Acórdão nº 0701/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução12 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., com os sinais dos autos, não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Sintra que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação da taxa de ocupação da via pública, relativa ao ano de 2006, no montante de € 657.593,50, efectuada pela Câmara Municipal de Sintra, e prevista no artigo 29.º, n.º 2.2 da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. A Recorrente foi notificada pela Câmara Municipal de Sintra (CMS) para proceder à liquidação das taxas de subsolo referentes ao ano de 2000 no montante de € 275.797,88, tendo as mesmas sido objecto de impugnação judicial intentada em 24/05/2004, encontrando-se previstas no artigo 29.º, n.º2.2 da "Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais" de 2000; 2. A sentença recorrida, para aferir da natureza do tributo, cinge a apreciação da mesma ao facto de existir ou não uma utilização individualizada do subsolo por parte da Recorrente; 3. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida não faz a apreciação devida do que é uma utilização individualizada do subsolo para efeitos da apreciação da natureza do tributo pois não afere quem efectivamente beneficia da utilização do subsolo - utilizadores da rede - nem atende à natureza do serviço prestado pela concessionária - verdadeiro serviço público; 4. A natureza de serviço público é relevada nos doutos pareceres que se juntam aos autos; 5. Em parecer do Professor Freitas do Amaral - junto aos autos e cujos argumentos se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais - a natureza do serviço prestado assume relevância para aferir da natureza do tributo: ora devido à inexistência de contraprestação individualizada, ora encontrando-se fora do âmbito das atribuições dos municípios; 6. A utilização do domínio público para fins de interesse colectivo é a base para a não tributação do mesmo defendida em parecer do Professor Sérvulo Correia - cuja cópia ora se junta e cujos argumentos se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais - concluindo-se pela impossibilidade por parte dos municípios de cobrar tributos às concessionárias de serviços públicos; 7. Em termos tributários, pode definir-se a taxa como uma prestação pecuniária, imposta coactiva ou autoritariamente pelo Estado ou outro ente público; sem carácter sancionatório; utilização individualizada, pelo contribuinte, solicitada ou não; de bens públicos ou semi-públicos; com contrapartida numa actividade do credor especialmente dirigida ao mesmo contribuinte; 8. Aplicando ao caso em apreço a definição exposta, conclui-se que não estamos perante uma taxa uma vez que a mesma pressupõe uma utilização individualizada dos bens semi-públicos, que não ocorre no mesmo; 9. Não estamos perante uma utilização de bens dominiais para satisfação de necessidades individuais da Recorrente mas sim perante uma ocupação e utilização de bens dominiais para instalação e funcionamento de um serviço público; 10. Trata-se de bens públicos utilizados na sua função própria de satisfação de necessidades colectivas, sem que se possa individualizar quem, e em que medida, pode individualmente usufruir das utilidades dessa ocupação; 11. Trata-se de um imposto dissimulado e inadmissível na nossa ordem jurídica na medida em que se encontra vedado aos municípios face à Constituição e à lei criar impostos; 12. A contraprestação específica da alegada taxa - utilização do subsolo como meio de alcançar a instalação do serviço público de interesse geral - implicaria que a taxa remunerasse a utilidade específica para a Recorrente; 13. Uma taxa implica não apenas existência de uma prestação pública, bem como a divisibilidade dessa prestação, sob pena de apenas uma entidade pagar por todos os beneficiários de tal prestação, o que violaria os princípios da igualdade e da proporcionalidade; 14. No caso do tributo impugnado, à prestação pública - possibilidade de ocupação do subsolo - corresponde fundamentalmente um benefício colectivo, não se limitando apenas, nem sobretudo, a dar resposta ou satisfação aos interesses da Recorrente e, nessa medida, os custos inerentes devem ser financiados por impostos e não por taxas; 15. Embora a Recorrente seja concessionária de um serviço público e não esteja impedida de realizar lucro com essa actividade, o benefício individualizado e efectivo da utilização do subsolo não é apenas nem sobretudo o seu; 16. Pelo menos não há motivo para que se diga que a mesma retira uma utilidade tão especial, diferente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT