Acórdão nº 070/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 19 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO A..., com os restantes sinais dos autos, recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF) a 19 de Abril de 2008 que rejeitou o recurso contencioso de anulação interposto da Deliberação de 24 de Setembro de 1993 do Conselho Geral da Ordem dos Advogados (AR) que suspendeu a sua inscrição na Ordem dos Advogados.
Rematou a sua alegação de recurso, dizendo em Conclusão: "A. Tudo visto, licito é extrair epílogativamente, se bem se julga, os seguintes tópicos decisivos: 1. A Sentença recorrida viola, flagrantemente, caso julgado formal, porquanto a tempestividade da instauração do recurso contencioso rejeitado (por extemporaneidade) encontra-se inderrogavelmente atestada, a fls. 8 dos autos, pelo próprio Presidente do Tribunal a quo. Aliás, 2. tendo em devida consideração as datas: do acto definitivo e executório impugnado (l0-XI-1995); da respectiva publicação oficial (26-VI-2000); da autuação da providência cautelar requerendo a correlativa suspensão da eficácia (26-IX-2000); do trânsito em julgado da decisão judicial decretando a suspensão (2-VIII-2001, donde 17-XI-2001); da interposição do recurso contencioso em causa (14-XI-200l), forçoso será concluir pela inquestionável tempestividade da autuação deste.
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A fundamentação legal do acto administrativo recorrido publicada oficialmente é em absoluto inválida, porquanto o preceito do art. 10º do Regulamento de Inscrição de Advogados ali especificado somente se aplica àquele que passar a exercer funções incompatíveis e a "incompatibilidade" imputada ao advogado recorrente é referente a uma função (ROC) que este, declaradamente, vem exercendo desde antes da sua inscrição mesmo como estagiário. Ademais, 4. a fundamentação legal desse acto declinada pelo seu autor colectivo, no processo administrativo competente, é identicamente inválida, porquanto nenhuma das duas normas regulamentares aí expressamente indicadas (o art. 68º e o art. 70º. do Estatuto da Ordem) se aplica, sequer indirectamente, à factualidade contemplada. E, muito principalmente, 5. a norma estatutária que efectivamente, legalmente, regula a situação de facto observada (a do art. 69.º) determina, irredutível e irreversivelmente, a nulidade ipso jure do acto administrativo sindicado: por incompetência absoluta do seu autor, assim caçado em flagrante usurpação de funções; por carência absoluta de forma legal, porquanto uma resolução administrativa não é uma lei especial da República, e, em suma, pela falta do elemento essencial do acto que é a norma de direito público habilitando o autor à sua prática.
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Consequentemente, fazendo no caso, como sói, sã e inteira justiça, esse Supremo Tribunal - mediando, eventualmente, reenvio de pertinente questão pré-judicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias - revogará a indouta Sentença recorrida, decretando a sua substituição por decisão emergente a conceder pleno provimento ao recurso contencioso de declaração de nulidade em pendência, com todos os devidos e legais efeitos".
A entidade recorrida nas suas contra-alegações, em que não formulou conclusões, sustenta a improcedência do recurso.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte Parecer: "A... recorre da decisão do TAF do Porto que rejeitou, por extemporaneidade, o recurso contencioso, por si interposto, da deliberação, de 24 de Setembro de 1993, do Conselho da Ordem dos Advogados, que suspendeu a sua inscrição nessa Ordem, com início em Novembro de 1995.
Em sede de argumentação conclusiva, alega: - a sentença recorrida viola, flagrantemente, caso julgado formal, porquanto a tempestividade da instauração do recurso contencioso rejeitado (por extemporaneidade) encontra-se inderrogavelmente atestada, a fls 8 dos autos pelo próprio Presidente do Tribunal.
- tendo em devida consideração as datas: do acto definitivo e executório impugnado - 10.11.1995; da respectiva publicação oficial - 26.06.2000; da autuação da providência cautelar requerendo a correlativa suspensão da eficácia - 26-09-2000; do trânsito em julgado da decisão judicial decretando a suspensão - 2.08.2001, donde 17.09.2001; da interposição do recurso contencioso em causa - 14-09-2001, forçoso é concluir pela inquestionável tempestividade da autuação deste.
Para concluir pela intempestividade do recurso contencioso, a sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. O Conselho Geral da Ordem dos Advogados aprovou, em 24 de Setembro de 1993, o Parecer de fls. 7 a 9 do PA, ...onde se propõe "...que o Conselho Geral delibere a suspensão do advogado DR. A..., por existir incompatibilidade com as funções de Revisor Oficial de Contas, que exerce".
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Por deliberação do Conselho Geral da AO, de 10.11.1995, foi deliberado por unanimidade que os serviços dêem execução à deliberação de suspensão uma vez que essa deliberação já fez caso resolvido.
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No DR, II série, de 26 de Junho de 2000...foi publicado o Edital n.° 449/2000, onde se refere que "por deliberação do conselho geral de 10 de Novembro de 1995, foi suspensa a inscrição do Dr. A... ..." 4. o Edital referido em 3 foi rectificado através da Rectificação n.° 2051/2001, publicada no DR, II série, de 13 de Setembro de 2001.
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O presente processo deu entrada em 6 de Março de 2002.
Com a primeira das conclusões pretende o Recorrente que com o despacho proferido no TCA a ordenar, por Acórdão de 13.12.2001, a remessa dos Autos ao TAC do Porto, "onde será autuado e distribuído como recurso contencioso, proferindo o seu juiz titular o necessário despacho liminar", onde declara o aresto "já transitado, nesta parte", a tempestividade do recurso estaria inderrogavelmente atestada.
O que se depreende do alegado pelo Recorrente, sob os números 1 a 6 do alínea A do ponto II, das alegações de recurso, é que, o Recorrente apresentou o recurso contencioso, nos autos de suspensão de eficácia, tendo sido ordenada a sua remessa ao TAF do Porto.
Ora, quer a remessa dos Autos, quer a admissão do recurso contencioso não constituem qualquer decisão sobre a sua tempestividade, que pode ser conhecida, inclusive, após ter sido suscitada pelo recorrido ou pelo Ministério Público -. cfr. Art.° 54.° da LPTA.
De sorte que, o despacho de admissão do recurso não constitui caso julgado, designadamente, quanto à sua tempestividade.
No que toca à conclusão 2.ª, tal como defende a Entidade recorrida, "cabe realçar o carácter pouco claro de tal linha argumentativa, não se afigurando claro qual o seu sentido e finalidade".
Se se pretende defender a tempestividade do recurso contencioso, o certo é que, contrariamente ao defendido pelo Recorrente, o recurso foi interposto em 6.03.02.
Mesmo que se entenda, como defende, que o recurso foi interposto em 14.11.2001, vista a data da deliberação impugnada, sempre seria intempestivo, por força do disposto no art. ° 28.° da LPTA.
Improcede, pois, a segunda conclusão.
Relativamente às conclusões 3ª, 4ª e 5ª, nenhuma censura é feita à sentença recorrida, quando considera que a deliberação não está ferida de qualquer vício que acarrete a sua nulidade, pelo que improcedem.
Por último, o reenvio para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.
Ora, o Recorrente não pode ignorar - até pelos títulos que ostenta - que o reenvio prejudicial só pode ser suscitado - nos termos do art.° 177.° do Tratado CEE - quando estejam em causa a interpretação desse Tratado, a validade e interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade e...
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