Acórdão nº 028055A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelFERNANDA XAVIER
Data da Resolução15 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A..., SA, com os sinais dos autos, interpõe recurso para o Pleno da 1ª Secção, do acórdão da 2ª Subsecção, proferido em 28.11.2007, que julgou executado o acórdão anulatório e declarou finda a instância executiva.

Termina as suas alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: I. O douto acórdão recorrido, no seu julgamento, veio decidir que:

a) O despacho do SEOTC de 13.04.2007, invocado na contestação da entidade requerida, deu adequada execução à decisão anulatória; b) Não poderia pronunciar-se sobre os vícios daquela decisão, invocados na réplica, por considerar que tal invocação não se continha nos limites do processo executivo; c) Consequentemente, deu como executada a decisão anulatória e declarou extinto o processo executivo.

  1. Para fundamentar aquela decisão, invocou o douto acórdão recorrido, as seguintes razões: a) A Informação da CCDR-LVT acolhida no despacho do SEOTEC de 13.04.2007 contém a fundamentação de facto de que carecia o anulado despacho do SEALOT de Outubro de 1989; b) O procedimento executivo não pode ser instaurado para resolver questões novas, com o que iria contra a sua natureza de serventuário do respectivo título; c) O tribunal encontra-se limitado pelo meio processual utilizado, a apreciar apenas se o acto que alegadamente o executou padece de vícios desrespeitadores do acórdão anulatório, o que não se verifica no caso em análise.

  2. Acontece que, por desconformidade com a realidade dos elementos incluídos nos autos, o julgamento ínsito no acórdão recorrido é erróneo e violador da lei, visto que: a) A Informação acolhida no despacho do SEOTEC não contém a indicação de factos objectivos e concretos susceptíveis de integrar a previsão das normas invocadas no despacho anulado; b) A presente execução não foi instaurada para impugnar o despacho do SEOTEC, já que este é posterior ao requerimento de execução; c) A arguição da invalidade do segundo despacho, efectuada na réplica, é plenamente admissível no processo executivo, visto que apenas visava demonstrar que o acto alegadamente de execução não se mostra expurgado dos vícios que determinaram a declaração de invalidade constante da decisão anulatória.

    Concretizando: IV.A exequente, na réplica, fez a minuciosa exegese, parágrafo a parágrafo, da Informação em que se estriba o auto intitulado despacho de execução da decisão anulatória, aí demonstrando que a dita Informação carece, em absoluto, da invocação de factos objectivos e concretos relevantes, consistindo apenas na enunciação de juízos valorativos, de cariz hipotético e especulativo.

  3. Em função de tal demonstração, importa concluir que o acto alegadamente de execução continua a padecer do vício de falta de fundamentação que foi imputado ao despacho anulado, pelo que a alegada execução não se verifica, mantendo-se, portanto, a situação ilegal.

  4. A arguição de tal invalidade, efectuada na réplica, é processual e substantivamente admissível no processo executivo, visto que se enquadra nos limites legalmente permitidos, resultantes da conjugação dos artº 165º e 166 º do CPTA.

    Com efeito, VII. No quadro do processo de execução de sentença anulatória, a Entidade Requerida pode, em alternativa, defender-se por uma de duas vias (artº165º, nº 1 do CPTA):

    a) Invocando causa legítima de inexecução; b) Invocando ter dado, entretanto, execução à sentença.

  5. A tal oposição pode o Exequente, em sede de réplica, responder tendo em vista qualquer uma das seguintes três finalidades.

    a) Concordar, desde logo, com a inexistência de causa legítima de inexecução invocada na contestação e apresentar o pedido de indemnização; b) Impugnar a existência de causa legítima de inexecução; c) Impugnar a procedência do acto de execução invocado pela Entidade Requerida, na medida em que o mesmo se mostre desconforme com a sentença anulatória e/ou que mantenha, sem fundamento válido, a situação ilegal, ex vi da conjugação do artº165º com o artº 167º, nº 1 do CPTA.

  6. A aferição da impugnação a que se refere a alínea c) da Conclusão VIII supra deve ser efectuada pelo Tribunal, caso a caso, em função do conteúdo da decisão anulatória que constitui o título executivo.

  7. À luz de tal critério, será válida e admissível a arguição da invalidade do acto supostamente de execução sempre que tal arguição se circunscreva à demonstração de que os vícios concretos do acto anulado, tal como definidos na decisão anulatória, igualmente afectam o acto dito de execução, o qual, por isso, não procedeu à expurgação e remoção de tais vícios, continuando por isso a persistir a ocorrência da situação ilegal objecto da decisão anulatória.

  8. O entendimento acima exposto nas Conclusões VI, VII, X VIII, IX e X não só não colide, como inteiramente se conforma com a doutrina exposta no acórdão do Pleno da 1ª Secção de 15. Nov. 2006, no P. 01A/02.

  9. Atento o que antecede conclui-se que o douto acórdão recorrido violou as normas conjugadas dos artº 165º e 167º do CPTA, por incorrer numa interpretação erroneamente restritiva, dessa forma igualmente violando os princípios dos artº 20º e 205º, nº 3 da CRP.

