Acórdão nº 028055A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | FERNANDA XAVIER |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
A..., SA, com os sinais dos autos, interpõe recurso para o Pleno da 1ª Secção, do acórdão da 2ª Subsecção, proferido em 28.11.2007, que julgou executado o acórdão anulatório e declarou finda a instância executiva.
Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: I. O douto acórdão recorrido, no seu julgamento, veio decidir que:
a) O despacho do SEOTC de 13.04.2007, invocado na contestação da entidade requerida, deu adequada execução à decisão anulatória; b) Não poderia pronunciar-se sobre os vícios daquela decisão, invocados na réplica, por considerar que tal invocação não se continha nos limites do processo executivo; c) Consequentemente, deu como executada a decisão anulatória e declarou extinto o processo executivo.
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Para fundamentar aquela decisão, invocou o douto acórdão recorrido, as seguintes razões: a) A Informação da CCDR-LVT acolhida no despacho do SEOTEC de 13.04.2007 contém a fundamentação de facto de que carecia o anulado despacho do SEALOT de Outubro de 1989; b) O procedimento executivo não pode ser instaurado para resolver questões novas, com o que iria contra a sua natureza de serventuário do respectivo título; c) O tribunal encontra-se limitado pelo meio processual utilizado, a apreciar apenas se o acto que alegadamente o executou padece de vícios desrespeitadores do acórdão anulatório, o que não se verifica no caso em análise.
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Acontece que, por desconformidade com a realidade dos elementos incluídos nos autos, o julgamento ínsito no acórdão recorrido é erróneo e violador da lei, visto que: a) A Informação acolhida no despacho do SEOTEC não contém a indicação de factos objectivos e concretos susceptíveis de integrar a previsão das normas invocadas no despacho anulado; b) A presente execução não foi instaurada para impugnar o despacho do SEOTEC, já que este é posterior ao requerimento de execução; c) A arguição da invalidade do segundo despacho, efectuada na réplica, é plenamente admissível no processo executivo, visto que apenas visava demonstrar que o acto alegadamente de execução não se mostra expurgado dos vícios que determinaram a declaração de invalidade constante da decisão anulatória.
Concretizando: IV.A exequente, na réplica, fez a minuciosa exegese, parágrafo a parágrafo, da Informação em que se estriba o auto intitulado despacho de execução da decisão anulatória, aí demonstrando que a dita Informação carece, em absoluto, da invocação de factos objectivos e concretos relevantes, consistindo apenas na enunciação de juízos valorativos, de cariz hipotético e especulativo.
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Em função de tal demonstração, importa concluir que o acto alegadamente de execução continua a padecer do vício de falta de fundamentação que foi imputado ao despacho anulado, pelo que a alegada execução não se verifica, mantendo-se, portanto, a situação ilegal.
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A arguição de tal invalidade, efectuada na réplica, é processual e substantivamente admissível no processo executivo, visto que se enquadra nos limites legalmente permitidos, resultantes da conjugação dos artº 165º e 166 º do CPTA.
Com efeito, VII. No quadro do processo de execução de sentença anulatória, a Entidade Requerida pode, em alternativa, defender-se por uma de duas vias (artº165º, nº 1 do CPTA):
a) Invocando causa legítima de inexecução; b) Invocando ter dado, entretanto, execução à sentença.
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A tal oposição pode o Exequente, em sede de réplica, responder tendo em vista qualquer uma das seguintes três finalidades.
a) Concordar, desde logo, com a inexistência de causa legítima de inexecução invocada na contestação e apresentar o pedido de indemnização; b) Impugnar a existência de causa legítima de inexecução; c) Impugnar a procedência do acto de execução invocado pela Entidade Requerida, na medida em que o mesmo se mostre desconforme com a sentença anulatória e/ou que mantenha, sem fundamento válido, a situação ilegal, ex vi da conjugação do artº165º com o artº 167º, nº 1 do CPTA.
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A aferição da impugnação a que se refere a alínea c) da Conclusão VIII supra deve ser efectuada pelo Tribunal, caso a caso, em função do conteúdo da decisão anulatória que constitui o título executivo.
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À luz de tal critério, será válida e admissível a arguição da invalidade do acto supostamente de execução sempre que tal arguição se circunscreva à demonstração de que os vícios concretos do acto anulado, tal como definidos na decisão anulatória, igualmente afectam o acto dito de execução, o qual, por isso, não procedeu à expurgação e remoção de tais vícios, continuando por isso a persistir a ocorrência da situação ilegal objecto da decisão anulatória.
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O entendimento acima exposto nas Conclusões VI, VII, X VIII, IX e X não só não colide, como inteiramente se conforma com a doutrina exposta no acórdão do Pleno da 1ª Secção de 15. Nov. 2006, no P. 01A/02.
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Atento o que antecede conclui-se que o douto acórdão recorrido violou as normas conjugadas dos artº 165º e 167º do CPTA, por incorrer numa interpretação erroneamente restritiva, dessa forma igualmente violando os princípios dos artº 20º e 205º, nº 3 da CRP.
