Acórdão nº 0374/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução23 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A CM Mafra interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAC de Lisboa que, dando provimento ao recurso contencioso deduzido por A..., identificada nos autos, anulou a deliberação de 3/12/99 em que aquela câmara considerara inviável um determinado loteamento.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso formulando as conclusões seguintes:

  1. Na sentença recorrida não foi feita a adequada apreciação e valoração dos factos e a correcta aplicação da lei.

  2. Com efeito, o recurso contencioso foi extemporâneo, por ter sido interposto para além do prazo estabelecido na al. a) do n.º 1 do art. 28º da LPTA, pelo que deveria ter sido rejeitado.

  3. A notificação do acto impugnado continha, no entender da câmara municipal, todos os elementos referidos no art. 68º do CPA.

  4. Mesmo que assim se não entenda, o requerimento feito pelo ilustre mandatário da interessada, no qual se solicitava simplesmente cópia autenticada da deliberação camarária, sem referir qualquer das indicações contidas no art. 31º da LPTA e não aludindo sequer a esta norma, não tem o efeito de interromper o prazo para a interposição do recurso contencioso. e) Existe excesso de pronúncia, o que conduz à nulidade da sentença, nos termos do art. 668º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do CPC, quando o tribunal «a quo» se pronunciou sobre a violação do disposto no art. 7º, n.º 6, do DL n.º 448/91.

  5. Efectivamente, tanto na petição de recurso como nas alegações, a recorrente no recurso contencioso não abordou a violação dessa norma ou os factos que poderiam integrar essa violação.

  6. De todo o modo, o desrespeito do prazo estabelecido no art. 7º, n.º 6, do DL n.º 448/91, por se tratar de prazo orientador ou disciplinador, não conduz à anulabilidade do acto.

  7. Do mesmo modo, o tribunal não poderia conhecer da violação do disposto no art. 7º-A, ns.º 1, al. b), 2 e 3, do mesmo DL n.º 448/91, já que os factos integradores desse vício, ao invés do que é declarado na sentença, não foram referidos na petição inicial.

  8. Assim, a sentença também é nula, nessa parte, por excesso de pronúncia e considerando o disposto no art. 668º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do CPC.

  9. Em qualquer dos casos, o disposto nos ns.º 2 e 3 do citado art. 7º-A não é aplicável à situação porquanto, em relação ao n.º 2, não havia possibilidade da deliberação ser revista e, em relação ao n.º 3, a exigência aí referida só tem lugar quando exista licença a emitir.

  10. Não ocorreu qualquer deferimento tácito eficaz, em virtude da interessada não ter requerido à câmara municipal o reconhecimento desse direito ou instaurado acção nos tribunais administrativos de círculo para esse efeito, de harmonia com o estatuído nos ns.º 1 e 2 do art. 68º do DL n.º 448/91.

  11. Mesmo que se admitisse a existência de deferimento tácito, o mesmo foi revogado pela deliberação impugnada, em conformidade com o que estabelecem os arts. 141º a 145º do CPA.

  12. Essa revogação era possível em virtude da invalidade do deferimento tácito, por violação do disposto no art. 13º, n.º 2, al. c), do DL n.º 448/91, devido a falta de parecer favorável do IEP.

  13. Ao contrário do decidido, a deliberação impugnada encontra-se suficientemente fundamentada.

  14. Com efeito, a interessada ficou a saber perfeitamente os motivos que levaram a câmara municipal a deliberar no sentido em que o fez, conhecimento que, de resto, é evidenciado na petição de recurso.

  15. O pedido de informação prévia obedece a tramitação estabelecida nos arts. 7º e 7º-A do DL n.º 448/91, pelo que não há lugar a audiência prévia da interessada.

  16. Aliás, o prazo de quinze dias estabelecido no art. 7º-A é incompatível com essa audiência.

  17. Mesmo que se entenda de modo diferente, a omissão dessa audiência não conduz, como é o caso, a lesão dos direitos da interessada e das suas garantias de defesa, pelo que não ocorre a anulabilidade do acto.

  18. Acrescenta-se que, em face do parecer do IEP, a deliberação recorrida era a única concretamente possível, pelo que também por isso o acto não é anulável, como é jurisprudência pacífica do STA.

    Não houve contra-alegação.

    A Ex.ª Magistrada do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer em que, após considerar que o recurso contencioso não foi extemporâneo e que a sentença não é nula, disse que a alegação de recurso deve parcialmente proceder, justificando-se que a anulação do acto apenas advenha dos vícios de falta de fundamentação e de violação do princípio da audiência.

    A matéria de facto pertinente é a dada como provada na decisão «sub judicio», a qual aqui damos por integralmente reproduzida - como estabelece o art. 703º, n.º 6, do CPC.

    Passemos ao direito.

    O recurso contencioso dos autos acometeu a deliberação da CM Mafra que, no âmbito de um pedido de informação prévia, considerou inviável um determinado loteamento. E a sentença recorrida, após julgar o recurso tempestivo, apreciou todos os vícios que tomou por alegados e cognoscíveis, concluindo que se verificavam quatro deles, causais da anulabilidade do acto.

    No presente recurso jurisdicional, a câmara recorrente insiste na extemporaneidade do recurso contencioso, clama pela nulidade da sentença, derivada de excessos de pronúncia, e defende a inexistência ou a inoperância dos vícios detectados pelo tribunal «a quo».

    Ante omnia

    , temos de averiguar se a sentença é nula e, na hipótese afirmativa, quais as consequências processuais dessa invalidade. Como mostram as als. e) a i) da alegação da recorrente, são dois os excessos de pronúncia por ela arguidos, pois assevera que a sentença atribuiu ao acto um vício não alegado e um outro deduzido fora de tempo - respectivamente, os vícios resultantes da violação dos arts. 7º, n.º 6, e 7º-A do DL n.º 448/91, de 29/11 - assim conhecendo de matéria excluída do «thema decidendum».

    Desde logo, é manifesto que não houve um qualquer excesso de...

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