  10. A Informação da CCDR-LVT acolhida no despacho do SEOTEC de 13.04.2007, invoca o POOC Alcobaça-Mafra aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros publicada no DR - 1ª Série B, de 17 de Janeiro de 2007, como impeditivo da pretensão da Requerente.

    Todavia, XIV. Nem a dita Informação, nem o despacho que a acolhe nem sequer a contestação da Entidade Requerida expressamente invocam tal POOC como causa legítima de execução, apresentando-se tal despacho com o exclusivo propósito de dar execução à decisão anulatória, isto é, supostamente explicitar os fundamentos de facto cuja ausência determinou a anulação do despacho do SEALOT de 18/11/1989.

  11. Sucede que a menção a tal POOC não pode ser ignorada pela Exequente, já que, em bom rigor, tal referência deve ser entendida e qualificada como de duas possibilidades: a) Tentativa de justificação fáctica do despacho do SEALOT, manifestamente irrelevante, já que tal normativo foi publicado 13 anos depois do despacho anulado; b) Invocação (ainda que não expressa " qua tale") de causa legítima de inexecução.

  12. Cautelarmente, na réplica suscitou-se a questão para que, caso o Tribunal viesse a entender e decidir que a dita referência se deveria considerar como invocação de causa legítima de inexecução, viesse a Exequente a ser indemnizada, conforme se dispõe na conjugação dos artº 165º e 166º do CPTA, XVII. Por força da combinação dos citados artº 165º e 166º, tal pretensão deduzida na réplica também se deve haver como admissível, sendo certo que sobre esta questão o acórdão recorrido é absolutamente silente, omissão essa que igualmente pode integrar ofensa nos princípios do artº 20º e 205º, nº 3 da CRP.

  13. O facto de o despacho do SEOTEC ter sido incapaz de apresentar uma justificação de facto susceptível de expurgar o vício do despacho anulado mostra, à evidência, que em referência à data do despacho anulado não existiam quaisquer factos susceptíveis de integrar as normas que foram então invocadas para indeferir a pretensão da Requerente.

  14. Pelo que, assim sendo, deve ser dada execução à decisão anulatória condenando-se a Entidade Requerida a praticar os actos que foram pedidos na petição inicial da execução, para que se concretize a tutela jurisdicional efectiva decorrente dos artº 20º e 205º, nº 3 da CRP.

    Nestes termos e nos demais que Vossas Eminências doutissimamente suprirão, deve o presente recurso ser recebido e julgado plenamente procedente e, nessa conformidade, deverá: 1º Ser revogado o douto acórdão recorrido; 2º. Ser declarada a invalidade do despacho do SEOTC de 13.04.2007, por vício de falta de fundamentação quanto aos factos, (artº 124º, nº 1 b) e c), artº 125º e 135º do CPA) daí decorrendo a manutenção, sem fundamento válido, da situação ilegal ( artº167º, nº1 do CPTA).

    1. Consequentemente, deve a Entidade Requerida ser condenada a praticar os actos de execução do julgado anulatório que foram peticionados no requerimento inicial do processo executivo; 4º. Sem prejuízo da declaração de invalidade do despacho do SEOTEC de 13.04.2007, caso o Tribunal entenda que a referência ao POOC Alcobaça - Mafra constante da Informação integrada no despacho do SEOTEC de 13.04.2007 constitui válida invocação ( ainda que não assumida) de causa legítima de inexecução, deverá notificar a Entidade Recorrida e a ora Recorrente nos termos e para os efeitos do nº 1 do artº 166º do CPTA, para determinação da indemnização à Exequente.

      *O recorrido SEOTC contra-alegou, concluindo assim:

      a) O "thema decidendum" no presente recurso circunscreve-se tão só em saber se foi executado ou não o determinado no douto acórdão do STA de 17.05.2005.

      b) Não tinham, no mesmo acórdão, que ser abordadas questões novas ou absolutamente inúteis e irrelevantes ao bem fundado da decisão; apenas aí tinha que se verificar e apreciar se o acto que executou o acórdão anulatório padecia de vícios desrespeitadores das determinações neste impostas; c) O 2º acto administrativo (Despacho do SEOTC de 13.04.2007) deu adequada e plena execução à decisão jurisdicional anulatória, visto que contém a fundamentação de facto que carecia o Despacho anulado de 18.11.1989, do então SEALOT; d) A entidade recorrida cumpriu, assim, o que a tal respeito determina o artº 173º, nº1 do CPTA - praticou um novo acto administrativo e reconstituiu " a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado." e) Expurgado que se encontra o novo acto administrativo do vício de falta de fundamentação que motivou a anulação do acto administrativo impugnado, cumprida se encontra integralmente a execução daquele julgado de facto e de direito.

      *Foi cumprido o artº 146º, nº1 do CPTA.

      Após vista simultânea aos Exmos. Juízes Conselheiros Adjuntos vêm os autos à conferência para decisão.

      *II - OS FACTOS O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: 1. Por acórdão do Contencioso Administrativo datado de 17.05.2005, foi anulado, por falta de...

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