Acórdão nº 0820/08 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Outubro de 2008

Data09 Outubro 2008
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A... (id. nos autos) recorre para este STA do acórdão do Tribunal Administrativo Central do Sul que - aderindo a fundamentação constante do acórdão daquele Tribunal Central, de 10.04.08, P. 2859/07 -, com intervenção do plenário dos juízes desembargadores da Secção, nos termos dos nos 1, 2 e 3 do art.º 148.º do CPTA, confirmou a decisão do TAF de Castelo Branco, pela qual foi julgada improcedente a acção administrativa especial na qual a Recorrente impugnava o despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, que decidiu manter o indeferimento do seu requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho.

Como razões para a admissão do recurso alega a considerável relevância social da questão, por "além de abranger os trabalhadores da acção em massa sob que recaiu a decisão do processo escolhido", contender com futuras situações em casos de insolvência, relativamente a um elevado número de trabalhadores.

O Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, nas contra-alegações de fls. 308 e segs, opõe-se ao recebimento da revista, sustentando que não se verificam os pressupostos legais para a respectiva admissão.

  1. Decidindo 2.1. O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê "excepcionalmente" recurso de revista para o STA "quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".

    Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas "como uma...

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