Acórdão nº 0793/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução05 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.

Relatório O ESTADO PORTUGUÊS recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no TAC de Lisboa que julgou procedente e, consequentemente, absolveu da instância a ré, A..., por verificação da excepção dilatória decorrente da falta de prévia tentativa de conciliação, a que alude o art. 260º, do Dec. Lei 55/99, alegando em síntese: - a acção não versa directamente sobre o contrato de empreitada celebrado entre o Estado e a ré A..., nem sobre qualquer questão sobre a interpretação, validade ou execução desse mesmo contrato, pelo que se encontra excluída a obrigatoriedade de realização prévia da tentativa de conciliação extrajudicial.

- a presente acção surge na sequência de uma outra que correu termos no 8ª Juízo Cível de Lisboa, em virtude da qual e em execução de sentença, o Estado se viu obrigado a pagar à então autora o valor da mercadoria que já havia pago à ora ré, quando do pagamento da empreitada.

Não foram produzidas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1.

    Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto a) Entre o autor e a ré foi celebrado um contrato de empreitada de construção do edifício sede da Reserva Natural do Estuário do Tejo e Centro de Interpretação de Alcochete, datado de 17 de Abril de 1990; b) Na execução desse contrato, os bens e mercadorias instalados no ... foram objecto de um contrato de compra e venda celebrado entre a "B..." e a ré; c) O autor, Estado Português, pagou integralmente a totalidade do valor da empreitada à ré, no qual se incluía o preço da montagem e equipamento do ... ; d) A ré não procedeu ao pagamento das mercadorias referidas na alínea b), que antecede, à excepção de uma quantia inicial de 87.252$00; e) Em acção declarativa intentada pela empresa "B...", supra referida na alínea b), contra o autor e ora ré, que correu termos no 8º Juízo Cível de Lisboa, sob o n.º 10.967 da 2ª Secção, foram condenados, entre outras coisas, a pagar indemnização à então autora; f) Tendo o ora autor, Estado Português, pago em execução da sentença proferida e identificada supra, a quantia de Esc. 1.170.000$00 à empresa B....; g) Na presente acção que o Estado Português intentou contra a ré A... pretende o ressarcimento dos prejuízos que decorreram do pagamento da quantia referida na al. f) que antecede, à empresa...

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