Acórdão nº 0793/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.
Relatório O ESTADO PORTUGUÊS recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no TAC de Lisboa que julgou procedente e, consequentemente, absolveu da instância a ré, A..., por verificação da excepção dilatória decorrente da falta de prévia tentativa de conciliação, a que alude o art. 260º, do Dec. Lei 55/99, alegando em síntese: - a acção não versa directamente sobre o contrato de empreitada celebrado entre o Estado e a ré A..., nem sobre qualquer questão sobre a interpretação, validade ou execução desse mesmo contrato, pelo que se encontra excluída a obrigatoriedade de realização prévia da tentativa de conciliação extrajudicial.
- a presente acção surge na sequência de uma outra que correu termos no 8ª Juízo Cível de Lisboa, em virtude da qual e em execução de sentença, o Estado se viu obrigado a pagar à então autora o valor da mercadoria que já havia pago à ora ré, quando do pagamento da empreitada.
Não foram produzidas contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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Fundamentação 2.1.
Matéria de facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto a) Entre o autor e a ré foi celebrado um contrato de empreitada de construção do edifício sede da Reserva Natural do Estuário do Tejo e Centro de Interpretação de Alcochete, datado de 17 de Abril de 1990; b) Na execução desse contrato, os bens e mercadorias instalados no ... foram objecto de um contrato de compra e venda celebrado entre a "B..." e a ré; c) O autor, Estado Português, pagou integralmente a totalidade do valor da empreitada à ré, no qual se incluía o preço da montagem e equipamento do ... ; d) A ré não procedeu ao pagamento das mercadorias referidas na alínea b), que antecede, à excepção de uma quantia inicial de 87.252$00; e) Em acção declarativa intentada pela empresa "B...", supra referida na alínea b), contra o autor e ora ré, que correu termos no 8º Juízo Cível de Lisboa, sob o n.º 10.967 da 2ª Secção, foram condenados, entre outras coisas, a pagar indemnização à então autora; f) Tendo o ora autor, Estado Português, pago em execução da sentença proferida e identificada supra, a quantia de Esc. 1.170.000$00 à empresa B....; g) Na presente acção que o Estado Português intentou contra a ré A... pretende o ressarcimento dos prejuízos que decorreram do pagamento da quantia referida na al. f) que antecede, à empresa...
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