Acórdão nº 0340/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2008

Data15 Outubro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I - RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE VALONGO veio interpor recurso para uniformização de jurisprudência, ao abrigo do artº 152º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, com fundamento em que o mesmo se encontra em contradição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o acórdão do mesmo Tribunal, proferido em 22.11.2007, no rec. 347/05 e já transitado em julgado.

Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1. Por acórdão datado de 20.12.2007, o Tribunal Central Administrativo do Norte indeferiu o recurso jurisdicional com o nº 348/05.8 BEPNF.

  1. Nesse acórdão entendeu o tribunal " a quo" que o artº 28º, nº 3 do Decreto Lei nº 341/83, de 21 de Junho, não estabelece um prazo de caducidade de direito de acção do credor. O entendimento daquele Tribunal, naquele acórdão, é de que o legislador introduziu aquela regra como forma de "flexibilizar a rigidez da execução orçamental e potenciar as liquidações de débitos por parte das autarquias locais, de modo voluntário e extra judicial." 3. Entendeu ainda que o referido artº 28º, nº 3 do citado decreto-lei, conjugado com o artº 2.3.4.2 do POCAL (Decreto-Lei nº 54-A/99, de 22 de Fevereiro) "não visam introduzir novo quadro legal em sede de prazos do exercício de direito de acção e de prescrição».

  2. E conclui o mesmo acórdão que os "aludidos preceitos não podem ter o alcance pretendido pelo recorrente, de prazo prescricional." 5. Este acórdão impugnado contradiz e afronta patentemente o acórdão do mesmo Tribunal Central Administrativo do Norte proferido em 22 de Novembro de 2007, com as mesmas partes e idêntico objecto, já transitado em julgado e que corre termos com o nº 347/05.OBEPNF.

  3. A questão apreciada nos aludidos recursos- 347/05.OBEPNF e 348/05.8BEPNF é exactamente a mesma. Ou seja: qual a natureza do prazo previsto no artº 28º, nº 3 do DL 341/83, de 21 de Junho e qual a natureza do prazo previsto no artº 2.3.4.2 do POCAL (aprovado pelo DL nº 54-A/99 de 22 de Fevereiro.) 7. O recorrente entende que se trata de um prazo de caducidade de acção do credor. Quer dizer, o credor deve exercer o seu direito no prazo improrrogável de 3 anos, em obediência ao aludido artº 28º nº 3 do citado DL 341/83, de 21.06, sob pena de, não o exercendo oportunamente, o direito de acção se extinguir, por caducidade.

  4. O artº sub judice é uma norma de carácter imperativo, que baliza o lapso de tempo dentro do qual o credor pode exercer o seu direito.

  5. Se o credor não exercer o seu direito no prazo fixado, caduca o direito de acção.

  6. Este é, salvo melhor opinião, a boa interpretação daquele comando normativo.

  7. No acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, no proc. 347/05.OBEPNF foi perfilhado este entendimento.

  8. Refere este Acórdão que " Segundo estabelece o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado pelo Decreto-Lei nº 54-A/99, de 22.02, seu ponto 2.3.4.2, alínea h), "o credor deve pedir o pagamento dos encargos regulamentares assumidos e não pagos, no prazo improrrogável de três anos, a contar de 31 de Dezembro do ano a que respeita o crédito" Quanto a este prazo, aliás, similar com o que se preceitua no nº 3 do artº 28º do Decreto Lei nº 341/83, de 21 de Julho (que vigorou até 1 de Janeiro de 2002, por força do artº 12º do mesmo diploma, na redacção do Decreto Lei nº 315/2000, de 2 de Dezembro), a recorrida poderia requerer o pagamento, no prazo improrrogável de 3 anos, a contar de 31 de Dezembro do ano a que respeita o crédito, sendo que se trata de um prazo de caducidade de acção.

  9. Assim, tendo em consideração que os factos constantes do ponto 2 do probatório não preenchem nenhum dos requisitos para se qualificarem como impeditivos da caducidade do direito de acção, nem mesmo se se pretender subsumir ao nº 2 do artº 331º do Código Civil, acima transcrito, na medida em que apenas deles resulta o período de pagamento de juros de mora (entre muitos, os constantes de folhas 65, referentes à empreitada em causa), sem que o silêncio da recorrente possa ser qualificado como de reconhecimento dessa dívida previsto no nº 2 do artº 331º do Código Civil, como impeditivo da caducidade, tem de ser concreto, preciso, sem ambiguidades, não podendo ser vago ou genérico, ou que deixe dúvidas sobre a aceitação pelo devedor do direito de crédito em causa, temos que concluir que a recorrida não exercitou o seu direito de acção, no prazo de 3 anos, contado desde o pagamento das facturas, nem mesmo daquela que foi paga em 04 de Janeiro de 2000. Mesmo tendo em consideração a interrupção (melios, suspensão, por que o prazo de caducidade volta a correr 22 dias depois da data de não conciliação), que resulta do artº 235º do DL 405/93, de 10.12, na data de citação do recorrente (referimos, aqui, esta data, pois que apesar deste normativo referir que a suspensão se inicia com o pedido de tentativa de conciliação, o certo é que as partes não trouxeram aos autos cópia do documento que demonstre a data desse pedido, nem, aliás, do PA - que analisamos- consta qualquer documento que nos elucide acerca da mesma, mas apenas a fls. 907 e 908, as cópias das actas do CSOPT) -12.08.2004- para a tentativa de conciliação, junto do CSOPT, já se mostrava ultrapassado o prazo de caducidade previsto no referido artº 28º, nº 3 do DL 341/83, de 21.07".

