Acórdão nº 0784/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução19 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A... e outros, devidamente identificados nos autos, intentaram, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho de 9 de Julho de 2003 da Vereadora da Câmara Municipal da Amadora, que "ordenou a demolição do imóvel, com a refª PER nº 86, sito em ... ou ... do ... na freguesia da Brandoa, concelho da Amadora.

Por sentença de 24 de Janeiro de 2008, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa concedeu provimento à questão prévia da irrecorribilidade do acto e rejeitou o recurso contencioso.

1.1. Inconformados, os impugnantes recorrem para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. Os ora Recorrentes impugnaram o despacho da Srª Vereadora B... da Câmara Municipal de Amadora, datado de 9.07.2003, que ordenou a demolição do imóvel que lhes pertencia, com a refª PER, nº 86, sito em ... ou ... do ..., na freguesia da Brandoa, concelho da Amadora.

  1. A douta sentença recorrida, com fundamento na irrecorribilidade de tal acto administrativo, rejeitou o pedido de impugnação dos Recorrentes e absolveu a entidade recorrida.

  2. Os ora Recorrentes não aceitam a ideia de que o despacho impugnado possa ser considerado ou seja só, uma mera execução do anterior despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal da Amadora, datado de 31.10.2001, uma vez que nesta decisão não se contém a alegada ordem de demolição do imóvel.

  3. A douta sentença recorrida dá como provados e admitidos factos que são controvertidos, o que constitui um erro de julgamento nesta parte.

  4. A decisão é um dos elementos do acto administrativo, o que exige que haja um comando, uma estatuição juridicamente vinculante para a outra parte na relação jurídica, para além de que não há actos implícitos, só os seus efeitos é que podem estar implícitos.

  5. O art. 123º do CPA dispõe que "os actos administrativos devem enunciar com precisão o respectivo objecto, de modo a poderem determinar-se inequivocamente os seus efeitos jurídicos" 7. A sequência literária do preceito vai no sentido de se entender «objecto» como a situação concreta sobre que incide o acto, o que é diferente do seu conteúdo ou sentido.

  6. A douta sentença recorrida confunde o objecto com o conteúdo do acto administrativo em causa, pois vê na expressão «concordo nos termos propostos» um conteúdo inexistente.

  7. O conteúdo é um elemento essencial do acto administrativo, sem o qual este não existe.

  8. No caso concreto, o objecto do acto administrativo é «concordo, nos termos propostos», ou seja, admite e sanciona o que foi proposto, mas o seu conteúdo só se atinge por referência ao que foi efectivamente proposto, e não mais do que isso.

  9. Não era exigível aos Recorrentes, nem a qualquer homem médio colocado nas mesmas circunstâncias, ter entendido o referido acto administrativo como o faz a douta sentença recorrida.

  10. O parecer jurídico, datado de 3 de Junho de 2000, que se contém na Informação nº 475/2000, do Gabinete do Apoio Jurídico da Câmara Municipal de Amadora, concluiu e distinguiu muito claramente as duas situações, quando disse: a) "... deverá o agregado familiar de A... ser excluído do PER,...", b) e "relativamente à construção com referência 86, deverá a mesma ser demolida, porque clandestina,..."- 13. Este parecer jurídico limitou-se a emitir mera opinião, sem que nela exista ou se vislumbre qualquer proposta concreta de decisão.

  11. O despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Amadora, datado de 31.10.2001, recaiu sobre a informação nº 2062/2001, de 25.10.2001, da Divisão de Habitação e Realojamento, e não sobre o indicado parecer jurídico, ainda que este a ela tivesse sido anexado.

  12. E tal anexação, como se pode constatar, apenas serviu para fundamentar a proposta " de exclusão do agregado recenseado na Refª 86 do ..." e não qualquer outra.

  13. Não é possível detectar na referida Informação da DHR qualquer ideia de proposta no sentido de também se ordenar a demolição do imóvel em causa.

  14. E se alguma dúvida existisse, logo ela se dissiparia na notificação do indicado despacho aos ora Recorrentes, feita através do ofício nº 023986, de 20NOV2001, e no qual apenas se comunicou a sua exclusão do Plano Especial de Realojamento.

  15. Os ora Recorrentes não entendem como foi possível que na douta sentença recorrida se tenha concluído que "a ordem de demolição da construção em causa foi determinada pelo despacho proferido pelo Presidente da Câmara, em 31.10.2001..." ou ainda que "o acto impugnado... constitui...

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