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A Informação da CCDR-LVT acolhida no despacho do SEOTEC de 13.04.2007, invoca o POOC Alcobaça-Mafra aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros publicada no DR - 1ª Série B, de 17 de Janeiro de 2007, como impeditivo da pretensão da Requerente.
Todavia, XIV. Nem a dita Informação, nem o despacho que a acolhe nem sequer a contestação da Entidade Requerida expressamente invocam tal POOC como causa legítima de execução, apresentando-se tal despacho com o exclusivo propósito de dar execução à decisão anulatória, isto é, supostamente explicitar os fundamentos de facto cuja ausência determinou a anulação do despacho do SEALOT de 18/11/1989.
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Sucede que a menção a tal POOC não pode ser ignorada pela Exequente, já que, em bom rigor, tal referência deve ser entendida e qualificada como de duas possibilidades: a) Tentativa de justificação fáctica do despacho do SEALOT, manifestamente irrelevante, já que tal normativo foi publicado 13 anos depois do despacho anulado; b) Invocação (ainda que não expressa " qua tale") de causa legítima de inexecução.
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Cautelarmente, na réplica suscitou-se a questão para que, caso o Tribunal viesse a entender e decidir que a dita referência se deveria considerar como invocação de causa legítima de inexecução, viesse a Exequente a ser indemnizada, conforme se dispõe na conjugação dos artº 165º e 166º do CPTA, XVII. Por força da combinação dos citados artº 165º e 166º, tal pretensão deduzida na réplica também se deve haver como admissível, sendo certo que sobre esta questão o acórdão recorrido é absolutamente silente, omissão essa que igualmente pode integrar ofensa nos princípios do artº 20º e 205º, nº 3 da CRP.
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O facto de o despacho do SEOTEC ter sido incapaz de apresentar uma justificação de facto susceptível de expurgar o vício do despacho anulado mostra, à evidência, que em referência à data do despacho anulado não existiam quaisquer factos susceptíveis de integrar as normas que foram então invocadas para indeferir a pretensão da Requerente.
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Pelo que, assim sendo, deve ser dada execução à decisão anulatória condenando-se a Entidade Requerida a praticar os actos que foram pedidos na petição inicial da execução, para que se concretize a tutela jurisdicional efectiva decorrente dos artº 20º e 205º, nº 3 da CRP.
Nestes termos e nos demais que Vossas Eminências doutissimamente suprirão, deve o presente recurso ser recebido e julgado plenamente procedente e, nessa conformidade, deverá: 1º Ser revogado o douto acórdão recorrido; 2º. Ser declarada a invalidade do despacho do SEOTC de 13.04.2007, por vício de falta de fundamentação quanto aos factos, (artº 124º, nº 1 b) e c), artº 125º e 135º do CPA) daí decorrendo a manutenção, sem fundamento válido, da situação ilegal ( artº167º, nº1 do CPTA).
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Consequentemente, deve a Entidade Requerida ser condenada a praticar os actos de execução do julgado anulatório que foram peticionados no requerimento inicial do processo executivo; 4º. Sem prejuízo da declaração de invalidade do despacho do SEOTEC de 13.04.2007, caso o Tribunal entenda que a referência ao POOC Alcobaça - Mafra constante da Informação integrada no despacho do SEOTEC de 13.04.2007 constitui válida invocação ( ainda que não assumida) de causa legítima de inexecução, deverá notificar a Entidade Recorrida e a ora Recorrente nos termos e para os efeitos do nº 1 do artº 166º do CPTA, para determinação da indemnização à Exequente.
*O recorrido SEOTC contra-alegou, concluindo assim:
a) O "thema decidendum" no presente recurso circunscreve-se tão só em saber se foi executado ou não o determinado no douto acórdão do STA de 17.05.2005.
b) Não tinham, no mesmo acórdão, que ser abordadas questões novas ou absolutamente inúteis e irrelevantes ao bem fundado da decisão; apenas aí tinha que se verificar e apreciar se o acto que executou o acórdão anulatório padecia de vícios desrespeitadores das determinações neste impostas; c) O 2º acto administrativo (Despacho do SEOTC de 13.04.2007) deu adequada e plena execução à decisão jurisdicional anulatória, visto que contém a fundamentação de facto que carecia o Despacho anulado de 18.11.1989, do então SEALOT; d) A entidade recorrida cumpriu, assim, o que a tal respeito determina o artº 173º, nº1 do CPTA - praticou um novo acto administrativo e reconstituiu " a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado." e) Expurgado que se encontra o novo acto administrativo do vício de falta de fundamentação que motivou a anulação do acto administrativo impugnado, cumprida se encontra integralmente a execução daquele julgado de facto e de direito.
*Foi cumprido o artº 146º, nº1 do CPTA.
Após vista simultânea aos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos vêm os autos à conferência para decisão.
*II - OS FACTOS O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: 1. Por acórdão do Contencioso Administrativo datado de 17.05.2005, foi anulado, por falta de...
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