposta e elementos...
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