Acórdão nº 0391/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2008

Data29 Outubro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a oposição, que A..., na qualidade de revertido, deduziu contra a execução fiscal instaurada à originária devedora B..., C.R.L., por dívidas de IVA, relativo ao exercício de 1992 a 1997, contribuições à Segurança Social, relativas aos anos de 1993 a 1995, Contribuição Autárquica, relativa aos anos de 1992 a 1995 e 1997, coimas fiscais, relativas aos anos de 1994, 1997 e 1998 e dívida à Junta de Colonização Interna, agora representada pelo IFADFAP, no valor global de € 499.415,78, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. No âmbito do n° 1 do art° 13° do CPT, cabem as empresas e as sociedades de responsabilidade limitada e, entre estas, as cooperativas.

  1. Como a executada originária, B..., CRL, é uma sociedade cooperativa, de responsabilidade limitada, ser-lhe-á aplicável o regime de responsabilidade tributária previsto no art° 13°, n° 1 do CPT.

  2. Na medida em que as dívidas (exequendas) revertidas contra o ora oponente, provêem de contribuições e impostos, devidos pela originária executada, ser-lhe-á também aplicável o mesmo regime de responsabilidade tributária.

  3. O art° 13°, n° 1 restringe-se a dívidas de "contribuições e impostos", como resulta do seu normativo, estando excluídas "outras dívidas ao Estado".

  4. Assim, ao desaplicar, in casu, o art° 13°, n° 1 do CPT, fez a Mmª. Juíza a quo deste normativo uma errada interpretação que, por isso, violou.

O recorrido não contra-alegou.

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser ampliada a matéria de facto, nos termos do disposto nos artºs 729º e 730º do CPC, uma vez que, "para decidir de direito é necessário estabelecer, ainda, se o oponente foi ou não (e na afirmativa, como e quando) gestor (director, administrador, gerente) da sociedade cooperativa devedora originária - matéria em que o probatório e o discurso da sentença são omissos".

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: 1. Foi deduzida a execução fiscal com o n° 2348-96/104011.1, contra B..., C.R.L. com vista à cobrança coerciva da dívida de total de 499.415,78 €, por dívidas provenientes de IVA, 1992, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, contribuições à Segurança Social (CRSS), do anos de 1993, 1994, 1995...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT