Acórdão nº 0819/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2008
Magistrado Responsável | SANTOS BOTELHO |
Data da Resolução | 15 de Outubro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1- RELATÓRIO 1.1. A... e Outros vêm interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 15-05-2008, que, negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da decisão do TAF de Almada, de 25-01-2006, que, julgando procedente a excepção da ilegitimidade dos AA, absolveu os RR. da instância - cfr. fls. 176.
Na sua alegação os Recorrentes formulam as seguintes conclusões: " A - Os ora recorrentes têm prejuízo directo com a ausência de regulamentação da norma do Estatuto do Militar da GNR que prevê a possibilidade de os militares licenciados frequentarem um tirocínio (curso) integrarem a classe dos oficiais.
B - A interpretação sobre o que se deve entender por "...prejuízo directamente resultante da situação de omissão..." baseia-se em doutrina e jurisprudência antiga e contemporânea do advento do Código Administrativo (1940) e do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo (1957), não atendendo aos objectivos do nosso legislador ao consagrar as acções administrativas especiais de declaração de ilegalidade por omissão de regulamentação.
C - A interpretação do Tribunal recorrido sobre o que se deve entender por "...prejuízo directamente resultante da situação de omissão..." torna praticamente impossível o recurso pelos cidadãos e este tipo de garantia pois a inexistência de uma norma regulamentar não é susceptível de por si só causar prejuízo.
D - A decisão recorrida infringe a tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos consagrada nos n.ºs 4 e 5 do artigo 268.º da Constituição." - cfr. fls. 284.
Para os Recorrentes as questões enunciadas nas conclusões acabadas de transcrever são de importância fundamental em termos jurídicos, sendo que, por outro lado, a admissão do recurso também se justifica em prol de uma melhor aplicação do direito.
1.2 Nas suas contra-alegações o Recorrido Ministério da Administração Interna vem sustentar, designadamente, a não admissão da revista, por se não verificarem os pressupostos do nº 1, do artigo 150º do CPTA (cfr. fls. 293-302).
1.3. Por sua vez, o também Recorrido Ministério das Finanças e da Administração Pública, tendo contra-alegado, pronunciou-se sobre a não admissibilidade do recurso de revista, nos seguintes termos: " 3- Mas, salvo o devido respeito, não se nos afigura assistir razão aos recorrentes. Com efeito, o presente recurso de...
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