Acórdão nº 0375/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução30 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O Município de Vila Real de Santo António veio recorrer da sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou parcialmente procedente acção declarativa ordinária para efectivação de responsabilidade contratual, proposta por A... SA, e improcedente a reconvenção deduzida pelo Réu, ora recorrente, condenando este no pagamento à Autora, como indemnização pelos danos emergentes, a quantia global de € 267.627,63, acrescida de juros de mora à taxa indicada no art. 190º do DL 235/86, de 18.8, desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como a libertar as garantias bancárias e seguros/caução prestadas pela Autora, ordenando o respectivo cancelamento à entidade bancária e seguradora competente.

Apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: 1 - Pelo facto de não existir auto de suspensão não decorre da lei que a sua falta seja imputável ao dono da obra; 2 - O facto de não existir auto de suspensão não afasta só por si a aceitação por parte do empreiteiro dessa suspensão; 3 - Sendo a obra construída um edifício de habitação está incluída no conceito de edifício destinado a longa duração, sendo o seu prazo de garantia de cinco anos, nos termos do artigo 1225° do Código Civil; 4 - Tendo sido efectuada aquela reclamação por deficiências de construção pelo Município junto de empreiteiro dentro desse prazo, essa reclamação deverá ser considerada atempadamente efectuada; 5 - Sendo de atender o pedido reconvencional solicitado com fundamento nas obras de reparação efectuadas ou a efectuar pelo dono da obra.

Nestes termos requer a V. Exa que se digne considerar o presente recurso provado e procedente e em consequência ser revogada a sentença na parte em que considerou parcialmente procedente a acção e improcedente o pedido reconvencional, assim se fazendo a vossa costumada JUSTIÇA A recorrida A... apresentou, a fls. 489 contra-alegação, com as seguintes conclusões: 1º A A. Alegou e provou os danos sofridos.

  1. A suspensão dos trabalhos ocorreu por iniciativa do Município, sem qualquer fundamento, pelo que tem de indemnizar pelos prejuízos causados ao empreiteiro.

  2. A obra foi recepcionada e assinado o auto por um representante do Município.

  3. A obra foi vistoriada e considerado em perfeito estado de habitação, tendo sido emitidos os alvarás de habitabilidade.

  4. Não foi apresentado pelo R. reclamação durante o período de garantia.

  5. A douta sentença recorrida fez correcta aplicação da lei.

Nestes termos deve ser negado provimento ao recurso, conforme é de Justiça.

Neste Supremo Tribunal, o Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu, a fls. 501, ss., o seguinte parecer: O Município de Vila Real de Santo António recorre da decisão do TAF de Lisboa que julgou parcialmente procedente a acção contra si proposta por A... S.A, com fundamento num contrato de empreitada, e improcedente o pedido reconvencional.

A Autora alegara, em breve síntese, que havia celebrado com o Município um contrato de empreitada para a construção de 72 fogos para habitação social, em Vila Real de Santo António, com a consignação em Março de 1990, tendo os trabalhos sido desmobilizados, a partir de Setembro de 1990, a pedido do Município, tendo dessa suspensão decorrido prejuízos que não foram pagos.

Da matéria de facto apurada, e no que importa, face à argumentação conclusiva do Recorrente, consta: 1. A consignação dos trabalhos teve lugar em Março de 1990 e a autora iniciou a execução dos trabalhos - ponto 7.

  1. A pedido da autarquia, os trabalhos foram desmobilizados a partir do mês de Setembro de 1990 - ponto 8.

  2. Essa desmobilização, resultante da suspensão ordenada pela Câmara Municipal, prolongou-se até ao 13º mês do respectivo mapa de trabalhos que foram retomados na sequência da recepção e face ao teor do ofício nº 507 de 91.01.28 - ponto 9.

  3. A Câmara Municipal informou a Autora, em Julho de 1990, que o contrato de empréstimo com o Instituto de Habitação para financiar a obra ainda não tinha sido formalizado, e era necessário obter as verbas desse empréstimo para serem efectuados os pagamentos à Autora, pelo que seria conveniente suspender os trabalhos - ponto 19.

