Acórdão nº 070/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução19 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I. RELATÓRIO A..., com os restantes sinais dos autos, recorre da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF) a 19 de Abril de 2008 que rejeitou o recurso contencioso de anulação interposto da Deliberação de 24 de Setembro de 1993 do Conselho Geral da Ordem dos Advogados (AR) que suspendeu a sua inscrição na Ordem dos Advogados.

Rematou a sua alegação de recurso, dizendo em Conclusão: "A. Tudo visto, licito é extrair epílogativamente, se bem se julga, os seguintes tópicos decisivos: 1. A Sentença recorrida viola, flagrantemente, caso julgado formal, porquanto a tempestividade da instauração do recurso contencioso rejeitado (por extemporaneidade) encontra-se inderrogavelmente atestada, a fls. 8 dos autos, pelo próprio Presidente do Tribunal a quo. Aliás, 2. tendo em devida consideração as datas: do acto definitivo e executório impugnado (l0-XI-1995); da respectiva publicação oficial (26-VI-2000); da autuação da providência cautelar requerendo a correlativa suspensão da eficácia (26-IX-2000); do trânsito em julgado da decisão judicial decretando a suspensão (2-VIII-2001, donde 17-XI-2001); da interposição do recurso contencioso em causa (14-XI-200l), forçoso será concluir pela inquestionável tempestividade da autuação deste.

  1. A fundamentação legal do acto administrativo recorrido publicada oficialmente é em absoluto inválida, porquanto o preceito do art. 10º do Regulamento de Inscrição de Advogados ali especificado somente se aplica àquele que passar a exercer funções incompatíveis e a "incompatibilidade" imputada ao advogado recorrente é referente a uma função (ROC) que este, declaradamente, vem exercendo desde antes da sua inscrição mesmo como estagiário. Ademais, 4. a fundamentação legal desse acto declinada pelo seu autor colectivo, no processo administrativo competente, é identicamente inválida, porquanto nenhuma das duas normas regulamentares aí expressamente indicadas (o art. 68º e o art. 70º. do Estatuto da Ordem) se aplica, sequer indirectamente, à factualidade contemplada. E, muito principalmente, 5. a norma estatutária que efectivamente, legalmente, regula a situação de facto observada (a do art. 69.º) determina, irredutível e irreversivelmente, a nulidade ipso jure do acto administrativo sindicado: por incompetência absoluta do seu autor, assim caçado em flagrante usurpação de funções; por carência absoluta de forma legal, porquanto uma resolução administrativa não é uma lei especial da República, e, em suma, pela falta do elemento essencial do acto que é a norma de direito público habilitando o autor à sua prática.

    1. Consequentemente, fazendo no caso, como sói, sã e inteira justiça, esse Supremo Tribunal - mediando, eventualmente, reenvio de pertinente questão pré-judicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias - revogará a indouta Sentença recorrida, decretando a sua substituição por decisão emergente a conceder pleno provimento ao recurso contencioso de declaração de nulidade em pendência, com todos os devidos e legais efeitos".

    A entidade recorrida nas suas contra-alegações, em que não formulou conclusões, sustenta a improcedência do recurso.

    O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu o seguinte Parecer: "A... recorre da decisão do TAF do Porto que rejeitou, por extemporaneidade, o recurso contencioso, por si interposto, da deliberação, de 24 de Setembro de 1993, do Conselho da Ordem dos Advogados, que suspendeu a sua inscrição nessa Ordem, com início em Novembro de 1995.

    Em sede de argumentação conclusiva, alega: - a sentença recorrida viola, flagrantemente, caso julgado formal, porquanto a tempestividade da instauração do recurso contencioso rejeitado (por extemporaneidade) encontra-se inderrogavelmente atestada, a fls 8 dos autos pelo próprio Presidente do Tribunal.

    - tendo em devida consideração as datas: do acto definitivo e executório impugnado - 10.11.1995; da respectiva publicação oficial - 26.06.2000; da autuação da providência cautelar requerendo a correlativa suspensão da eficácia - 26-09-2000; do trânsito em julgado da decisão judicial decretando a suspensão - 2.08.2001, donde 17.09.2001; da interposição do recurso contencioso em causa - 14-09-2001, forçoso é concluir pela inquestionável tempestividade da autuação deste.

    Para concluir pela intempestividade do recurso contencioso, a sentença recorrida deu como provados os seguintes factos: 1. O Conselho Geral da Ordem dos Advogados aprovou, em 24 de Setembro de 1993, o Parecer de fls. 7 a 9 do PA, ...onde se propõe "...que o Conselho Geral delibere a suspensão do advogado DR. A..., por existir incompatibilidade com as funções de Revisor Oficial de Contas, que exerce".

  2. Por deliberação do Conselho Geral da AO, de 10.11.1995, foi deliberado por unanimidade que os serviços dêem execução à deliberação de suspensão uma vez que essa deliberação já fez caso resolvido.

  3. No DR, II série, de 26 de Junho de 2000...foi publicado o Edital n.° 449/2000, onde se refere que "por deliberação do conselho geral de 10 de Novembro de 1995, foi suspensa a inscrição do Dr. A... ..." 4. o Edital referido em 3 foi rectificado através da Rectificação n.° 2051/2001, publicada no DR, II série, de 13 de Setembro de 2001.

  4. O presente processo deu entrada em 6 de Março de 2002.

    Com a primeira das conclusões pretende o Recorrente que com o despacho proferido no TCA a ordenar, por Acórdão de 13.12.2001, a remessa dos Autos ao TAC do Porto, "onde será autuado e distribuído como recurso contencioso, proferindo o seu juiz titular o necessário despacho liminar", onde declara o aresto "já transitado, nesta parte", a tempestividade do recurso estaria inderrogavelmente atestada.

    O que se depreende do alegado pelo Recorrente, sob os números 1 a 6 do alínea A do ponto II, das alegações de recurso, é que, o Recorrente apresentou o recurso contencioso, nos autos de suspensão de eficácia, tendo sido ordenada a sua remessa ao TAF do Porto.

    Ora, quer a remessa dos Autos, quer a admissão do recurso contencioso não constituem qualquer decisão sobre a sua tempestividade, que pode ser conhecida, inclusive, após ter sido suscitada pelo recorrido ou pelo Ministério Público -. cfr. Art.° 54.° da LPTA.

    De sorte que, o despacho de admissão do recurso não constitui caso julgado, designadamente, quanto à sua tempestividade.

    No que toca à conclusão 2.ª, tal como defende a Entidade recorrida, "cabe realçar o carácter pouco claro de tal linha argumentativa, não se afigurando claro qual o seu sentido e finalidade".

    Se se pretende defender a tempestividade do recurso contencioso, o certo é que, contrariamente ao defendido pelo Recorrente, o recurso foi interposto em 6.03.02.

    Mesmo que se entenda, como defende, que o recurso foi interposto em 14.11.2001, vista a data da deliberação impugnada, sempre seria intempestivo, por força do disposto no art. ° 28.° da LPTA.

    Improcede, pois, a segunda conclusão.

    Relativamente às conclusões 3ª, 4ª e 5ª, nenhuma censura é feita à sentença recorrida, quando considera que a deliberação não está ferida de qualquer vício que acarrete a sua nulidade, pelo que improcedem.

    Por último, o reenvio para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias.

    Ora, o Recorrente não pode ignorar - até pelos títulos que ostenta - que o reenvio prejudicial só pode ser suscitado - nos termos do art.° 177.° do Tratado CEE - quando estejam em causa a interpretação desse Tratado, a validade e interpretação dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade e...

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