Acórdão nº 0649/06 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Outubro de 2008

Data15 Outubro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Pleno da Secção de Contencioso Administrativo Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A..., id. a fls. 2, recorre para este Pleno, por oposição de julgados, ao abrigo do disposto no art. 24º, al. b) do ETAF/84, do acórdão do TCA-Norte, de 16.03.2006 (fls. 268 e segs.), que confirmou a sentença do TAC de Coimbra pela qual foi negado provimento ao recurso contencioso por ele interposto (juntamente com o Sindicato dos Engenheiros Portugueses) do despacho do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO DE MÓS, de 06.11.2001, que considerou injustificada a falta ao serviço dada pelo recorrente no dia 26.10.2001, data em que o mesmo alegadamente se encontrava ao serviço do referido sindicato, invocando a existência de oposição com o decidido no acórdão do TCA-Sul de 19.02.2004, proferido no Rec. nº 12.809/03, de que juntou cópia (fls. 287 e segs).

Por despacho do relator, de fls. 373, foi julgada verificada a oposição de acórdãos e determinado o prosseguimento do recurso.

Na sua alegação final formula o recorrente as seguintes conclusões: A - É Jurisprudência corrente que para se tipificar a oposição de julgados é indispensável cumulativamente: a) Que asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; b) Que as decisões em oposição sejam expressas e c) Que as situações de facto e respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as decisões idênticas (Ac. do STA de 21-7-98: AP-DR, de 17-10-1989, p 439; No mesmo sentido, ac. STA (P) de 29.9.94, AP-DR de 6.8.1996, p 455).

B - A situação sub judice, em ambos os recursos aqui em causa, preenche tais requisitos.

C - Em ambos os acórdãos se reconhece que a entidade máxima do serviço não está impedida de solicitar comunicação prevista no artigo 10 do D.L. nº 84/99.

D - Paradoxalmente o acórdão em crise não concede qualquer prazo ao funcionário para comprovar a comunicação, quando esta não baste para a entidade máxima do serviço.

E - O Acórdão fundamento entende que tal entidade terá de conceder prazo e dizer o que lhe basta para tal.

F - Esta é a solução que melhor cumpre os princípios constitucionais e os normativos legais supra referidos, reduzindo a discricionariedade da apreciação.

G - E no caso sub judice a Associação Sindical em menos de 10 dias, após a informação de que não bastava a comunicação apresentada para a ausência ao serviço, remeteu a resolução da D.N. a validar tal comunicação.

H - Ao não decidir desta forma, o douto acórdão em crise violou o disposto nos artigos 10º, 12º e 14º do DL 84/99 bem como os artigos 55º e 56º da CRP.

  1. Contra-alegou o recorrido, Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, concluindo: A) A redacção do artigo 14° consagra um dever de comunicação à entidade pública empregadora, e pelo seu próprio sentido literal aponta para a existência de um dever institucional de comunicação, o que aliás é bem expresso no texto da Lei ao dizer que "A associação sindical interessada comunicará, por meios idóneos e seguros...

    "; B) Por sua vez já o Decreto-Lei n° 215-B/75, de 30 de Abril, no nº 3 do artigo 22°, imputava tal dever ao órgão de Direcção das Associações Sindicais: "A direcção interessada deverá comunicar, por escrito, com um dia de antecedência, as datas e o número de dias de que os respectivos membros necessitem para o exercício das suas funções...

    "; C) Ao contrário de que pretende o Recorrente, o Presidente da Câmara não tem obrigação de solicitar o cumprimento das formalidades exigíveis pelo artigo 14° do Decreto-Lei até agora citado; D) Pois não decorre da Lei que no caso da entidade administrativa entender que a falta não está formalmente justificada tenha obrigação ou o ónus de solicitar e dar prazo para que seja feita nova comunicação; E) O facto do dirigente máximo do serviço não estar impedido de solicitar a...

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