Acórdão nº 0622/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Outubro de 2008
Data | 29 Outubro 2008 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença que anulou uma liquidação adicional de IRS e juros compensatórios, por vício de falta de fundamentação, e condenou a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios.
O Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1. A lei faz depender o direito a juros indemnizatórios a favor do contribuinte da verificação de determinados requisitos, nomeadamente, da existência de erro imputável aos serviços, determinado em reclamação graciosa ou impugnação judicial: 2. No caso dos autos a liquidação foi anulada unicamente com base no vício de forma da falta de fundamentação: 3. Ora, o vício de forma da falta de fundamentação, ainda que reconhecido em reclamação graciosa ou impugnação judicial, não se inclui no preenche o requisito do erro imputável aos serviços que gera o direito a juros indemnizatórios; 4. O erro que suporta o direito a juros indemnizatórios não é qualquer vício ou ilegalidade mas aquele que se concretiza em defeituosa apreciação de factualidade relevante ou em errada aplicação das normas legais; 5. De fora ficam os casos de anulação de actos tributários com base em vícios de forma ou vícios de procedimento; 6. O alargamento do fenómeno reparatório a título de juros indemnizatórios, às situações de erro de direito não é extensível aos casos em que a substância do acto pode ser renovada, como sucede quando este enferma de mero vício de forma ou vícios de procedimento; 7. Na parte em que reconheceu à impugnante o direito ao pagamento de juros indemnizatórios, viola a douta sentença recorrida o disposto no art. 94º do CIRS e art. 43º. nº 1 da LGT.
Nestes termos, julgando-se procedente o presente recurso, deverá ser revogada a douta sentença recorrida na parte em que reconheceu à impugnante o direito ao pagamento dos peticionados juros indemnizatórios.
VExas, porém, decidirão, fazendo a costumada Justiça Não foram apresentadas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto: 1 - A impugnante desempenhou funções na empresa "B..., S.A", no ano de 2002 - cfr artº 10 da P.I e relatório elaborado pela Inspecção Tributária de fls 37 a 62 do P.A apenso aos autos.
2 - Na sequência de uma acção de inspecção efectuada à firma indicada em 1, os serviços da Adm Fiscal corrigiram os rendimentos da categoria A declarados pelo impugnante na respectiva Declaração de Rendimentos, no montante de € 5.742,62, com base no Relatório elaborado por aqueles serviços, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, do qual consta, designadamente que" ... as ajudas de custo e de compensação por utilização de viatura própria ..., são complementos de remuneração sujeitos a IRS...
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