Acórdão nº 0457/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução19 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I- RELATÓRIO A...

, com os sinais dos autos, interpõe recurso da sentença do Mmo, Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente o presente recurso contencioso de anulação do despacho da SUBDIRECTORA GERAL DE TURISMO proferido em 08.08.2003, ao abrigo de competência delegada, que ordenou a interdição temporária de funcionamento da unidade hoteleira "B...

", com efeitos imediatos.

Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. O presente recurso jurisdicional vem interposto da douta sentença de 7 de Novembro de 2007 do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação do acto administrativo consubstanciado no despacho da Senhora Subdirectora Geral do Turismo de 8 de Agosto de 2003, proferido ao abrigo de competência delegada nos termos do Despacho nº 24711/2002, de 31 de Outubro de 2002, pelo qual lhe é ordenada interdição temporária de funcionamento da unidade hoteleira "B...", com efeitos imediatos.

  1. O Tribunal recorrido deu por provados os factos A) a U) de fls. 11 a 16, que aqui se têm por integralmente reproduzidos e com os quais se concorda.

  2. A sentença recorrida não logrou a melhor aplicação do Direito ao não dar provimento ao recurso contencioso de anulação.

  3. Na verdade, a prolação do despacho recorrido da Direcção-Geral do Turismo teve por fundamento a falta de condições mínimas de segurança contra riscos de incêndio, o que determinou em 15.05.2003, a cassação do certificado de segurança emitido pelo SNB.

  4. A entidade recorrida na alínea a) da sua decisão determinou, "nos termos do artigo 67º do DL 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelos DL 305/99 de 6 de Agosto e DL 55/2002, de 11 de Março, a interdição temporária com efeitos imediatos, do funcionamento da unidade hoteleira designada "B...", sito em ..., Albufeira, por não se apresentarem as condições mínimas de segurança contra riscos de incêndio exigidas por força da lei" (sublinhado nosso).

  5. Porém, na pendência dos autos esse acto cassatório veio a ser revogado ao abrigo do nº 1 do artº 141º do CPA por despacho do Senhor Coordenador Distrital de Faro do serviço Nacional de Bombeiros e de Protecção Civil, de 28 de Novembro de 2003, porquanto essa entidade não tem competência para "fiscalizar da legitimidade do requerente e da legalidade da obra, sendo que estas competências cabem às autarquias locais." 7. Nesse despacho revogatório reconhece-se que a unidade hoteleira cumpre e sempre cumpriu todas as condições de segurança impostas pela lei em vigor.

  6. Tendo o SNB assumido a ilegalidade do seu despacho cassatório, caberia agora à Entidade Recorrida revogar o acto aqui em crise, pois enferma manifestamente de erro nos seus pressupostos de facto e de direito.

  7. Assim, não o entendeu, porém, o Tribunal recorrido: "Com efeito, o que se verifica do probatório apurado é que a Subdirectora Geral do Turismo, ora Recorrida, não só praticou o despacho sob censura nos termos dos elementos de facto que foram levados ao seu conhecimento, não existindo qualquer discrepância entre a factualidade informada pelo Serviço Nacional de Bombeiros e aquela que veio a constar da fundamentação do acto recorrido e que foi ponderada pela Administração, donde por essa razão dever concluir-se não existir qualquer erro sobre os pressupostos de facto e de Direito existentes à data em que o acto é praticado, como também não existe qualquer erro quanto ao motivo determinante da interdição imediata do hotel", cfr. Pág. 24.

  8. Ora, esta posição não é aceitável, pois o que é relevante para aferir da conformidade dos pressupostos de um acto é a confrontação dos pressupostos da decisão com os pressupostos reais.

  9. Caso contrário, na interpretação do Tribunal, desde que um acto se baseie na decisão de um acto anterior não pode vir a padecer de erro nos seus pressupostos, desde que os fundamentos destes actos convirjam.

  10. E o que é melhor, a legalidade deste acto não está de qualquer modo dependente da legalidade do acto em que se fundou.

  11. É manifesto que a Entidade Recorrida estava em erro quanto ao motivo determinante da interdição do hotel, porquanto julgava que a exploração não reunia condições de segurança contra incêndios quando se veio a demonstrar que o hotel reunia e reúne todas as condições de segurança.