  10. Este acórdão ora citado, já transitado em julgado, encontra-se em contradição com o acórdão 348/05.8BEPNFP, ora impugnado.

  11. Tais acórdãos, proferidos pelo mesmo Tribunal sobre a mesma questão fundamental de direito, encontram-se patentemente em contradição.

  12. Existe evidente e patente contradição entre os acórdãos já transitados em julgado, ambos proferidos pelo mesmo Tribunal sobre a mesma questão fundamental de direito que é: a questão controvertida de saber se o prazo de três anos para o credor pedir o pagamento de encargos regularmente assumidos e não pagos, previsto no artº 28º, nº 3 do DL 341/83, de 21.06 e no ponto 2.3.4.2 do POCAL aprovado pelo DL 54-A/99 de 22.02, é um prazo de caducidade de acção, extinguindo-se o direito da acção do credor, caso não exercite tal direito dentro do referido prazo, ou ao invés, tais preceitos não vigorarão em sede de prazos de exercício de direito de acção? 17. Verificaram-se os pressupostos que determinam a admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência (artº 152º, nº 1 a) do CPTA).

  13. A melhor interpretação do artº 28º, nº 3 do DL 341/83, de 21.06 e do artº 2.3.4.2 do POCAL (aprovado pelo DL 54-A/99 de 22.02) é de que os prazos nele previstos são prazos de direito de acção do credor, e que não sendo o direito exercitado naquele período caduca o direito de acção.

  14. A interpretação sufragada pelo acórdão impugnado viola patentemente o espírito do citado artº 28º, nº 3 do DL 341/83, de 21.06.

  15. O acórdão impugnado fez uma interpretação do artigo em apreço que não tem suporte literal no artigo, pelo que viola o artº 9º, nº 2 do Código Civil.

  16. O Supremo Tribunal Administrativo deve uniformizar a jurisprudência no sentido sufragado pelo acórdão 347/05.8BEPNF, qual seja, que o artº 28, nº 3 do DL 341/83, de 21.06, prevê um prazo para o credor exercitar o seu direito, sob pena de caducidade do direito de acção.

  17. O Supremo Tribunal Administrativo deve anular o acórdão impugnado e substituí-lo por outro, onde declare que, de acordo com o artº 28º, nº 3 do DL 341/83, de 21.06, o credor deve exercitar o seu direito de acção, no prazo máximo e improrrogável de 3 anos sob pena de caducidade.

    *Contra-alegou a recorrida A... SA, concluindo assim: 1. A questão em discussão nestes autos, centra-se exclusivamente quanto às facturas nº 147, 174 e 195.

  18. Quanto às demais facturas objecto desta acção, e concretamente quanto às facturas nº 218 de 13.09.2000, 53 de 29.03.2001, 93 de 29.05.2001, 118 de 03.07.2001, 134 de 31.07.2001, 162 de 31.08.2001, 190 de 28.09.2001, 202 de 31.10.2001, 230 de 30.11.2001, 34 de 06.03.2002 e 15 de 21.02.2003, nada há a discutir ou a apreciar quanto ao crédito de juros da Recorrida.

  19. O Recorrente, na sua contestação e concretamente nos nº11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 daquele articulado, apenas invoca a excepção da prescrição quanto às facturas nº 147, 174 e 195.

  20. Sendo que, quanto às demais facturas objecto dos presentes autos e acima melhor identificadas, o Recorrente, seja em primeira instância, seja no seu recurso dirigido ao Tribunal Central Administrativo do Norte, apenas invocou como meio de defesa, o Instituto do abuso de direito.

  21. A questão do abuso de direito, já se mostra completamente decidida e transitada em julgado, não sendo objecto do presente recurso de uniformização de jurisprudência.

  22. A questão central de oposição de acórdãos, quanto ao prazo prescricional aplicável, se o constante do artº 310º do C.Civil, se o constante do artº 28º do DL 341/83, restringe-se apenas ao crédito de juros reportado às facturas 147, 174 e 195, sendo essa a concreta delimitação do objecto do recurso, isto tendo em atenção a forma como o recorrente estruturou a sua defesa em sede de contestação e a matéria nela carreada- cfr. Artº 660º, nº 2, 664º, 684º, nº 3 e 4, 690º, todos do CPC ex vi artº 1º e 140º do CPTA.

  23. A apreciação desta matéria, quanto às demais facturas relacionadas nestes autos que não as facturas nº 147, 174 e 195, constitui questão nova, que por não ter sido suscitada em tempo, pela Recorrente, seja na contestação, seja no recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Norte, não pode ser conhecida no âmbito deste recurso para uniformização de jurisprudência.

  24. Não teve a Recorrente em conta, quer o reconhecimento da dívida por si efectuado, quer a obrigação de pagamento por si...

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