Acórdão nº 0330/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2008

Data29 Outubro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial que A..., SA e Outros, melhor identificados nos autos, deduziram contra o indeferimento tácito de reclamação graciosa que apresentaram contra liquidação de sisa, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A. A douta decisão recorrida padece de erro de julgamento em matéria de direito ao não considerar que o facto de ficar declarado na escritura de compra e venda que o prédio adquirido com isenção de sisa nos termos do nº 3 do artigo 11º do Código da Sisa, ao ser vendido novamente para revenda, fez caducar, nos termos do nº 1 do artigo 16º do mesmo Código a isenção de que tinha beneficiado o anterior comprador, ao adquirir para revenda.

  1. Aquela declaração vincula ambos os outorgantes, e preenche a condição resolutiva prevista no nº 1 do artigo 16° que faz caducar a isenção de que a impugnante havia beneficiado.

  2. A caducidade da isenção, opera automaticamente, e com efeitos "ex tunc" logo que ficou exarada aquela declaração na escritura de 01.08.2002, preenchendo o facto previsto na lei de que o prédio adquirido para revenda, o foi novamente para revenda.

  3. Os factos posteriores do destino do prédio não influenciam a condição resolutiva da isenção, verificada anteriormente.

  4. A actuação da Administração fiscal e a liquidação efectuada não padece de qualquer vício ou ilegalidade.

  5. A douta sentença de que se recorre padece de erro sobre os pressupostos de direito, de que depende a caducidade da isenção de Sisa, prevista no nº 3 do artº 11º do CIMSISSD.

  6. A referida sentença padece de erro de direito e infringe o disposto no nº 1 do artigo 16º do CIMSISSD, pelo que deve ser revogada, considerando-se a impugnação improcedente.

    As recorridas não contra-alegaram.

    O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

    2 - A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:

  7. Em 21/09/2001 as aqui impugnantes adquiriram os lotes de terrenos destinados à construção, sitos na freguesia da Maia, inscritos na matriz urbana sob os artigos 1984 a 1989, cf. fls. 25 a 30 do processo de Reclamação Graciosa junto aos autos.

  8. Essa aquisição foi isenta do pagamento de imposto municipal e SISA de acordo com o preceituado no art. 11º do CIMSISSD, cf. informação de fls. 40 do Processo Administrativo apenso aos autos.

  9. Em 29/05/2002, por escritura pública, foi lavrado no Cartório Notarial de Rio Tinto um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT