Acórdão nº 0597/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelANTÓNIO CALHAU
Data da Resolução06 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I - A..., com sede em Marrocos, e domicílio fiscal em Lisboa, não se conformando com a sentença do Mmo. Juiz do TAF de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida do acto de indeferimento expresso da reclamação graciosa apresentada da liquidação oficiosa de IRC, referente ao exercício de 1997, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões: a) Como ficou demonstrado, a douta sentença recorrida que sobe agora a este Alto Tribunal fez uma errada interpretação e aplicação do direito, razão pela qual, e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, padece a mesma de erros de julgamento vários e devendo por esse motivo ser anulada, com todas as consequências legais, designadamente a anulação do acto de liquidação de IRC referente ao exercício de 1997; b) Com efeito, em sede de impugnação judicial a ora Recorrente imputou ao despacho que indeferiu a reclamação graciosa apresentada da liquidação de IRC do exercício de 1997 os vícios de violação do direito de participação, nos termos em que o mesmo é configurado no art.º 60.º, n.º 7 da LGT, assim como violação de lei, com a referida liquidação, já que a ora Recorrente, à data dos factos tributários, se encontrava isenta de IRC; c) A douta sentença recorrida padece de erro de julgamento ao decidir que a ora Recorrente não cumpriu com o ónus de alegação, previsto no art.º 108.º do CPPT, dos fundamentos da violação do direito de audição, nos termos em que o mesmo é configurado no referido art.º 60.º, n.º 7 da LGT, já que os elementos novos sobre os quais o despacho impugnado se não pronunciou foram devidamente enunciados, como ficou demonstrado; d) Como também ficou demonstrado, em segundo lugar, a douta sentença recorrida errou no julgamento de direito que efectuou ao considerar que a Administração Fiscal cumpriu com a obrigação de pronúncia, prevista no art.º 60, n.º 7 da LGT, sobre todos os elementos novos levados aos autos administrativos pela ora Recorrente, o que não foi cumprido; e) A douta sentença recorrida voltou a errar no seu julgamento ao considerar que a "suspensão das obrigações tributárias", reconhecida pela Administração Fiscal à ora Recorrente, não equivale a uma situação (técnico-jurídica) de isenção temporária, o que, como ficou demonstrado, equivale; f) Como ficou demonstrado, a "suspensão das obrigações tributárias" era prática corrente na vigência do Código da Contribuição Industrial, ocorrendo a mesma relativamente às entidades de navegação aérea, sujeitas àquele imposto, desde o momento em que se iniciavam as negociações para a conclusão de uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação até ao momento da entrada em vigor da mesma; g) Situação que qualifica como uma isenção temporária, já que estas, por definição, dão-se quando, não obstante se ter verificado um facto tributário em todos os seus elementos, a eficácia constitutiva deste é paralisada pela ocorrência de um facto impeditivo - no caso o início das negociações da Convenção Internacional - sendo esse período de tempo previamente determinado ou determinável - no caso a data da entrada em vigor daquela Convenção...

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