Acórdão nº 0778/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2008

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução09 de Outubro de 2008
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A... recorre de um acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte que confirmou a decisão do TAF do Porto, pela qual foi declarada a caducidade do direito de acção administrativa comum com processo ordinário que a Recorrente intentou contra "Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto (GOP), E.M.", em que peticionava a declaração de invalidade de determinadas deliberações da Ré que, no âmbito do contrato de empreitada de obras públicas celebrado com a Autora (ora Recorrente), lhe aplicou multas contratuais.

Como razão para a admissão do recurso, indica apenas, no requerimento de interposição, que o mesmo "é claramente necessário para uma melhor aplicação do direito".

A Recorrida contra-alegou mas não se pronunciou quanto à admissão do recurso de revista.

  1. Decidindo 2.1. O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê "excepcionalmente" recurso de revista para o STA "quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".

    Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas "como uma válvula de segurança do sistema".

    Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.

    2.2. No caso em análise, verificam-se os pressupostos que condicionam a admissão do recurso de revista.

    A Recorrente pretende ver reapreciada por este STA a decisão das instâncias que consideraram caduco o direito de instaurar a acção administrativa comum por ela...

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