Acórdão nº 0375/07 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 30 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
O Município de Vila Real de Santo António veio recorrer da sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou parcialmente procedente acção declarativa ordinária para efectivação de responsabilidade contratual, proposta por A... SA, e improcedente a reconvenção deduzida pelo Réu, ora recorrente, condenando este no pagamento à Autora, como indemnização pelos danos emergentes, a quantia global de € 267.627,63, acrescida de juros de mora à taxa indicada no art. 190º do DL 235/86, de 18.8, desde a citação até efectivo e integral pagamento, bem como a libertar as garantias bancárias e seguros/caução prestadas pela Autora, ordenando o respectivo cancelamento à entidade bancária e seguradora competente.
Apresentou alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: 1 - Pelo facto de não existir auto de suspensão não decorre da lei que a sua falta seja imputável ao dono da obra; 2 - O facto de não existir auto de suspensão não afasta só por si a aceitação por parte do empreiteiro dessa suspensão; 3 - Sendo a obra construída um edifício de habitação está incluída no conceito de edifício destinado a longa duração, sendo o seu prazo de garantia de cinco anos, nos termos do artigo 1225° do Código Civil; 4 - Tendo sido efectuada aquela reclamação por deficiências de construção pelo Município junto de empreiteiro dentro desse prazo, essa reclamação deverá ser considerada atempadamente efectuada; 5 - Sendo de atender o pedido reconvencional solicitado com fundamento nas obras de reparação efectuadas ou a efectuar pelo dono da obra.
Nestes termos requer a V. Exa que se digne considerar o presente recurso provado e procedente e em consequência ser revogada a sentença na parte em que considerou parcialmente procedente a acção e improcedente o pedido reconvencional, assim se fazendo a vossa costumada JUSTIÇA A recorrida A... apresentou, a fls. 489 contra-alegação, com as seguintes conclusões: 1º A A. Alegou e provou os danos sofridos.
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A suspensão dos trabalhos ocorreu por iniciativa do Município, sem qualquer fundamento, pelo que tem de indemnizar pelos prejuízos causados ao empreiteiro.
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A obra foi recepcionada e assinado o auto por um representante do Município.
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A obra foi vistoriada e considerado em perfeito estado de habitação, tendo sido emitidos os alvarás de habitabilidade.
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Não foi apresentado pelo R. reclamação durante o período de garantia.
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A douta sentença recorrida fez correcta aplicação da lei.
Nestes termos deve ser negado provimento ao recurso, conforme é de Justiça.
Neste Supremo Tribunal, o Exmo Magistrado do Ministério Público emitiu, a fls. 501, ss., o seguinte parecer: O Município de Vila Real de Santo António recorre da decisão do TAF de Lisboa que julgou parcialmente procedente a acção contra si proposta por A... S.A, com fundamento num contrato de empreitada, e improcedente o pedido reconvencional.
A Autora alegara, em breve síntese, que havia celebrado com o Município um contrato de empreitada para a construção de 72 fogos para habitação social, em Vila Real de Santo António, com a consignação em Março de 1990, tendo os trabalhos sido desmobilizados, a partir de Setembro de 1990, a pedido do Município, tendo dessa suspensão decorrido prejuízos que não foram pagos.
Da matéria de facto apurada, e no que importa, face à argumentação conclusiva do Recorrente, consta: 1. A consignação dos trabalhos teve lugar em Março de 1990 e a autora iniciou a execução dos trabalhos - ponto 7.
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A pedido da autarquia, os trabalhos foram desmobilizados a partir do mês de Setembro de 1990 - ponto 8.
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Essa desmobilização, resultante da suspensão ordenada pela Câmara Municipal, prolongou-se até ao 13º mês do respectivo mapa de trabalhos que foram retomados na sequência da recepção e face ao teor do ofício nº 507 de 91.01.28 - ponto 9.
