Acórdão nº 0701/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | ANTÓNIO CALHAU |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., com os sinais dos autos, não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Sintra que julgou improcedente a impugnação por si deduzida contra a liquidação da taxa de ocupação da via pública, relativa ao ano de 2006, no montante de € 657.593,50, efectuada pela Câmara Municipal de Sintra, e prevista no artigo 29.º, n.º 2.2 da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. A Recorrente foi notificada pela Câmara Municipal de Sintra (CMS) para proceder à liquidação das taxas de subsolo referentes ao ano de 2000 no montante de € 275.797,88, tendo as mesmas sido objecto de impugnação judicial intentada em 24/05/2004, encontrando-se previstas no artigo 29.º, n.º2.2 da "Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais" de 2000; 2. A sentença recorrida, para aferir da natureza do tributo, cinge a apreciação da mesma ao facto de existir ou não uma utilização individualizada do subsolo por parte da Recorrente; 3. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida não faz a apreciação devida do que é uma utilização individualizada do subsolo para efeitos da apreciação da natureza do tributo pois não afere quem efectivamente beneficia da utilização do subsolo - utilizadores da rede - nem atende à natureza do serviço prestado pela concessionária - verdadeiro serviço público; 4. A natureza de serviço público é relevada nos doutos pareceres que se juntam aos autos; 5. Em parecer do Professor Freitas do Amaral - junto aos autos e cujos argumentos se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais - a natureza do serviço prestado assume relevância para aferir da natureza do tributo: ora devido à inexistência de contraprestação individualizada, ora encontrando-se fora do âmbito das atribuições dos municípios; 6. A utilização do domínio público para fins de interesse colectivo é a base para a não tributação do mesmo defendida em parecer do Professor Sérvulo Correia - cuja cópia ora se junta e cujos argumentos se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais - concluindo-se pela impossibilidade por parte dos municípios de cobrar tributos às concessionárias de serviços públicos; 7. Em termos tributários, pode definir-se a taxa como uma prestação pecuniária, imposta coactiva ou autoritariamente pelo Estado ou outro ente público; sem carácter sancionatório; utilização individualizada, pelo contribuinte, solicitada ou não; de bens públicos ou semi-públicos; com contrapartida numa actividade do credor especialmente dirigida ao mesmo contribuinte; 8. Aplicando ao caso em apreço a definição exposta, conclui-se que não estamos perante uma taxa uma vez que a mesma pressupõe uma utilização individualizada dos bens semi-públicos, que não ocorre no mesmo; 9. Não estamos perante uma utilização de bens dominiais para satisfação de necessidades individuais da Recorrente mas sim perante uma ocupação e utilização de bens dominiais para instalação e funcionamento de um serviço público; 10. Trata-se de bens públicos utilizados na sua função própria de satisfação de necessidades colectivas, sem que se possa individualizar quem, e em que medida, pode individualmente usufruir das utilidades dessa ocupação; 11. Trata-se de um imposto dissimulado e inadmissível na nossa ordem jurídica na medida em que se encontra vedado aos municípios face à Constituição e à lei criar impostos; 12. A contraprestação específica da alegada taxa - utilização do subsolo como meio de alcançar a instalação do serviço público de interesse geral - implicaria que a taxa remunerasse a utilidade específica para a Recorrente; 13. Uma taxa implica não apenas existência de uma prestação pública, bem como a divisibilidade dessa prestação, sob pena de apenas uma entidade pagar por todos os beneficiários de tal prestação, o que violaria os princípios da igualdade e da proporcionalidade; 14. No caso do tributo impugnado, à prestação pública - possibilidade de ocupação do subsolo - corresponde fundamentalmente um benefício colectivo, não se limitando apenas, nem sobretudo, a dar resposta ou satisfação aos interesses da Recorrente e, nessa medida, os custos inerentes devem ser financiados por impostos e não por taxas; 15. Embora a Recorrente seja concessionária de um serviço público e não esteja impedida de realizar lucro com essa actividade, o benefício individualizado e efectivo da utilização do subsolo não é apenas nem sobretudo o seu; 16. Pelo menos não há motivo para que se diga que a mesma retira uma utilidade tão especial, diferente...
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