Acórdão nº 0824/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução09 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A... recorre de um acórdão do Tribunal Central Administrativo que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto por "B..." (id. nos autos), revogou a decisão do TAF do Porto, que havia absolvido o Recorrente do pedido formulado por esta última empresa, na acção administrativa comum intentada naquele TAF.

Como razão para a admissão do recurso invoca a importância que a questão discutida nos autos, "embora aparentemente singela, reveste para uma melhor aplicação do direito".

A Recorrida, nas contra-alegações, sustenta, em síntese, que a revista não deve ser admitida.

  1. Decidindo 2.1. O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê "excepcionalmente" recurso de revista para o STA "quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".

    Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas "como uma válvula de segurança do sistema".

    Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.

    2.2. No caso em análise, não se verificam os pressupostos da admissão do recurso de revista.

    Efectivamente, a questão que a recorrente pretende ver apreciada no recurso - e que se traduziria (para ter reflexo...

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