Acórdão nº 0470/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., Ld.
, com sede na Rua ... Lisboa, impugnou judicialmente, junto do TAF de Lisboa, o acto de indeferimento da reclamação graciosa, relativa à liquidação de IVA, respeitante ao mês de Maio de 2005.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.
Inconformada, a impugnante trouxe recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A Completa Ausência de Fundamento de Direito e respectivo Erro na determinação das Normas Jurídicas aplicáveis I. A Douta Sentença recorrida refere que "segundo a lei do POC (...), as ofertas constituídas por bens adquiridos a terceiros, (...) serão tidas como custo fiscal desde que devidamente documentadas e não excedam os limites considerados razoáveis pela DGCI.
II. Saliente-se que o texto do Plano Oficial de Contabilidade, tal como publicado no Diário da República, não refere, uma única vez, aquela exigência; III. De resto, em Acórdão proferido pela 2.ª Secção Tributária do Supremo Tribunal Administrativo refere-se expressamente "que a «lei do POC», tal qual é invocada na sentença, nada adianta relativamente ao regime a que estão sujeitas as ofertas de pequeno valor, no concernente ao IVA...".
IV. Razão pela qual a Douta Sentença recorrida não especifica os fundamentos de direito que justificam a decisão, já que a norma que a Douta Sentença recorrida pretendia encontrar no Plano Oficial de Contabilidade, na verdade não existe, nem nunca existiu; V. Face à inexistência de especificação dos fundamentos de direito que, alegadamente, justificam a decisão, a Douta Sentença recorrida é nula, nos termos da alínea b) do n. 1 do art. 668º do CPC; VI. Inexistindo, na "lei do POC", qualquer norma jurídica que disponha que as ofertas "serão tidas como custo fiscal desde que devidamente documentadas e não excedam os limites considerados razoáveis pela DGCI"; 2. A Omissão de Pronúncia quanto à Inconstitucionalidade por Violação do Princípio da Legalidade e a indicação das Normas Jurídicas que deveriam ter sido aplicadas VII. A Circular n. 19/89, ao limitar a norma de incidência negativa prevista na alínea f) in fine, do n. 3, do art. 3º do Código do IVA, é inconstitucional por violação do disposto nos art. 165º, n. 1, alínea i) e no art. 103º, n. 2, da CRP, ferindo o princípio da separação dos poderes; VIII. A Administração Fiscal usurpou as funções do legislador; IX. Tal inconstitucionalidade não deixaria de verificar-se mesmo que a disposição referida na Conclusão I. existisse; X. Isto porque "a lei do POC" foi aprovada e posta em vigor sem precedência de lei autorizativa; XI. E porque se trata de matéria de reserva relativa da Assembleia da República, que apenas pode ser objecto de delegação directa, i.e., em Decreto-Lei directamente autorizado; XII. Não poderia o Governo usar tal autorização para, por sua vez, deferir em Decreto-Lei a fixação de tais critérios à Administração Fiscal; XIII. Mais, a Circular n. 19/89 é também ilegal por violação do disposto no art. 8.°, n. 1 da LGT; XIV. Questão que a ora Recorrente suscitou e sobre a qual a Douta Sentença recorrida não se pronuncia; XV. Razão pela qual, face a esta omissão de pronúncia a Douta Sentença recorrida é nula, nos termos do art. 668°, n. 1, alínea d) do CPC; XVI. Mas mais, deveria ter aplicado ao caso concreto dos autos as normas contidas nos artigos 165°, n. 1, alínea i) e 103°, n. 2 todos da CRP, bem como no art. 8.°, n. 2 da LGT, XVII. Ao invés, de pura e simplesmente, violar o disposto nestas normas e no art. 112º, n. 6, da CRP.
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A Oposição entre os Fundamentos da Sentença Recorrida e a respectiva Decisão e a incorrecta aplicação do Princípio da Igualdade XVIII. Entende, e bem, a Sentença recorrida que "a Administração Fiscal não põe em causa a conformidade das ofertas efectuadas pela impugnante com os usos comerciais, nem que, consideradas individualmente, tais ofertas sejam de pequeno valor", XIX. Questão que nunca foi controvertida desde o início dos autos e que corresponde exactamente aos únicos requisitos constantes do art. 3.°, n. 3, alínea f) in fine.
XX. Mais refere, em continuação da citação anterior, a Sentença recorrida: "A não aplicação, por parte da Administração Fiscal da exclusão constante da parte final da alínea f) do nº 3 do art. 3º do CIVA assenta, sim, na verificação de ter sido ultrapassado o limite de 5 %0 do volume de negócios do ano anterior, fixado administrativamente pela Circular nº 19/89, de 18-12." XXI. No entanto, veio a Sentença recorrida julgar a impugnação judicial improcedente.
XXII. Salvo o devido respeito, existe aqui oposição entre os fundamentos e a decisão nesta...
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