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A Câmara Municipal informou a Autora, em Julho de 1990, que o contrato de empréstimo com o Instituto de Habitação para financiar a obra ainda não tinha sido formalizado, e era necessário obter as verbas desse empréstimo para serem efectuados os pagamentos à Autora, pelo que seria conveniente suspender os trabalhos - ponto 19.
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A referida suspensão dos trabalhos da empreitada ocorreu com o conhecimento e sem oposição da Autora - ponto 22.
Alega o Recorrente que, "pelo facto de não existir auto de suspensão não decorre da lei que a sua falta seja imputável ao dono da obra" e que "o facto de não existir auto de suspensão não afasta só por si a aceitação por parte do empreiteiro dessa suspensão".
Na douta sentença recorrida entendeu-se que "em qualquer caso de suspensão ordenada pelo dono da obra, deverá ser lavrado auto de suspensão, no qual fiquem exaradas as causas que determinaram a suspensão - artº 164º do DL 235/86. No caso dos autos a suspensão da obra ocorreu a pedido do Réu. E, embora tal suspensão tenha sido do conhecimento da Autora (empreiteiro), e sem a sua oposição, o mesmo não significa que a suspensão tenha sido operada com acordo do empreiteiro.
... No caso concreto a suspensão ocorreu apenas por dificuldades financeiras do R. que, por não ter programado devidamente o financiamento da obra ... se viu obrigado a pedir ao empreiteiro a paragem da execução dos trabalhos, por não lhe poder pagar aqueles que já tinham sido realizados".
Dispõe o nº 1 do artº 163º do DL nº 235, de 18.8. que "sempre que circunstâncias especiais impeçam que os trabalhos sejam executados ou progridam em condições satisfatórias, e bem assim quando o imponha o estudo de alterações a introduzir no projecto, o fiscal da obra poderá, obtida a necessária autorização, suspendê-los temporariamente, no todo ou em parte".
E, "tanto nos casos previstos no artigo anterior como em quaisquer outros em que o dono da obra ordene a suspensão, a fiscalização, com a assistência do empreiteiro ou seu representante, lavrará auto no qual fiquem exaradas as causas que a determinaram, conforme o nº 1 do artº 164º.
Nos termos do nº 2, deste artigo, "o empreiteiro, ou o seu representante, terá o direito de fazer exarar no auto qualquer facto que repute conveniente à defesa dos seus interesses".
Ora, é inquestionável, face ao disposto no nº 1 do refendo artº 164º, que competia ao Município, como dono da obra, lavrar o auto de suspensão.
Assim, como refere a douta sentença recorrida, "o motivo que o R. invocou para a paragem da obra não se pode enquadrar em nenhum dos motivos válidos, legalmente previstos, para a justificação da suspensão.
... Em suma, não se pode imputar, neste caso à A. empreiteiro, quer a suspensão dos trabalhos, quer a falta de auto dessa suspensão e dos respectivos motivos, mas antes ao R. dono da obra".
Competindo ao dono da obra lavrar o auto de suspensão, improcedem as conclusões, 1ª e 2ª das alegações de recurso.
Acresce que, o nº 4 do artº 166º, do mesmo diploma, dispõe que "quando não se opere a rescisão, quer por não se completarem os prazos estabelecidos no nº 2, quer por a não requerer o empreiteiro, terá este direito a ser indemnizado dos danos emergentes, bem como, se a suspensão não resultar de caso de força maior, dos lucros cessantes.
Ora, se por um lado, não se provou que a Autora, "aceitou e reconheceu a necessidade da suspensão das obras pelo pedido de seis meses", por outro, a meu ver, o facto de não existir auto de suspensão não afasta o direito da Recorrida a ser indemnizada, atento o disposto no referido nº 4 do artº 166 e o motivo pelo qual os trabalhos foram suspensos. Assim, improcedem, também, por estas razões, as refendas conclusões.
Quanto à improcedência do pedido reconvencional, conclui o Recorrente em sede de alegações, que o pedido reconvencional será de atender, pois que, sendo a obra construída um edifício de habitação está incluída no conceito de edifício destinado a longa duração, sendo o seu prazo de garantia de...
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