Acórdão nº 0819/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelSANTOS BOTELHO
Data da Resolução15 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1- RELATÓRIO 1.1. A... e Outros vêm interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 15-05-2008, que, negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da decisão do TAF de Almada, de 25-01-2006, que, julgando procedente a excepção da ilegitimidade dos AA, absolveu os RR. da instância - cfr. fls. 176.

Na sua alegação os Recorrentes formulam as seguintes conclusões: " A - Os ora recorrentes têm prejuízo directo com a ausência de regulamentação da norma do Estatuto do Militar da GNR que prevê a possibilidade de os militares licenciados frequentarem um tirocínio (curso) integrarem a classe dos oficiais.

B - A interpretação sobre o que se deve entender por "...prejuízo directamente resultante da situação de omissão..." baseia-se em doutrina e jurisprudência antiga e contemporânea do advento do Código Administrativo (1940) e do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (1957), não atendendo aos objectivos do nosso legislador ao consagrar as acções administrativas especiais de declaração de ilegalidade por omissão de regulamentação.

C - A interpretação do Tribunal recorrido sobre o que se deve entender por "...prejuízo directamente resultante da situação de omissão..." torna praticamente impossível o recurso pelos cidadãos e este tipo de garantia pois a inexistência de uma norma regulamentar não é susceptível de por si só causar prejuízo.

D - A decisão recorrida infringe a tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos consagrada nos n.ºs 4 e 5 do artigo 268.º da Constituição." - cfr. fls. 284.

Para os Recorrentes as questões enunciadas nas conclusões acabadas de transcrever são de importância fundamental em termos jurídicos, sendo que, por outro lado, a admissão do recurso também se justifica em prol de uma melhor aplicação do direito.

1.2 Nas suas contra-alegações o Recorrido Ministério da Administração Interna vem sustentar, designadamente, a não admissão da revista, por se não verificarem os pressupostos do nº 1, do artigo 150º do CPTA (cfr. fls. 293-302).

1.3. Por sua vez, o também Recorrido Ministério das Finanças e da Administração Pública, tendo contra-alegado, pronunciou-se sobre a não admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos: " 3- Mas, salvo o devido respeito, não se nos afigura assistir razão aos recorrentes. Com efeito, o presente recurso de...

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