  12. Mais, o acto recorrido partiu do pressuposto que o acto revogatório do SNB de 15.05.2003 é um acto legal, o que não é verdade e veio mesmo a determinar a sua revogação pelo próprio autor.

  13. Pelo que o acto administrativo recorrido é inválido por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, o que determina a sua invalidade até porque teve por base unicamente a revogação do despacho cassatório do SNB.

  14. Argumenta a Entidade Demandada, com a anuência do Tribunal, que a revogação do despacho cassatório não é suficiente para colocar em crise o acto recorrido, pois "da leitura do despacho do Sr. Coordenador Distrital de Operações de Socorro de Faro não decorre que a apreciação feita por aqueles serviços, relativa ao empreendimento turístico denominado "B..." tenha sido realizada já com base em projecto aprovado pela câmara municipal respectiva, que contemple as alterações feitas em obra pelo promotor, em desconformidade com o projecto inicialmente aprovado pelas entidades intervenientes", artº 36º da Contestação.

  15. Mas sem razão, desde porque o despacho de 28.11.2003 não apreciou nem tinha de apreciar qualquer questão relativa a eventual necessidade de autorização ou licenciamento camarário, precisamente por não se enquadrar nas competências do SNB conhecer dessas questões.

  16. Toda a argumentação da Entidade Recorrida relativa à necessidade e falta de entrega do projecto de alterações, estriba-se no acto revogado do SNB que inadvertidamente faz algumas considerações a esse respeito.

  17. Quando o SNB não tem, nem competência nem conhecimento para se pronunciar acerca dessas questões.

  18. Não pode é insistir na legalidade do despacho recorrido, com fundamento numa apreciação fáctica e jurídica elaborada por uma entidade incompetente para o fazer.

  19. O que não se aceita é que a Entidade Recorrida, com a anuência do Tribunal, reitere a interdição de exploração do hotel, apesar do relatório do SNB certificar plenamente as condições de segurança do hotel, com o argumento do SNB não se ter pronunciado sobre questão para a qual é incompetente.

  20. Assim sendo, é manifesto que a Entidade Recorrida estava em erro quanto ao motivo determinante da interdição do hotel, isto porque julgava que a exploração não reunia condições de segurança contra incêndios quando se veio a demonstrar que o hotel reunia e reúne todas as condições de segurança.

  21. O acto recorrido viola o princípio da boa fé, consagrado no nº 2 do artº 266º da CRP e artº 6º-A do CPA, e é abusivo, pois interdita a exploração do hotel por razões de segurança sem que a segurança das instalações tenham sido alteradas desde a emissão do certificado pelo SNB em Outubro de 2002.

  22. Viola o princípio da prossecução do interesse público no respeito dos direitos particulares regulado no nº 1 do artº 266º da CRP e artº 4º do CPA, porque cabia à Administração colaborar com a Recorrente no sentido de serem supridas as alegadas irregularidades formais apontadas e que deram origem à cassação do certificado de segurança; e 25. Viola o princípio da proporcionalidade plasmado no nº 2 do artº 266º da CRP e no nº 2 do artº 5º do CPA, nas suas vertentes de necessidade e do equilíbrio porque os benefícios que se pretendiam alcançar com a interdição temporária de funcionamento do Hotel, por razões formais, são manifestamente inferiores aos custos decorrentes da interdição da exploração.

  23. Deverá assim ser revogada a sentença recorrida, que não vislumbrou qualquer um destes vícios.

    *Contra-alegou a recorrida propugnando pela manutenção da sentença, salientando, além do mais, que: (...) 13. O que desde logo se releva é que a recorrente, em nenhum momento das suas alegações, impugna o facto de não ter solicitado licença para as obras que executou na cave, e assim também não possuir a necessária licença de utilização turística para funcionar. Pelo contrário, insiste até à exaustão, que o despacho que determinou a cassação do certificado a emitir pelo SNB, sem fazer qualquer referência à falta de licença, quer para as obras que ilegalmente executou, quer para o funcionamento da unidade no seguimento da realização das mesmas obras».

  24. Ora, no caso vertente, as formalidades exigidas pelo despacho determinativo da interdição temporária das instalações do empreendimento turístico em análise destinam-se tão só a comprovar e sindicar pela entidade legalmente competente, as condições de legalidade do funcionamento do empreendimento turístico. Essa função de controlo da legalidade está, nos termos da lei, confiada a entidades públicas, atenta a natureza...

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