Acórdão nº 0588/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | MIRANDA DE PACHECO |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O Exmº Magistrado do Ministério Publico não se conformando com a decisão preferida pela Mma Juíza do TAF de Braga, que julgou procedente a oposição deduzida por A..., B... e C..., com os sinais dos autos, à execução fiscal contra si revertida e originariamente instaurada pela Fazenda Pública contra a firma "D..., Lda" por dívidas à Segurança Social dos anos de 1993, 1994, 1995, 1996, 1997 e 1998, dela vem recorrer para este Tribunal formulando as seguintes conclusões: 1. As dívidas exequendas em questão no presente recurso respeitam a contribuições para a Segurança Social dos anos de 1997 e 1998, para cobrança das quais foram instaurados os processos de execução fiscal n°s 98/100121.3, 99/101476.5 e 200101000977; 2. Esses processos foram instaurados a 14/1/98, 16/6/1999 e 23/1/2001, respectivamente, sendo que desde a respectiva instauração até 7/2/2005, não foi realizada qualquer diligência por facto não imputável ao contribuinte; 3. O prazo prescricional das contribuições e respectivos juros de mora para a Segurança Social que se encontram em discussão nos autos é de dez anos, nos termos do artº 14.° do DL n.º 103/80, de 9/5, bem como nos termos do n.º 2 do art.° 53.° da Lei n.º 28/84, de 14/8; 4. De acordo com o disposto no artº 34.°, n.º 2 do CPT, norma que se encontrava então em vigor, o prazo de prescrição conta-se a partir do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial; 5. A instauração da execução interrompe a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação - n.º 3 do dito preceito legal; 6. Por isso, no caso dos processos n°s 98/100121.3, 99/101476.5 e 200101000977, o efeito da interrupção resultante da instauração cessou a 14/1/1999, 16/6/2000 e 23/1/2002, respectivamente, datas a partir das quais o prazo de prescrição voltou a correr. Logo, à data em que foi proferida a douta sentença recorrida, (bem como na presente data) não se encontravam prescritas as contribuições para a Segurança Social dos anos de 1997 e 1998, de acordo com o n.º 2 do art.° 53.° da Lei n.º 28/84, de 14/8, por não se ter completado um período de dez anos; 7. A M.ma Juiz a quo considerou prescritas todas as dívidas exequendas, nos termos do art.° 297. °, n.º 1 do C. Civil, conjugado com os arts 34.° do CPT e 63°, n.º 2 da Lei 17/2000, de 8/8, considerando que o prazo prescricional se completou a 5/2/2006.
8. É certo que, havendo sucessão de regimes de prescrição, aplica-se o disposto no art.° 297. °, n.º 1, do C. Civil, do qual resulta que o novo prazo de prescrição de...
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