Acórdão nº 0822/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1- RELATÓRIO 1.1. A... vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 12-06-2008, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da decisão do TAF de Braga, de 15-02-2008, que, por "não se verificarem os pressupostos de que a lei faz depender a adopção de providências cautelares (...)", indeferiu o pedido de suspensão de eficácia.
No tocante à admissão da revista a Recorrente invoca, nomeadamente, o seguinte: "Estão em causa quatro questões, a saber: a) A que reside em saber se o artigo 118.º, n.º 3, do CPTA, permite que o juiz recuse diligências de prova requeridas pelo requerente da providência;" b) E, caso o permita, se essa interpretação afronta o direito fundamental a um processo equitativo, vertido no artigo 20.º, n.º 4, da CRP; c) Se, tendo o acto suspendendo sido praticado em sede de reconstituição natural emergente de julgado, em que previamente a Administração ponderou a execução in natura por contraposição à invocação de causa legítima de inexecução, sem audiência de contra-interessada, há ou não lugar a audiência prévia; d) Se o princípio constitucional e legal da boa fé releva como fundamento de paralisação da reconstituição natural emergente da execução de julgado, quando terceiro (no caso a contra-interessada), tomando como conforme com a lei o acto administrativo posteriormente anulado por vício formal da inteira responsabilidade da Administração, investe na construção de uma farmácia, contraindo avultados empréstimos e contratando pessoal e está, na sequência da declaração de invalidade do mesmo impossibilitada de voltar ao local originário, por o mesmo já não estar na sua posse." - cfr. fls. 569 - 570.
1.2. O aqui recorrido Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., tendo contra-alegado, entende não ser de admitir o presente recurso, sintetizando a sua posição nas seguintes conclusões da sua alegação: " 1.ª A interposição do presente Recurso de Revista é inadmissível: o artigo 150.º do CPTA não prevê um recurso generalizado de revista, mas antes um recurso verdadeiramente excepcional, apenas admissível em casos muito restritos.
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No caso em análise não estamos perante uma questão que revista relevância jurídica ou social de importância fundamental, nem perante uma situação em que a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor...
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