Acórdão nº 052/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Outubro de 2008

Data22 Outubro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., melhor identificada nos autos, deduziu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra impugnação judicial contra o acto de liquidação adicional de IRC, relativo ao exercício de 2000.

Aquele Tribunal, por sentença datada de 18/11/05, julgou improcedente a impugnação judicial, mantendo o acto de liquidação (fls. 114 e segs.).

Inconformada, a impugnante interpôs recurso dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão datado de 17/4/07, revogou a decisão recorrida e anulou o acto impugnado (fls. 165 e segs.).

Deste acórdão, a Fazenda Pública interpôs recurso para o Pleno desta Secção do Contencioso Tributário, invocando como fundamento do mesmo oposição entre esse acórdão e o acórdão datado de 13/12/05, prolatado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, in rec. nº 1130/06 (fls. 195).

Admitido o recurso, a recorrente apresentou, nos termos do disposto no artº 284º, nº 3 do CPPT, alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados (fls. 199 e segs.).

Por despacho do Exmº Relator do Tribunal Central Administrativo Sul considerou-se existir a invocada oposição de acórdãos (fls. 534) e ordenada a notificação das partes para deduzir alegações, nos termos do disposto no citado artº 284º, nº 5 (vide fls. 148).

A recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: a) O Acórdão recorrido encontra-se em oposição com o Acórdão fundamento; b) Deverá o acórdão recorrido ser revogado e substituído por decisão que aplique a doutrina consagrada no Acórdão fundamento no sentido de que sempre que no decurso do prazo para exercício do direito de liquidação, a Administração proceder a uma inspecção externa, "a data relevante como do início da contagem do prazo para a inspecção e efeitos de caducidade será sempre a da sua efectiva realização", ainda que haja dilação entre o aviso de intenção de efectuar a inspecção e o respectivo início.

A sociedade recorrida contra-alegou nos termos que constam de fls. 226 e seguintes, que se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, para concluir do seguinte modo: 1ª- Ao contrário do que alega a Representante da Fazenda Pública, no acórdão recorrido não se julgou ao abrigo da redacção inicial do art° 45° da LGT, antes, aplicou-se, e bem, o nº 5 do art° 45º da LGT, dispositivo legal este que não integrava a redacção inicial do art° 45° e que foi introduzido pela Lei n° 15/2001, de 5 de Junho; 2ª - No acórdão fundamento, pura e simplesmente, não se aplicou o referido n° 5º do artº 45° da LGT por se haver considerado que, à data dos factos, isto é à data da notificação da instauração do procedimento de inspecção tributária - (4 de Abril de 2000) -, tal inexistia na ordem jurídica; 3ª- Mas, caso se considerasse, por mera necessidade de raciocínio, que em ambos os casos o n° 5 do art° 45° da LGT já se encontrasse em vigor, não se poderia falar em...

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