Acórdão nº 0822/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução15 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1- RELATÓRIO 1.1. A... vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Norte, de 12-06-2008, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da decisão do TAF de Braga, de 15-02-2008, que, por "não se verificarem os pressupostos de que a lei faz depender a adopção de providências cautelares (...)", indeferiu o pedido de suspensão de eficácia.

No tocante à admissão da revista a Recorrente invoca, nomeadamente, o seguinte: "Estão em causa quatro questões, a saber: a) A que reside em saber se o artigo 118.º, n.º 3, do CPTA, permite que o juiz recuse diligências de prova requeridas pelo requerente da providência;" b) E, caso o permita, se essa interpretação afronta o direito fundamental a um processo equitativo, vertido no artigo 20.º, n.º 4, da CRP; c) Se, tendo o acto suspendendo sido praticado em sede de reconstituição natural emergente de julgado, em que previamente a Administração ponderou a execução in natura por contraposição à invocação de causa legítima de inexecução, sem audiência de contra-interessada, há ou não lugar a audiência prévia; d) Se o princípio constitucional e legal da boa fé releva como fundamento de paralisação da reconstituição natural emergente da execução de julgado, quando terceiro (no caso a contra-interessada), tomando como conforme com a lei o acto administrativo posteriormente anulado por vício formal da inteira responsabilidade da Administração, investe na construção de uma farmácia, contraindo avultados empréstimos e contratando pessoal e está, na sequência da declaração de invalidade do mesmo impossibilitada de voltar ao local originário, por o mesmo já não estar na sua posse." - cfr. fls. 569 - 570.

1.2. O aqui recorrido Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., tendo contra-alegado, entende não ser de admitir o presente recurso, sintetizando a sua posição nas seguintes conclusões da sua alegação: " 1.ª A interposição do presente Recurso de Revista é inadmissível: o artigo 150.º do CPTA não prevê um recurso generalizado de revista, mas antes um recurso verdadeiramente excepcional, apenas admissível em casos muito restritos.

  1. No caso em análise não estamos perante uma questão que revista relevância jurídica ou social de importância fundamental, nem perante uma situação em que a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT