Acórdão nº 0546/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução12 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

O Ministério Público vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em que nestes autos de oposição à execução fiscal «determina-se a extinção da execução instaurada contra os oponentes».

1.2. Em alegação, o Ministério Público recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. A presente Oposição à Execução Fiscal foi deduzida depois de decorrido o prazo legal para o efeito quer à luz do disposto na al. a) quer da al. b) do art.° 203° do C.P.P.T.

  2. Por isso, verifica-se a excepção de caducidade para o exercício do direito o que torna a Oposição intempestiva.

  3. Excepção, que deveria ter sido conhecida declarando-se a dedução da acção intempestiva e, consequentemente, 4.Deveria o Mm°. Juiz " a quo" abster-se de conhecer do mérito.

  4. Ao conhecer de mérito foi violado o disposto no art° 203º n° 1, als. a) e b) do C.P.P.T..

  5. Por isso, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta sentença recorrida que deve ser substituída por outra onde seja conhecida a excepção de intempestividade da acção.

    1.3.Não houve contra-alegação.

    1.4. Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência.

    2.1. A sentença recorrida é do seguinte teor integral.

    Nos presentes autos vêem os oponentes invocar a duplicação de colecta como fundamento da presente petição de oposição - cfr. p.i de fls. 3 e segs dos autos.

    Recebida liminarmente e determinado a notificação da F.P para os efeitos do disposto no art.º 210.º do CPPT, veio esta suscitar a questão prévia da intempestividade da oposição. Dado cumprimento do disposto no n.º 2, do art.º 113.º do CPPT, por força do n.º 1, do art.º 211.º do mesmo Código, vieram os oponentes invocar que aquela duplicação de colecta é de conhecimento oficioso por este tribunal, sendo que tendo havido pagamento do imposto controvertido, o processo de execução fiscal deve ser considerado extinto, nos termos legais.

    Compulsados os autos verifica-se que efectivamente, a relação jurídica tributária subjacente aos presentes autos foi constituída no âmbito da substituição tributária relativa a retenção na fonte do imposto, sendo que a substituta não fez as retenções de imposto devidas pelo substituído, tendo no entanto a Adm. Fiscal liquidado aquelas importâncias à responsável subsidiária, a qual veio a pagar as importâncias em dívida em 22.02.2003 - cfr D. C. de fls. 9, 10 e 11, e Informação de fls. 305 a 307 dos autos.

    Importa antes do mais retirar as devidas ilações dos factos referidos supra e independentemente da questão prévia suscitada relativa à excepção peremptória de intempestividade da petição.

    É que a consequência jurídica que se há-de extrair do pagamento das importâncias em dívida pelo responsável subsidiário, como...

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