Acórdão nº 0667/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução06 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A A..., com sede em Vila Verde, não se conformando com a sentença da Mma. Juíza do TAF de Braga que manteve a decisão da Direcção de Finanças de Braga na parte em que não concedeu o benefício da redução da coima prevista nos artigos 29.º, n.º 1, al. b), 30.º, n.º 4, e 31.º, n.º 1 do RGIT, dela vem recorrer para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: 1. Ao longo do ano de 2005 a recorrente efectuou três pagamentos por conta de IRC no total de € 44.409,00.

  1. Com a entrega da declaração Mod. 22 no final do exercício, a recorrente apurou que o imposto final de IRC era de € 74.843,85, tendo autoliquidado e entregue o montante de € 30.435,85.

  2. Posteriormente recebeu uma "nota de demonstração de liquidação", onde a AF apurou o montante de € 1.033,95 de juros compensatórios e moratórios, importância que foi paga dentro do prazo constante da referida nota.

  3. Em virtude de os pagamentos por conta do IRC efectuados terem sido inferiores ao IRC devido a final a AF fixou-lhe a coima no valor de € 6.938,40.

  4. Por não concordar com a coima fixada, a recorrente/impugnante impugnou-a para o tribunal "a quo", por entender que lhe deveria ser concedido o direito à redução da coima a 10% de acordo com o estipulado no artigo 29.º, n.º 1, al. b), e 31.º, n.º 1, do RGIT, uma vez que reunia os requisitos previstos no artigo 30.º, n.º 4, do mesmo diploma legal.

  5. Entendeu o tribunal "a quo" que pelo facto de na nota demonstrativa constarem juros compensatórios e moratórios a pagar no valor de € 1.033,95 a impugnante não podia beneficiar da redução da coima, sendo para tal necessário que a "situação tributária do agente não depender de tributo a liquidar pelos serviços".

  6. Estipula o art.º 29.º, n.º 1, al. b) do RGIT que os contribuintes podem beneficiar da redução da coima que é fixada em 10% (art.º 31.º, n.º 1) desde que reúnam determinados requisitos, a que acrescem os constantes do artigo 30.º, n.ºs 1, 3 e 4 do RGIT.

  7. Acontece que com a entrega da declaração mod. 22 a impugnante/recorrente autoliquidou e entregou o imposto (IRC) ao Estado, factos estes dados como provados.

  8. Sendo verdade que ficaram os juros compensatórios e moratórios em falta, essa liquidação dependia dos serviços fiscais.

  9. Como é evidente, quando o n.º 4 do artigo 30.º do RGIT diz que depende de estar a situação tributária regularizada, entenda-se a situação regularizada na...

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