Acórdão nº 040/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelJORGE LINO
Data da Resolução06 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1 O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais vem interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, no qual «acordam os Juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso anulando o despacho recorrido e mantendo na ordem jurídica o acto de deferimento tácito que se formou em 27/12/2001», nos presentes autos de recurso contencioso em que é recorrente "A... S.A.".

1.2 Em alegação, a entidade recorrente formula as seguintes conclusões.

  1. O douto Acórdão recorrido, ao considerar que o requerimento do recorrente contencioso está bem instruído, faz uma errada interpretação do - e viola o - n.° 2 do artigo 69° do CIRC, julgando em matéria que, por respeitar a conceitos indeterminados, deveria ser abordada com muito mais rigor. E consequentemente 2. Ao considerar ter-se formado acto tácito de deferimento da pretensão da Recorrente contenciosa sem que estivessem preenchidos os pressupostos e requisitos de direito e de facto da sua formação, viola igualmente o n.° 7 do mesmo artigo 69°, na redacção que lhe fora dada pelo Dec-Lei n.° 221/2001 de 07.08.

  2. E, ao fundamentar a irrevogabilidade do acto tácito na sua natureza de acto constitutivo de direitos erra duplamente, dado que nem o acto tácito se formou nem, por isso, ele produziu quaisquer efeitos.

    Nestes termos e nos mais de direito que V.s Exas., sabiamente, como sempre, suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, anulado o Acórdão recorrido e confirmado o acto de deferimento expresso da pretensão requerida pela Recorrente contenciosa, com todas as consequências legais.

    1.3 A recorrente contenciosa, "A... S.A.", aqui recorrida, contra-alegou e formulou as seguintes conclusões.

  3. Ao contrário do que alega a Recorrente, a Recorrida instruiu o pedido com todos os elementos e documentos necessários para o conhecimento dos aspectos económicos e jurídicos da operação, e para assim se poder aferir se a operação em causa preenchia ou não os requisitos do artigo 69° n° 2 do CIRC.

  4. Efectivamente, não é verdade que a Recorrida não tenha apresentado juntamente com o pedido de autorização, os resultados previsionais, bem como os balanços.

  5. Por outro lado, o Relatório do ROC contendo um mero resumo do Projecto de decisão, não tem qualquer potencialidade de relevar motivações e implicações económicas que não estejam esclarecidas noutros documentos, 4. Acresce que, se de facto a entidade Recorrente considera que sem o Parecer do ROC não era possível tomar uma decisão esclarecida sobre o pedido de autorização de dedução dos prejuízos fiscais, então a mesma estaria sempre obrigada a solicitar a sua junção, no prazo de três meses legalmente imposto, e não depois de decorridos cinco meses da formação do acto de deferimento tácito.

  6. Pois, estabelecendo a lei que a decisão deverá ser expressamente proferida no prazo de três meses, tal significa que também a fase instrutória, que necessariamente precede a decisão final e que tem precisamente como finalidade a recolha e a solicitação de elementos probatórios, também deverá ser desenvolvida e concluída nesse mesmo prazo.

  7. O supra exposto não fica prejudicado, com o facto do pedido de apresentação de documentos ter sido efectuado em cumprimento do Despacho n° 534/2002, de 14 de Março de Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, não só porque o Despacho supra mencionado foi proferido muito tempo depois da Recorrida ter apresentado o seu pedido de autorização de dedução, e muito tempo depois da data da formação do acto de deferimento tácito, mas também porque os direitos e deveres dos contribuintes regulam-se exclusivamente pelo que resulta da lei e não das instruções administrativas.

  8. O Despacho recorrido, definindo termos de dedução dos prejuízos fiscais diferentes e mais restritos daqueles que decorrem do acto tácito, assume claramente um conteúdo revogatório e como tal ilegal face às regras definidas nos artigos 138° e ss. do CPA.

  9. Não tendo a entidade Recorrente utilizado o poder discricionário para o fim que lhe foi atribuído - o de elaborar um plano de dedução dos prejuízos fiscais que melhor satisfaça os interesses públicos - infere-se que o mesmo enferma de vício de desvio de poder, o que o torna anulável ao abrigo do disposto no artigo 135° do CPA.

  10. Por último, alega-se ainda a anulabilidade do Despacho recorrido, e solicita-se a sua análise, nos termos do disposto no artigo 684° - A do CPC, por ilegalidade, da regra aplicada pela entidade Recorrente, enquanto fundamento para os limites impostos, já que a mesma representa uma violação do princípio da tipicidade e do princípio da Legalidade, na vertente de reserva de Lei formal, constitucionalmente imposta nos artigos 103° e 165° da CRP, artigo 3º do CPA e artigo 8° da LGT.

  11. Destarte e face ao exposto, constata-se que o acto recorrido é manifestamente violador das normas impostas no artigo 69°, n° 2, n° 4, n° 7 e n° 9 e 47° do CIRC, bem como das normas impostas pelo artigo 106° e 140° do CPA e artigos 103° e 165° da CRP, artigo 3° do CPA e 8° da LGT, além de enfermar de desvio do poder.

    Nestes termos e nos melhores de direito, deverá o presente recurso ser considerado improcedente, mantendo-se em consequência o Acórdão Recorrido.

    1.4 A entidade recorrente (o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais), notificada para contra-alegar, querendo, em relação à parte em que a ora recorrida pede a ampliação do âmbito do recurso, veio dizer essencialmente o seguinte.

    Não se vê em que medida pode o despacho recorrido ter violado os princípios da tipicidade e da legalidade, na vertente de reserva de lei formal. A matéria sobre que versa o despacho recorrido contenciosamente é de benefícios fiscais legalmente definidos, com inteiro respeito pelo disposto nos artigos 103°, 165° e 198° n.° 1 b) da CRP, 8° da LGT e que pela ora Recorrente não foram infringidos.

    Quanto à extensão dos benefícios ela decorre também da lei. Lei que, como não podia ser de outra forma, deixa à entidade que sobre eles decide a discricionariedade técnica necessária à defesa eficaz do interesse geral. Que seria tanto mais beliscado quanto menor fosse o poder fiscalizador da entidade decisora. Não violou, pois, a ora recorrente qualquer das normas referidas pela Recorrida no n.º 9 das suas conclusões.

    Nestes termos e nos mais de direito que V.s Exas., sabiamente, como sempre, suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional, anulado o Acórdão recorrido e confirmado o acto de deferimento expresso da pretensão requerida pela Recorrente contenciosa, com todas as consequências legais.

    1.5 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento e o acórdão impugnado deve ser confirmado, com a seguinte fundamentação.

  12. Sufragamos a fundamentação expressa no discurso jurídico do acórdão, sustentando a formação de acto tácito de deferimento, em 27.12.2001, do pedido de dedução de prejuízos fiscais formulado em 27.09.2001 pela...

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