Acórdão nº 049/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 30 de Outubro de 2008

Data30 Outubro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do STA: A..., Capitão da Força Aérea Portuguesa na situação de reforma, interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito formado sobre o requerimento que dirigiu, em 25.09.2002, ao Sr. General Chefe do Estado Maior da Força Aérea (doravante CEMFA), no qual solicitava o "pagamento do complemento de pensão compatível com o escalão a que tem direito, contado a partir do escalão de integração".

Invocou para tanto que aquele indeferimento padecia de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, consubstanciado na violação do DL n.º 328/99, de 18.08, em especial do seu artigo 19.º, e na ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental: "o direito de poder beneficiar da actualização do complemento da pensão, com base no índice que o escalão 3.º lhe corresponde a partir de 1 de Julho de 1999".

A Autoridade Recorrida respondeu para sustentar que o recurso devia ser liminarmente rejeitado já que, tendo-se formado "caso decidido" em função de decisão anterior sobre a sua pretensão, não tinha o dever legal de decidir e daí que o sindicado indeferimento seja irrecorrível. No entanto, se assim se não entender, deveria negar-se provimento ao recurso por o indeferimento tácito ora em causa não comportar qualquer vício.

O Acórdão de 19/07/2007 julgou improcedente a identificada questão prévia e, no tocante à questão de fundo, negou provimento ao recurso Inconformado, o CEMFA agravou para este Tribunal formulando as seguintes conclusões: A) Os ofícios circular de 2/11/1999, ref.ª 8109587, de 5/06/2000, ref.ª 8061684 e de 6/07/2000, ref.ª 8074028 levaram ao conhecimento do Recorrido o seu posicionamento no escalão 1.°.

B) O Acórdão agravado procedeu a uma errónea interpretação do artigo 9.° do CPA, ao entender que impendia sobre o ora Recorrente o dever legal de decidir o requerimento de 25 de Setembro de 2002.

C) O que está em causa no presente processo, e foi sempre sustentado pelo ora Recorrente, é a formação de caso decidido em consequência da falta de impugnação graciosa de uma definição inovatória e autoritária da posição remuneratória do Recorrido.

D) Com efeito, tem sido decidido, de forma praticamente uniforme, pela jurisprudência do STA, há já vários anos, que os actos de processamento de vencimentos consubstanciam verdadeiros actos administrativos, que se firmam na ordem jurídica como caso "decidido", se não forem atempadamente impugnados, desde que tenham sido objecto de notificação com obediência aos elementos essenciais enunciados na lei.

E) A situação remuneratória do ora Recorrido foi previamente definida e notificada, constituindo acto administrativo, encontrando-se consolidada na ordem jurídica, uma vez que não foi objecto de atempada impugnação graciosa, nos termos e ao abrigo do artigo 106.° do EMFAR.

F) Em consequência do que se formou caso decidido, acarretando a intangibilidade dos direitos e interesses que à sombra dele se consolidaram, não podendo a Administração ser constituída no dever de decidir de novo uma pretensão cujo objecto já se encontra firmado na ordem jurídica.

G) Tendo havido uma decisão administrativa notificada, que se consolidou na ordem jurídica por falta de impugnação graciosa, como caso decidido, porque já decorreu mais de 1 ano sobre tal acto, não impende sobre a Autoridade Recorrida qualquer dever legal de decidir.

H) O Acórdão agravado procede a uma errónea interpretação e aplicação do disposto nos artigos 16.°, 17.°, 18.° e 19.° do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto.

I) E ignora que a aplicação ao ora Recorrido do disposto nos artigos 16.°, 17.°, 18.° e 19.° do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto, decorre directamente do disposto no n.º 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto.

J) A actualização do complemento de pensão militar, por via da aplicação da fórmula de cálculo para o complemento de pensão, prevista no n.º 1 do art.º 9.° do DL n.º 236/99, de 25/06, com a redacção dada pela Lei n.° 25/2000, de 23/08, implicou que se procedesse ao cálculo da remuneração ilíquida dos militares, caso estes se encontrassem na situação de reserva, uma vez que é com base no cômputo desta remuneração ilíquida com a pensão de reforma ilíquida que é abonado o complemento de pensão.

K) A determinação do valor do complemento de pensão resulta da comparação entre a remuneração ilíquida dos militares, caso estes se encontrassem hipoteticamente na situação de reserva, e a pensão ilíquida de reforma.

L) A definição da remuneração ilíquida dos militares, caso estes se encontrassem hipoteticamente na situação de reserva, tem por referência a remuneração base mensal correspondente no activo aos militares com o mesmo tempo de serviço.

M) A remuneração base mensal no activo é determinada pelo escalão em que os militares são posicionados, em função do número de anos no posto.

N) Os militares no activo foram reposicionados nos escalões da nova estrutura remuneratória em função do escalão detido de acordo com o número de anos no posto.

O) O tempo de serviço prestado pelo ora Recorrido após a sua passagem à reserva e até à passagem à reforma, porque foi prestado na situação de reserva fora da efectividade de serviço não releva para efeitos de progressão nos escalões.

P) Sendo assim, e contrariamente ao invocado no Acórdão agravado, a alteração de escalão do ora Recorrido resulta da aplicação do n.º 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei n.º 25/2000, de 23 de Agosto.

Q) Esta aplicação do n.º 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 236/99, de 25/06, com a redacção dada pela Lei n.º 25/2000, de 23/08, acarreta necessariamente a aplicação do disposto nos artigos 16.°, 17.°, 18.° e 19.° do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto.

R) A posição remuneratória global do Recorrido manteve-se inalterada, por via do abono do diferencial remuneratório previsto no artigo 19.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 328/99.

S) A Força Aérea Portuguesa estava vinculada a proceder como procedeu, por efeito do disposto no n.º 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.0236/99, de 25 de Junho, com a redacção dada pela Lei n.025/2000, de 23 de Agosto, e nos artigos 16.°, 17.°, 18.° e 19.° do Decreto-Lei n.º 328/99, de 18 de Agosto.

T) Não assiste ao Recorrido qualquer «direito ao escalão» anterior, o qual é, tão somente, uma posição remuneratória criada em cada categoria/posto integrada em carreira, como dispõe o artigo 17.° do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.

U) O complemento da pensão de...

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