  4. A referida suspensão dos trabalhos da empreitada ocorreu com o conhecimento e sem oposição da Autora - ponto 22.

    Alega o Recorrente que, "pelo facto de não existir auto de suspensão não decorre da lei que a sua falta seja imputável ao dono da obra" e que "o facto de não existir auto de suspensão não afasta só por si a aceitação por parte do empreiteiro dessa suspensão".

    Na douta sentença recorrida entendeu-se que "em qualquer caso de suspensão ordenada pelo dono da obra, deverá ser lavrado auto de suspensão, no qual fiquem exaradas as causas que determinaram a suspensão - artº 164º do DL 235/86. No caso dos autos a suspensão da obra ocorreu a pedido do Réu. E, embora tal suspensão tenha sido do conhecimento da Autora (empreiteiro), e sem a sua oposição, o mesmo não significa que a suspensão tenha sido operada com acordo do empreiteiro.

    ... No caso concreto a suspensão ocorreu apenas por dificuldades financeiras do R. que, por não ter programado devidamente o financiamento da obra ... se viu obrigado a pedir ao empreiteiro a paragem da execução dos trabalhos, por não lhe poder pagar aqueles que já tinham sido realizados".

    Dispõe o nº 1 do artº 163º do DL nº 235, de 18.8. que "sempre que circunstâncias especiais impeçam que os trabalhos sejam executados ou progridam em condições satisfatórias, e bem assim quando o imponha o estudo de alterações a introduzir no projecto, o fiscal da obra poderá, obtida a necessária autorização, suspendê-los temporariamente, no todo ou em parte".

    E, "tanto nos casos previstos no artigo anterior como em quaisquer outros em que o dono da obra ordene a suspensão, a fiscalização, com a assistência do empreiteiro ou seu representante, lavrará auto no qual fiquem exaradas as causas que a determinaram, conforme o nº 1 do artº 164º.

    Nos termos do nº 2, deste artigo, "o empreiteiro, ou o seu representante, terá o direito de fazer exarar no auto qualquer facto que repute conveniente à defesa dos seus interesses".

    Ora, é inquestionável, face ao disposto no nº 1 do refendo artº 164º, que competia ao Município, como dono da obra, lavrar o auto de suspensão.

    Assim, como refere a douta sentença recorrida, "o motivo que o R. invocou para a paragem da obra não se pode enquadrar em nenhum dos motivos válidos, legalmente previstos, para a justificação da suspensão.

    ... Em suma, não se pode imputar, neste caso à A. empreiteiro, quer a suspensão dos trabalhos, quer a falta de auto dessa suspensão e dos respectivos motivos, mas antes ao R. dono da obra".

    Competindo ao dono da obra lavrar o auto de suspensão, improcedem as conclusões, 1ª e 2ª das alegações de recurso.

    Acresce que, o nº 4 do artº 166º, do mesmo diploma, dispõe que "quando não se opere a rescisão, quer por não se completarem os prazos estabelecidos no nº 2, quer por a não requerer o empreiteiro, terá este direito a ser indemnizado dos danos emergentes, bem como, se a suspensão não resultar de caso de força maior, dos lucros cessantes.

    Ora, se por um lado, não se provou que a Autora, "aceitou e reconheceu a necessidade da suspensão das obras pelo pedido de seis meses", por outro, a meu ver, o facto de não existir auto de suspensão não afasta o direito da Recorrida a ser indemnizada, atento o disposto no referido nº 4 do artº 166 e o motivo pelo qual os trabalhos foram suspensos. Assim, improcedem, também, por estas razões, as refendas conclusões.

    Quanto à improcedência do pedido reconvencional, conclui o Recorrente em sede de alegações, que o pedido reconvencional será de atender, pois que, sendo a obra construída um edifício de habitação está incluída no conceito de edifício destinado a longa duração, sendo o seu prazo de garantia de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT