Acórdão nº 0357/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | PIMENTA DO VALE |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A...S.A. , melhor identificada nos autos, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o despacho do Director-Geral dos Impostos, que indeferiu o pedido de revisão oficiosa da matéria colectável de IRC, relativa ao ano de 1999, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: a) A recorrente empregou o meio processual que lhe foi indicado pela Administração Fiscal, em resposta a requerimento apresentado ao abrigo e nos termos do disposto nos arts. 36º e 37º do CPPT; b) A sentença delimitou a apreciação da matéria de facto exclusivamente a parte dos factos que foram articulados, não tendo tomado posição sobre toda a matéria de facto articulada, independentemente da solução jurídica que viesse a construir em relação à questão que lhe cabia decidir.
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A decisão recorrida revela que o processo decisório foi construído de forma inversa: foi arquitectada uma solução jurídica - neste caso a impropriedade do meio processual - e seleccionados para julgamento da matéria de facto os factos - e só esses - que supostamente a sustentariam.
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A sentença padece por falta de pronúncia sobre as questões que o juiz devia apreciar, prevista no art. 125°, n° 1 do CPPT.
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Os factos que a recorrente articulou e que interessam para a decisão da causa são os que constam dos n°s 14 a 21 da petição de impugnação, no que concerne ao pedido de revisão da matéria colectável e nos n°s 36 a 69 no que respeita à refutação, com invocação de matéria de facto relevante, dos argumentos invocados na decisão que recusou aquela pretensão.
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Esses factos deveriam ter sido objecto de produção de prova, que o Tribunal afastou, por entender estar em causa uma questão de direito, por um lado, e, por outro, por serem factos que se provam documentalmente.
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Existe matéria de facto para além daquela que a sentença apreciou e ainda que fosse exacta a afirmação de que esses factos teriam de ser provados documentalmente, a sentença deveria então concluir com a indicação dos factos provados e dos que não foram provados, por alegada ausência de prova documental. Não o tendo feito a sentença violou o disposto no art. 123° do CPPT.
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Não tem razão a sentença, ao considerar não ser aplicável a via de impugnação, porque o que estava em causa nos presentes autos era um erro na autoliquidação do IRC. A dedução da impugnação decorre do disposto no art. 131° do CPPT, onde se prevê que ocorrendo erro na autoliquidação o contribuinte deverá apresentar reclamação graciosa e, perante o indeferimento desta, expresso ou tácito, deverá apresentar impugnação.
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Foi precisamente o que a recorrente fez, embora no caso em vez de reclamação graciosa tenha sido deduzido pedido de revisão oficiosa nos termos do art. 78° da LGT. Mas a opção por esta via em nada altera a aplicação do princípio que consta do referido art. 131°. Trata-se, no fim de contas, de um processo de reclamação graciosa de...
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