Acórdão nº 0374/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 23 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A CM Mafra interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que, dando provimento ao recurso contencioso deduzido por A..., identificada nos autos, anulou a deliberação de 3/12/99 em que aquela câmara considerara inviável um determinado loteamento.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso formulando as conclusões seguintes:
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Na sentença recorrida não foi feita a adequada apreciação e valoração dos factos e a correcta aplicação da lei.
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Com efeito, o recurso contencioso foi extemporâneo, por ter sido interposto para além do prazo estabelecido na al. a) do n.º 1 do art. 28º da LPTA, pelo que deveria ter sido rejeitado.
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A notificação do acto impugnado continha, no entender da câmara municipal, todos os elementos referidos no art. 68º do CPA.
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Mesmo que assim se não entenda, o requerimento feito pelo ilustre mandatário da interessada, no qual se solicitava simplesmente cópia autenticada da deliberação camarária, sem referir qualquer das indicações contidas no art. 31º da LPTA e não aludindo sequer a esta norma, não tem o efeito de interromper o prazo para a interposição do recurso contencioso. e) Existe excesso de pronúncia, o que conduz à nulidade da sentença, nos termos do art. 668º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do CPC, quando o tribunal «a quo» se pronunciou sobre a violação do disposto no art. 7º, n.º 6, do DL n.º 448/91.
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Efectivamente, tanto na petição de recurso como nas alegações, a recorrente no recurso contencioso não abordou a violação dessa norma ou os factos que poderiam integrar essa violação.
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De todo o modo, o desrespeito do prazo estabelecido no art. 7º, n.º 6, do DL n.º 448/91, por se tratar de prazo orientador ou disciplinador, não conduz à anulabilidade do acto.
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Do mesmo modo, o tribunal não poderia conhecer da violação do disposto no art. 7º-A, ns.º 1, al. b), 2 e 3, do mesmo DL n.º 448/91, já que os factos integradores desse vício, ao invés do que é declarado na sentença, não foram referidos na petição inicial.
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Assim, a sentença também é nula, nessa parte, por excesso de pronúncia e considerando o disposto no art. 668º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do CPC.
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Em qualquer dos casos, o disposto nos ns.º 2 e 3 do citado art. 7º-A não é aplicável à situação porquanto, em relação ao n.º 2, não havia possibilidade da deliberação ser revista e, em relação ao n.º 3, a exigência aí referida só tem lugar quando exista licença a emitir.
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Não ocorreu qualquer deferimento tácito eficaz, em virtude da interessada não ter requerido à câmara municipal o reconhecimento desse direito ou instaurado acção nos tribunais administrativos de círculo para esse efeito, de harmonia com o estatuído nos ns.º 1 e 2 do art. 68º do DL n.º 448/91.
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Mesmo que se admitisse a existência de deferimento tácito, o mesmo foi revogado pela deliberação impugnada, em conformidade com o que estabelecem os arts. 141º a 145º do CPA.
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Essa revogação era possível em virtude da invalidade do deferimento tácito, por violação do disposto no art. 13º, n.º 2, al. c), do DL n.º 448/91, devido a falta de parecer favorável do IEP.
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Ao contrário do decidido, a deliberação impugnada encontra-se suficientemente fundamentada.
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Com efeito, a interessada ficou a saber perfeitamente os motivos que levaram a câmara municipal a deliberar no sentido em que o fez, conhecimento que, de resto, é evidenciado na petição de recurso.
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O pedido de informação prévia obedece a tramitação estabelecida nos arts. 7º e 7º-A do DL n.º 448/91, pelo que não há lugar a audiência prévia da interessada.
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Aliás, o prazo de quinze dias estabelecido no art. 7º-A é incompatível com essa audiência.
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Mesmo que se entenda de modo diferente, a omissão dessa audiência não conduz, como é o caso, a lesão dos direitos da interessada e das suas garantias de defesa, pelo que não ocorre a anulabilidade do acto.
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Acrescenta-se que, em face do parecer do IEP, a deliberação recorrida era a única concretamente possível, pelo que também por isso o acto não é anulável, como é jurisprudência pacífica do STA.
Não houve contra-alegação.
A Ex.ª Magistrada do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer em que, após considerar que o recurso contencioso não foi extemporâneo e que a sentença não é nula, disse que a alegação de recurso deve parcialmente proceder, justificando-se que a anulação do acto apenas advenha dos vícios de falta de fundamentação e de violação do princípio da audiência.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub judicio», a qual aqui damos por integralmente reproduzida - como estabelece o art. 703º, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
O recurso contencioso dos autos acometeu a deliberação da CM Mafra que, no âmbito de um pedido de informação prévia, considerou inviável um determinado loteamento. E a sentença recorrida, após julgar o recurso tempestivo, apreciou todos os vícios que tomou por alegados e cognoscíveis, concluindo que se verificavam quatro deles, causais da anulabilidade do acto.
No presente recurso jurisdicional, a câmara recorrente insiste na extemporaneidade do recurso contencioso, clama pela nulidade da sentença, derivada de excessos de pronúncia, e defende a inexistência ou a inoperância dos vícios detectados pelo tribunal «a quo».
Ante omnia
, temos de averiguar se a sentença é nula e, na hipótese afirmativa, quais as consequências processuais dessa invalidade. Como mostram as als. e) a i) da alegação da recorrente, são dois os excessos de pronúncia por ela arguidos, pois assevera que a sentença atribuiu ao acto um vício não alegado e um outro deduzido fora de tempo - respectivamente, os vícios resultantes da violação dos arts. 7º, n.º 6, e 7º-A do DL n.º 448/91, de 29/11 - assim conhecendo de matéria excluída do «thema decidendum».
Desde logo, é manifesto que não houve um qualquer excesso de...
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